Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710309-81.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: JORGE SEVERINO DE OLIVEIRA, VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: NELMA BATISTA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF. O exequente requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de R$ 283.625,24 referentes a restituição de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda e da quantia desembolsada a título de custas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID 248378249), na qual defendeu, inexequibilidade do título por não ter o exequente observado o necessário decote dos valores restituídos a título de IRPF via Declaração de Ajuste Anual e não ter instruído o feito com os documentos fiscais necessários à análise do pedido de cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, alega que os cálculos apresentados incorreram em excesso de execução. Defende que o exequente se equivocou ao aplicar parâmetros em desacordo com a legislação, pois, os valores deveriam ser corrigidos apenas pela SELIC, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, por se tratar de restituição de imposto de renda. Resposta à impugnação ofertada ao ID 251237288. O exequente concorda parcialmente com as alegações dos executados, no que diz respeito aos valores que foram restituídos (2017 a 2020) e que devem ser decotados do montante total devido. Contudo, discorda da metodologia de cálculos aplicada pelo Distrito Federal. Defende ainda que não sejam arbitrados honorários advocatícios de sucumbência. Subsidiariamente, requer que sejam fixados apenas sobre a diferença atualizada. Com a resposta à impugnação foram juntados os documentos solicitados pelo Distrito Federal, e aberto o contraditório, não havendo impugnações a respeito. É o relatório. DECIDO. Tenho que a matéria apresentada pelo Distrito Federal e IPREV/DF como “inexequibilidade do título” se confunde com o próprio mérito da demanda, haja vista tratar de excesso decorrente da falta de decote dos valores já restituídos via declaração de ajuste anual. Em relação à ausência de documentação, a falha foi suprida pelo exequente e oportunizado o contraditório, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa. Desta feita, rejeito a alegação. Passo à análise do alegado excesso. Dois pontos foram levantados pelos executados, o fato de o exequente não ter decotados os valores restituídos referentes aos anos de 2017 a 2020 e a metodologia de cálculos aplicada. Quanto ao primeiro ponto, o exequente reconhece o equívoco de seus cálculos e concorda com as alegações dos executados. Portanto, deve ser acolhida a impugnação. Quanto à metodologia de cálculos observa-se que o título executivo dispôs expressamente pela correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios com base no índice da poupança até a promulgação da EC 113/2021 e posterior aplicação da SELIC sobre o montante consolidado. Em sede recursal, não houve alteração da metodologia consignada, restando, portanto, preclusa a matéria. Diante de tais considerações, deve ser acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, para definir como correta a base de cálculos apresentada no documento de id. 248378250. A metodologia de cálculos a ser observada, pela Contadoria Judicial no momento da adequação e atualização do valor, contudo, deverá ser aquela consignada no título executivo judicial. Considerando a sucumbência do impugnado, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC, bem como com fulcro no art. 85, §7º, também do CPC. Por fim, no que diz respeito ao pedido de expedição dos requisitórios esclareço que, considerando o montante principal, deverá ser expedido precatório autônomo e individualizado a cada um dos sucessores do falecido, no percentual indicado no formal de partilha, sob pena de se incorrer em vedado fracionamento do crédito. No que diz respeito ao pedido de preferência, também importa esclarecer que o deferimento do pedido não implica o pagamento imediato, nem expedição de RPV de parte do crédito, mas tão somente a inclusão do valor em lista preferencial da COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Dispositivo: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Distrito Federal e do IPREV/DF para reconhecer o excesso de execução ante a falta de decote dos valores restituídos no período de 2017 a 2020. Homologo a base de cálculo apresentada pelos executados no ID 248378250. Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC, bem como com fulcro no art. 85, §7º, também do CPC. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, e a metodologia de cálculos acima consignada. Vindo os cálculos, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias, devendo ser considerada a dobra legal (10 dias) para o Distrito Federal. Após, retornem os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto