Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Juntem-se os documentos pendentes na árvore do processo. Ao exequente sobre a resposta à consulta ao SNIPER.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a inércia do exequente em atender o determinado às fls. 1148, dê-se baixa e arquive-se.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei o resultado infrutífero da ordem autuada sob o protocolo de nº 20250055784273, nos termos do documento em anexo. Intime-se o credor para dizer como pretende prosseguir, indicando os meios e bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determinei, através do sistema de penhora on line, na modalidade teimosinha, autuado sob protocolo de nº 20250055784273, o bloqueio do valor de R$ 481.203,13 (quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e três reais e treze centavos), já acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários de advogado, nos termos da planilha apresentada pelo credor, observando-se, inclusive, os termos dos arts. 835, I e 854 do NCPC. Aguarde-se por trinta dias o resultado da ordem de bloqueio. Após, voltem conclusos.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da inércia do devedor, traga o exequente a planilha atualizada do débito, já com os acréscimos legais, no prazo de cinco dias. Caso pretenda o bloqueio de valores via sisbajud, venha o recolhimento das custas devidas, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da execução. Fls. 1120/1123: Intime-se o devedor a cumprir a sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC/2015).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte credora como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias úteis. /r/r/n/nTranscorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte credora como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias úteis. /r/r/n/nTranscorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 00:00
Despacho
•08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determinei, através do sistema de penhora on line, na modalidade teimosinha, autuado sob protocolo de nº 20250055784273, o bloqueio do valor de R$ 481.203,13 (quatrocentos e oitenta e um mil e duzentos e três reais e treze centavos), já acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários de advogado, nos termos da planilha apresentada pelo credor, observando-se, inclusive, os termos dos arts. 835, I e 854 do NCPC. Aguarde-se por trinta dias o resultado da ordem de bloqueio. Após, voltem conclusos.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da inércia do devedor, traga o exequente a planilha atualizada do débito, já com os acréscimos legais, no prazo de cinco dias. Caso pretenda o bloqueio de valores via sisbajud, venha o recolhimento das custas devidas, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da execução. Fls. 1120/1123: Intime-se o devedor a cumprir a sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observadas as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade on line. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 CPC/2015).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte credora como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias úteis. /r/r/n/nTranscorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nDiga a parte credora como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias úteis. /r/r/n/nTranscorridos sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo para início da fase de cumprimento de sentença.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:53
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:19
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:19
Redistribuição
14/03/2025, 08:45
Recebimento
14/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:50
Distribuição
11/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:49
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:58
Publicação
05/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2737233/RJ (2024/0331946-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARISTÓTELES BARROS FREIRE
ADVOGADOS: REGINA CÉLIA DA SILVA MOTA - RJ074277
FILIPE MOTA GAMA - RJ167077
RAFAEL BARROS BUECHEM - RJ170715
EMBARGADO: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARISTÓTELES BARROS FREIRE à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Contudo, no acórdão de folhas e-stj 890/893 o Tribunal a quo fixou majorou os honorários sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), somando o total de 15% (quinze por cento). Neste contexto, visando evitar futuras discussões em sede de execução, necessário se faz sanar a obscuridade da r. decisão embargada relativamente a determinação de majoração dos honorários advocatícios para melhor aclarar se de fato este julgador determinou que se some os 15% (quinze por cento) fixados pelo Tribunal de origem com os 15% (quinze por cento) da r. decisão monocrática, que resultaria em 30% (trinta por cento) no total, mas que ficará limitado a 20% (vinte por cento) em virtude da restrição prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fl. 1.053). É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em favor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
12/11/2024, 19:09
Publicação
05/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
01/11/2024, 17:43
Publicação
28/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial