Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
18/06/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:45
Publicação
06/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:45
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:45
Publicação
06/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
25/03/2026, 16:25
Publicação
18/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:30
Redistribuição
25/11/2025, 09:45
Recebimento
25/11/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 06:15
Publicação
25/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Distribuição
19/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 14:00
Publicação
16/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA - RJ148959
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 17:01
Publicação
23/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DARIO LUIZ GIUSTI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção e da ausência de regularização da representação processual. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada em razão da existência de procuração ao Dr. Paulo Klein, que substabelece ao Dr. Romer de Carvalho Lima e Silva, subscritor do Recurso em Mandado de Segurança. Aduz, ainda, que "a decisão embargada também incorre em omissão ao desconsiderar que não há nulidade na apresentação de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso, desde que haja regularidade na outorga de poderes anteriormente" (fls. 622). Alega a ocorrência de omissão e contradição ante a ausência de indicação clara do elemento a ser sanado quanto ao óbice da representação processual. Por fim, afirma que "com o intuito de evitar que nova nulidade venha a ser suscitada, o Embargante junta aos presentes Embargos, por cautela, a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente paga no ato da interposição do recurso. Tal documento encontra-se legível e preenchido corretamente, de modo a permitir a identificação do processo e a efetividade do recolhimento" (624). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, isso porque, após intimada, a parte limitou-se a colacionar aos autos comprovante de pagamento, desacompanhado da guia de recolhimento das custas processuais. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ERRONEAMENTE. SÚMULA N. 187/STJ. 1. De acordo com posicionamento do STJ, "[é] dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019). Aplicação da Súmula 187/STJ, por analogia. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1667778/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18.12.2020.) Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe a devida guia de recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceita, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.) Assim, resta escorreita a decisão que indeferiu os Embargos de Divergência em razão da deserção. Outrossim, conforme consubstanciado na decisão embargada, verificou-se a existência de irregularidade na representação processual. A parte, embora intimada para regularizar o vício, não o regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 612, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Por fim, quanto à alegação de que há nos autos cadeia completa de procuração conferindo poderes ao Dr. Paulo Klein, subscritor do instrumento de substabelecimento de fls. 612, observa-se que no instrumento de substabelecimento que tem por objeto o a outorga de poderes ao advogado (fls. 556), não há regular assinatura física ou digital dos advogados substabelecentes. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, é cediço que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:15
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:46
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DARIO LUIZ GIUSTI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma, ARESP 1.672.966/MG, proferido pela Quarta Turma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. No entanto, embora regularmente intimada para regularizar o recolhimento do preparo, a parte não o regularizou, porquanto anexou aos autos comprovante de pagamento das custas desacompanhado da guia de recolhimento. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Outrossim, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que não aconteceu no caso concreto. O Código de Processo Civil, contudo, abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos de Divergência, Dr. Romer de Carvalho Lima e Silva, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 607). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento de substabelecimento juntado à fl. 612 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data posterior (4.6.2025) à da interposição do recurso de Embargos de Divergência que ocorreu em 4.5.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13.6.2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14.2.2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.06.2019). 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.) Ademais, observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes ao Dr. Paulo Márcio Ennes Klein, que substabeleceu à fl. 612. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. Romer de Carvalho Lima e Silva, não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Portanto, a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
17/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:22
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso de Embargos de Divergência, Dr. ROMER DE CARVALHO LIMA E SILVA. Dessa forma, nos termos dos arts. 76; 932, parágrafo único; e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual e realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:30
Mero expediente
29/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 09:40
Petição (Embargos de divergência)
04/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/05/2025, 21:02
Publicação
10/04/2025, 00:51
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO ENNES KLEIN - RJ100444
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
28/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:17
Publicação
24/03/2025, 01:05
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:15
Publicação
06/03/2025, 00:58
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
EMBARGADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:45
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:52
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:43
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:27
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:02
Publicação
29/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720556/RJ (2024/0304680-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DARIO LUIZ GIUSTI
ADVOGADOS: SÉRGIO WILSON MACEDO DE OLIVEIRA - RJ074296
CAMILA MOURA PORTO - RJ160864
AGRAVADO: NEIDE DINIZ D OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIELI DINIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM - RJ098911
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.