2. APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS S/A (AGRAVADO)
Reu
3. PADUA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. APUCARANA LEATHER S/A (AGRAVADO)
Reu
5. PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ CAL TAVARES
OAB/SP 439399·Representa: Autor
BRUNO DA COSTA ROSSIN
OAB/SP 400874·CPF·Representa: Autor
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCÃO
OAB/SP 307504·Representa: Autor
VITOR CARVALHO LOPES
OAB/SP 241959·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FARIAS MENDES
OAB/SP 355626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:21
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2357838/PR (2023/0146433-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: DJACI ALVES FALCÃO NETO - SP304789
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCÃO - SP307504
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PR086839
BRUNO DA COSTA ROSSIN - SP400874
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP420119
GUILHERME FARIAS MENDES - SP355626S
BEATRIZ CAL TAVARES - SP439399
AGRAVADO: APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS S/A
AGRAVADO: PADUA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: APUCARANA LEATHER S/A
AGRAVADO: PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ITACORDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
INTERESSADO: CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA
INTERESSADO: BORAQUÍMICA LTDA.
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
INTERESSADO: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO CAMARGO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: D B L - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LONDRINA LTDA
INTERESSADO: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUMELLO COMERCIO
INTERESSADO: AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA
INTERESSADO: BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA
INTERESSADO: UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INTERESSADO: SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA
INTERESSADO: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
INTERESSADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
INTERESSADO: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES E EMPRESARIOS LTDA
INTERESSADO: DYECRON TECNOLOGIA EM CORANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CORIUM QUIMICA LTDA
INTERESSADO: JETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO PARANA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
INTERESSADO: POSSEHL ERZKONTOR DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E ASSESSORIA TECNICA COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: BSC QUIMICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
INTERESSADO: EMBREPAR DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
INTERESSADO: J.C. MUNHOZ LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2357838/PR (2023/0146433-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: DJACI ALVES FALCÃO NETO - SP304789
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCÃO - SP307504
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PR086839
BRUNO DA COSTA ROSSIN - SP400874
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP420119
GUILHERME FARIAS MENDES - SP355626S
BEATRIZ CAL TAVARES - SP439399
AGRAVADO: APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS S/A
AGRAVADO: PADUA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: APUCARANA LEATHER S/A
AGRAVADO: PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ITACORDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
INTERESSADO: CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA
INTERESSADO: BORAQUÍMICA LTDA.
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
INTERESSADO: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO CAMARGO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: D B L - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LONDRINA LTDA
INTERESSADO: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUMELLO COMERCIO
INTERESSADO: AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA
INTERESSADO: BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA
INTERESSADO: UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INTERESSADO: SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA
INTERESSADO: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
INTERESSADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
INTERESSADO: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES E EMPRESARIOS LTDA
INTERESSADO: DYECRON TECNOLOGIA EM CORANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CORIUM QUIMICA LTDA
INTERESSADO: JETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO PARANA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
INTERESSADO: POSSEHL ERZKONTOR DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E ASSESSORIA TECNICA COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: BSC QUIMICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
INTERESSADO: EMBREPAR DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
INTERESSADO: J.C. MUNHOZ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2357838/PR (2023/0146433-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: DJACI ALVES FALCÃO NETO - SP304789
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCÃO - SP307504
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PR086839
BRUNO DA COSTA ROSSIN - SP400874
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP420119
GUILHERME FARIAS MENDES - SP355626S
BEATRIZ CAL TAVARES - SP439399
AGRAVADO: APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS S/A
AGRAVADO: PADUA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: APUCARANA LEATHER S/A
AGRAVADO: PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ITACORDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
INTERESSADO: CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA
INTERESSADO: BORAQUÍMICA LTDA.
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
INTERESSADO: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO CAMARGO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: D B L - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LONDRINA LTDA
INTERESSADO: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUMELLO COMERCIO
INTERESSADO: AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA
INTERESSADO: BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA
INTERESSADO: UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INTERESSADO: SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA
INTERESSADO: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
INTERESSADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
INTERESSADO: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES E EMPRESARIOS LTDA
INTERESSADO: DYECRON TECNOLOGIA EM CORANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CORIUM QUIMICA LTDA
INTERESSADO: JETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO PARANA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
INTERESSADO: POSSEHL ERZKONTOR DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E ASSESSORIA TECNICA COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: BSC QUIMICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
INTERESSADO: EMBREPAR DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
INTERESSADO: J.C. MUNHOZ LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2357838/PR (2023/0146433-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: DJACI ALVES FALCÃO NETO - SP304789
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCÃO - SP307504
MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PR086839
BRUNO DA COSTA ROSSIN - SP400874
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP420119
GUILHERME FARIAS MENDES - SP355626S
BEATRIZ CAL TAVARES - SP439399
AGRAVADO: APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS S/A
AGRAVADO: PADUA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: APUCARANA LEATHER S/A
AGRAVADO: PALODI - PARTICIPACOES EMPRESARIAIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ITACORDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
INTERESSADO: CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA
INTERESSADO: BORAQUÍMICA LTDA.
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
INTERESSADO: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.
INTERESSADO: JORGE FRANCISCO CAMARGO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: D B L - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LONDRINA LTDA
INTERESSADO: LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA
INTERESSADO: CONSTRUMELLO COMERCIO
INTERESSADO: AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI
INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA
INTERESSADO: BUCKMAN LABORATÓRIOS LTDA
INTERESSADO: UNIPETRO PRUDENTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
INTERESSADO: SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA
INTERESSADO: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
INTERESSADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
INTERESSADO: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES E EMPRESARIOS LTDA
INTERESSADO: DYECRON TECNOLOGIA EM CORANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
INTERESSADO: CORIUM QUIMICA LTDA
INTERESSADO: JETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO PARANA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
INTERESSADO: POSSEHL ERZKONTOR DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E ASSESSORIA TECNICA COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: BSC QUIMICA LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUCARANA
INTERESSADO: EMBREPAR DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
INTERESSADO: J.C. MUNHOZ LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/08/2023, 06:26
Recebimento
29/08/2023, 06:23
Protocolo de Petição
29/08/2023, 06:23
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 08:44
Documento (Certidão)
31/07/2023, 08:44
Redistribuição
31/07/2023, 08:30
Recebimento
14/07/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2023, 18:21
Protocolo de Petição
30/05/2023, 18:18
Publicação
24/05/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 20:24
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
23/05/2023, 08:00
Recebimento
04/05/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Agravante(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Agravado(s): APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA APUCARANA LEATHER S/A PADUA TRANSPORTES S.A. PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Requerido(s): PADUA TRANSPORTES S.A. APUCARANA LEATHER S/A APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A BANCO LUSO BRASILEIRO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação do artigo 49, § 4º e 86, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) não é de competência do juízo recuperacional a análise de atos constritivos sobre bens não essenciais da recuperanda pleiteados por credor não sujeito à recuperação Judicial; b) no caso, a extraconcursalidade do crédito, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, foi reconhecida pelo Colegiado, cabendo ao juízo “a quo” o processamento da execução; c) não há que se falar em impossibilidade de constrição dos ativos da recuperanda durante a vigência do “stay period”, pois nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 a restrição se aplica somente para os credores prioritários (fiduciário); d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera ativos em moeda como essenciais para a atividade da empresa recuperanda. Indicou afronta aos artigos 805, do Código de Processo Civil e 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, alegando que a necessidade de o juízo recuperacional observar o princípio da menor onerosidade nos atos de constrição sobre os bens do devedor não afasta a necessidade de equilíbrio com o princípio da efetividade da execução, que deve se desenvolver no interesse do credor. Apontou afronta aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que houve omissão e ausência de fundamentação, pois o Colegiado não corrigiu o erro material relativo a aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e a contradição sobre a ausência de demonstração da essencialidade do bem e foi omisso quanto a aplicação dos artigos 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005 e 805, do Código de Processo Civil. Não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação aos vícios apontados em sede de Embargos de Declaração. Os aclaratórios formam rejeitados ao fundamento da inexistência de vícios, pois todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento, tendo sido devidamente expostas as razões de convencimento do Colegiado. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1947719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). Ainda, é entendimento do Tribunal Superior que não há necessidade de que sejam abordadas todas as alegações apresentadas pelas partes, sendo obrigatória apenas a análise das questões relevantes para a solução da lide. Nesse sentido: “(...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1682853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Não houver pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 805, do Código de Processo Civil e 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) Esclarece-se, ainda que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é a hipótese dos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.684.022/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Quanto aos artigos 49, § 4º e 86, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, entendeu o Colegiado que cabe ao magistrado analisar a melhor forma de pagamento dos créditos, inclusive dos extraconcursais. A respeito, constou no acórdão: “(...) Em que pese o banco recorrente pretenda a reforma da decisão, o recurso não merece provimento, porque, não obstante o crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial por conta do disposto no artigo 49, § 3º, primeira parte, da Lei n. 11.101/05, é certo que esse mesmo juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do bem tido como essencial na posse da empresa em razão do previsto na parte final do já citado artigo 49, § 3º. Isso decorre da finalidade precípua do processo de recuperação judicial, que visa à manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, homenageando, notadamente, o princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05). No caso concreto, o juízo a quo considerou, em aspectos gerais, que durante o stay period (prorrogado novamente no mês de novembro – mov. 1005.1/orig.) deve ser observada a vedação prevista na parte final do § 3º do art. 49, a qual proíbe a venda ou retirada de bens essenciais à atividade da recuperanda. Inobstante a d. Procuradoria Geral de Justiça tenha opinado pelo provimento do recurso, alicerçada em julgados do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2018, no sentido de que os créditos extraconcursais não se submetem à recuperação judicial e não há se falar em suspensão da execução para preservação da empresa, não se pode esquecer que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência recente no sentido de que mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação, (...)” (fls. 3, do acórdão do Agravo de Instrumento). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo 'universal'. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional." (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021) 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.903.461/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior “(...) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.060.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Além disso, com relação a alegação de que o dinheiro não pode ser considerado bem essencial, o Recorrente não atacou o fundamento da decisão no sentido de que no caso específico dos autos, a essencialidade do dinheiro não pode ser afastada. A respeito, constou: “(...) na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo “Banco Luso Brasileiro” (mov. 951.1/orig.), restou bem destacado que a penhora nos autos de execução havia sido realizada sem a devida análise da solidez do fluxo de caixa, o que reforça os fundamentos da decisão recorrida e impede o acolhimento de eventual pretensão de manutenção dos valores em conta judicial, justamente porque isso pode implicar dano com caráter irreversível aos planos de soerguimento. (...)” (fls. 4, do acórdão do Agravo de Instrumento). Assim, incidente também a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.969.192/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) E “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Requerido(s): PADUA TRANSPORTES S.A. APUCARANA LEATHER S/A APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, o pagamento do preparo (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Verifica-se que a guia de recolhimento, juntada no mov. 1.2 (pág. 1), refere-se a outro processo. Além disso, a parte apresentou comprovantes de pagamento (mov. 1.2 - páginas 3 e 4), sem as respectivas guias de recolhimento, inviabilizando a conferência da regularidade do preparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(...) firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018). Dessa forma, tendo em vista que não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal.: - R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça (Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 1/2022, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 26 de janeiro de 2022); - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021). Insta salientar que, para fins de comprovação do preparo, é imprescindível a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
07/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Requerente(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Requerido(s): PADUA TRANSPORTES S.A. APUCARANA LEATHER S/A APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Agravante(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Agravado(s): APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PADUA TRANSPORTES S.A. PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A APUCARANA LEATHER S/A Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Agravante(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Agravado(s): PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A APUCARANA LEATHER S/A APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PADUA TRANSPORTES S.A. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Banco Luso Brasileiro S/A em face da decisão monocrática e interlocutória que não concedeu efeito suspensivo ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões alega que os fundamentos da r. decisão monocrática não se sustentam, pois decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo da decisão agravada que suspendeu todas as medidas constritivas determinadas nos autos da execução ajuizada em face da recuperanda APUCARANA LEATHER S/A, nos autos principais de recuperação extrajudicial, bem como para que os valores bloqueados em contas bancárias sejam restituídos à empresa, inclusive o seu crédito referente ao Adiantamento de Contrato de Câmbio (“ACC”), de número 191854510, emitido em 21/11/2018, no valor de USD $ 500.000,00 (quinhentos mil dólares) em favor da recuperanda, e que foi constrito nos autos Ação de Execução n° 1013917-68.2020.8.26.0002, distribuída perante o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Amparo na Comarca de São Paulo, no valor de R$ 3.552.923,20 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e três reais, e vinte centavos), a qual a decisão agravada considerou como essencial à empresa recuperanda pelo princípio da preservação da empresa. Aduz que tal entendimento não se sustenta, uma vez que o crédito originário de ACC é extraconcursal, não concorrendo com os demais créditos da ação de execução, nos termos do artigo 49, §4°, e artigo 86, inciso II, da lei de recuperação Judicial e Falência, devendo, portanto, ser revogada a decisão que suspendeu todas as medidas constritivas, bem como está presente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, vez que a empresa recuperanda poderá se utilizar do crédito para o cumprimento de outras obrigações que não sejam aquelas pendentes com a ora agravante. Desta forma, requer a reforma da decisão agravada para o fim de que seja determinada a manutenção do bloqueio dos valores nas contas bancárias da empresa recuperanda até o respectivo julgamento do agravo de instrumento. A parte agravada, por sua vez, instada a se manifestar apresentou contrarrazões ao presente recurso de agravo interno (mov. 16.1–TJ) manifestando-se pelo seu desprovimento, uma vez que os créditos devem servir ao princípio da preservação da empresa que se encontra em recuperação judicial. Assim vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. De acordo com o artigo 1.021, do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso. Colhe-se dos autos principais que o juízo monocrático entendeu pela suspensão de todas as medidas constritivas em face da recuperanda APUCARANA LEATHER S/A e, uma vez que a ora agravante havia solicitado o bloqueio de valores em face daquela no juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, o qual inclusive foi deferido, o juízo a quo determinou que a referida Vara Cível de São Paulo fosse oficiada nos autos n° 1013917-68.2020.8.26.0002, informando-a da recuperação judicial da empresa Apucarana, estando suspensas todas as medidas constritivas e bloqueio de valores (mov. 607.1). Desta decisão, a ora agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento, sustentando, em resumo, merecer reforma a decisão porque entende possível a constrição já que seu crédito decorre de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio), que é extraconcursal, não se aplicando no caso o § 3º, in fine, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e, ad argumentando, sustenta que os ativos em moeda não podem ser considerados essenciais à atividade das recuperandas. Subsidiariamente, defende que o juízo a quo deveria ao menos ter indicado ou intimado a recuperanda para indicara outros bens de valor equivalente para substituírem a constrição de forma menos onerosa ao devedor. Pugnou ao fim pelo conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando-se a manutenção dos atos constritivos[1]. Posteriormente, a decisão monocrática objurgada do mov. 138.1 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: “(...) Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. (...) Embora o recorrente pretenda antecipação dos efeitos da tutela recursal, não há evidente probabilidade do direito a justificar o acolhimento do pedido, porque, não obstante o crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial (artigo 49, §3º, primeira parte, da Lei n. 11.101/05), o juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do bem tido como essencial na posse da empresa (artigo 49, §3º, parte final, da Lei n. 11.101/05), em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05). Embora o agravante defenda a tese de que ativos em moeda não podem ser compreendidos como bem de capital essencial, há jurisprudência desta Corte admitindo a aplicação da regra também para valores em dinheiro: (...) Além disso, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo “Banco Luso Brasileiro” (mov. 951.1/orig.), bem constou que a penhora havia sido realizada sem a análise da solidez do fluxo o que impede conceder desde já o pedido de manutenção dos valores em conta judicial.de caixa, Desse modo, por cautela, é mais recomendável que a questão seja submetida ao órgão colegiado e por ele decidida, até porque a antecipação da tutela recursal poderia provocar dano inverso às recuperandas. Por essas razões, resta indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (...)” Insurge-se o agravante contra a r. decisão alegando que o crédito originário de ACC é extraconcursal, não concorrendo com os demais créditos da ação de execução, nos termos do artigo 49, §4°, e artigo 86, inciso II, da lei de recuperação Judicial e Falência, devendo, portanto, ser revogada a decisão que suspendeu todas as medidas constritivas, bem como está presente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, vez que a empresa recuperanda poderá se utilizar do crédito para o cumprimento de outras obrigações que não sejam aquelas pendentes com a ora agravante. Com razão. Da análise dos autos principais, verifica-se que o crédito da ora agravante em face da empresa recuperanda é oriundo de contrato de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC)[2], os quais não estão sujeitos ao concurso da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49, §3° e §4°, e 86, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. A propósito, veja-se o disposto nos referidos artigos: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. (...) II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;” (grifei) Desta forma, é possível observar, em análise perfunctória, própria deste momento processual, a natureza extraconcursal do crédito, estando afastado dos efeitos da recuperação extrajudicial, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da execução ou desbloqueio de valores. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ORIUNDOS DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TESE DE DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. LIVRE ANUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSU, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º, DO cpc). recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037649-17.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044216-30.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PREJUDICADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.1. Deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, ante a ausência de interesse, quando a penhora contra a qual a parte insurge-se não mais subsistir. 2. “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, [...] não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).3. “Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação” (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056455-66.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ADIANTAMENTO POR CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §4º E ART. 86, II, DA LEI Nº 11.101/05. (...) RECURSO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056810-76.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021). (grifei)
Ante o exposto, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela no recurso de agravo de instrumento, sendo eles a probabilidade do direito alegado e o risco de resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil[3], determinando-se a manutenção das constrições referentes ao crédito em comento, bem como o regular prosseguimento da execução, sabendo-se que a análise exauriente será efetuada quando do julgamento do referido recurso de agravo de instrumento. Portanto, a decisão que negou a concessão da antecipação de tutela nos autos de agravo de instrumento se mostra incorreta, de modo que deve ser provido o presente agravo interno para a concessão do efeito almejado. 3. Assim sendo, procedo o juízo de retratação, para o fim de reconhecer conceder a tutela antecipada recursal no recurso de agravo de instrumento, determinando, destarte, seu regular processamento. Baixas necessárias quanto ao recurso de Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. [1] Mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento. [2] Movs. 1.8 e 1.9 dos autos de agravo de instrumento. [3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Agravante(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Agravado(s): PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A APUCARANA LEATHER S/A APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PADUA TRANSPORTES S.A. Vistos, I. Faculto a parte agravada a apresentar resposta ao agravo de interno no prazo processual de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2, do Código de Processo Civil. Intimem-se Curitiba, 31 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045503-91.2021.8.16.0000 Recurso: 0045503-91.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Agravante(s): BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Agravado(s): APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA PADUA TRANSPORTES S.A. PALODI PARTICIPACOES EMPRESARIAS S/A APUCARANA LEATHER S/A I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Luso Brasileiro S/A em face da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial, sob nº 0009127-42.2019.8.16.0044, a qual determinou expedição de comunicação ao Juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo, onde tramita a execução promovida pela ora agravante, para que sejam tomadas medidas cabíveis a fim de desbloquear os valores constritos nas contas bancárias de titularidade da recuperanda Apucarana Leather S/A, porque determinada a suspensão de todas as ações em face dela e das outras recuperandas e porque obstada, por consequência, a realização de atos constritivos em bens de propriedade das empresas durante o stay period, recentemente prorrogado (mov. 607.1 e 951/orig.). Inconformada, a instituição financeira alega, em resumo, merecer reforma a decisão porque entende possível a constrição já que seu crédito decorre de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio), que é extraconcursal, não se aplicando no caso o § 3º, in fine, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e, ad argumentando, sustenta que os ativos em moeda não podem ser considerados essenciais à atividade das recuperandas. Subsidiariamente, defende que o juízo a quo deveria ao menos ter indicado ou intimado a recuperanda para indicar outros bens de valor equivalente para substituírem a constrição de forma menos onerosa ao devedor. Ao final, antecipando os argumentos lançados pelas recuperandas nos autos de origem, passou a rebatê-los ponto por ponto. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, determinando-se a manutenção dos atos constritivos (mov. 1.1/TJ). É o breve relatório. II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, do CPC e na presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (REsp 1.704.520). III – Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 607.1/orig.): “Decido. Analisando os documentos juntados no mov. 602, denota-se que o Banco Luso Brasileiro S/A solicitou o bloqueio em contas bancárias da empresa Apucarana Leather S/A, sendo deferida a constrição pelo juízo da 3ª. Vara Cível de São Paulo/SP (autos n. 1013917-68.2020.8.26.0002). Os extratos juntados pelas empresas recuperandas demonstram que foi realizado bloqueio em diversas contas de titularidade da requerente Apucarana Leather S/A (Uniprime, Sicoob, Banco Daycoval, Banco Bradesco e Banco do Brasil). Conforme decisão do mov. 589 foi determinada a suspensão de todas as ações em face das empresas recuperandas, estando obstada a realização de atos constritivos em bens de propriedade das empresas autoras. Além disso, eventual constrição deve passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, em razão do princípio da preservação da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão deferiu o pedido de bloqueio da quantia devida. Decisão anterior que determinou requisição ao juízo da recuperação judicial para a adoção das medidas necessárias à execução forçada dos bens de propriedade da executada, em recuperação judicial. Competência do juízo onde se processa a recuperação judicial que foi devidamente observada. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215518-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Por estas razões, há que se comunicar tal situação ao Juízo da 29ª. Vara Cível de São Paulo/SP para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Importante destacar que somente o juízo que determinou o bloqueio pode solicitar o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud, não tendo como o juízo da recuperação judicial determinar o desbloqueio, na forma pleiteada pelas recuperandas. Antes de deliberar a respeito dos pedidos dos movimentos 577 e 582, deve-se aguardar a manifestação do Banco Volkswagen, relativamente a intimação lida no mov. 604. 1. Oficie-se ao Juízo da 3ª. Vara Cível de São Paulo/SP, relativamente aos autos n. 1013917-68.2020.8.26.0002, informando que a empresa Apucarana Leather S/A se encontra em recuperação judicial, estando suspensas todas as medidas constritivas em face da citada pessoa jurídica, bem como para que os valores bloqueados em contas bancárias sejam restituídos à empresa recuperanda. (...)” Embora o recorrente pretenda antecipação dos efeitos da tutela recursal, não há evidente probabilidade do direito a justificar o acolhimento do pedido, porque, não obstante o crédito não se submeter aos efeitos da recuperação judicial (artigo 49, §3º, primeira parte, da Lei n. 11.101/05), o juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do bem tido como essencial na posse da empresa (artigo 49, §3º, parte final, da Lei n. 11.101/05), em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05). Embora o agravante defenda a tese de que ativos em moeda não podem ser compreendidos como bem de capital essencial, há jurisprudência desta Corte admitindo a aplicação da regra também para valores em dinheiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO DINHEIRO PARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ RECONHECIDO NO AI 0053942-96.2018.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DA NÃO ESSENCIALIDADE DESSE VALOR PARA EMPRESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035125-13.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.12.2020) Além disso, na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo “Banco Luso Brasileiro” (mov. 951.1/orig.), bem constou que a penhora havia sido realizada sem a análise da solidez do fluxo de caixa, o que impede conceder desde já o pedido de manutenção dos valores em conta judicial. Desse modo, por cautela, é mais recomendável que a questão seja submetida ao órgão colegiado e por ele decidida, até porque a antecipação da tutela recursal poderia provocar dano inverso às recuperandas. Por essas razões, resta indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV – Comunique-se ao d. juízo de origem. V – Intimem-se os agravados e o administrador judicial para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado