INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA HOSPITAL MONTE SINAI
Reu
JOSÉ LINDOMAR DELGADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ANGÉLICA NOBRE CHAVES
OAB/RJ 117082·CPF·Representa: Autor
DANIELLA DIAS BARBOSA
OAB/RJ 104988·CPF·Representa: Autor
PLINIO RENAN CORRÊA MINUZZI
OAB/DF 28435·CPF·Representa: Autor
WENDELL DO CARMO SANT ANA
OAB/DF 16185·CPF·Representa: Autor
VIVIANE ARÚJO DE CASTRO
OAB/RJ 106435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Ao CARTÓRIO para complementar a certidão de fls. 3520, certificando se os executados foram intimados nos termos do art. 523 do CPC. 2. Certifique, também, se as impugnações apresentadas pelos executados são tempestivas, garantiram o Juizo ou depositaram o valor incontroveros, bem como se foram recolhidas as custas devidas e/ou são beneficiários da JG. 3. Sem prejuízo das determinações acima, ao exequente sobre as petições de fls. fls. 3495/3505 e fls. 3506/3518. Prazo de 05 (cinco) dias. esm
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 3466/3467 - À executada em 5 dias.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. fls. 3434: Anote-se o endereço atual da autora no sistema DCP. 2. Ante a comprovação de que a autora de encontra desempregada desde 22/08/2025, defiro gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, eis que, até esta data, a autora recebia cerca de R$30.000,00 por mês, sendo certo que é proprietária de imóvel no Rio de Janeiro no valor de cerca de R$850.000,00, mas mora de aluguel na Bahia pagando R$3.000,00 de alguel mas cerca de R$ 650,00 de condomínio. 3. fls. 3454/3455: Ante o teor da certidão cartorária de fls. 3459, intimem-se os advogados WENDELL DO CARMO SANT ANA (DF016185) e PLINIO RENAN CORREA MINUZZI (DF028435) para ciência. 4. Sem prejuízo, à credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que de direito. Prazo de 5 dias. rmd/mcbgs
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. ANOTE-SE a fase de cumprimento de sentença. 2. A autora/credora requer GJ ou alternativamente deferimento de pagamento das cutas ao final do processo aduzindo: Embora tenha obtido decisão judicial favorável, as custas de execução atualmente alcançam cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor expressivo para qualquer cidadão e absolutamente incompatível com a atual realidade da Autora. ¿ Ressalte-se que, com 56 anos de idade, atualmente desempregada e enfrentando severas difi culdades de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo em razão de já ter ocupado cargos de chefia anteriormente, a Requerente encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência jurídica / econômica, não dispondo de recursos para arcar com as despesas processuais sem grave comprometimento de sua subsistência atual e futura. ¿ Ao longo de todos esses anos, a Autora viu-se obrigada a suportar enormes sacrifícios financeiros: o arcou com sucessivas cirurgias reparadoras com grandes gastos fi nanceiros; o permaneceu desempregada por longos períodos (2019-2022); o e, em outro processo no TJRJ, 0005020-29.2017.8.19.0209, acabou por perder seu apartamento em razão de dívidas contraídas para manter suas obrigações em dia, fi cando com apenas 20% do valor real do apartamento aproximadamente. ¿ O parco patrimônio acumulado ao longo de toda uma vida de trabalho foi drasticamente reduzido. Verifica-se que a autora/credora se encontra desempregada desde 22/08/2025 ( fl. 3300) Seu ultimo salário foi no valor de R$29.489,60 ( fl. 3300) Contudo, reside na RUA BAUHINEAS DA PENINSULA (BARRA DA TIJUCA) Assim, traga a credora, em 5 dias, comprovante das 3 ultimas cotas condominais para exame do pedido de GJ. lr
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusos de Ordem. À Exequente, para comprovar em 10 dias, que não tem condições de antecipar as custas judiciais. imm/mcbgs
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO. AO CREDOR, SOBRE O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 DIAS.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:30
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•26/02/2026, 00:00
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. ANOTE-SE a fase de cumprimento de sentença. 2. A autora/credora requer GJ ou alternativamente deferimento de pagamento das cutas ao final do processo aduzindo: Embora tenha obtido decisão judicial favorável, as custas de execução atualmente alcançam cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor expressivo para qualquer cidadão e absolutamente incompatível com a atual realidade da Autora. ¿ Ressalte-se que, com 56 anos de idade, atualmente desempregada e enfrentando severas difi culdades de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo em razão de já ter ocupado cargos de chefia anteriormente, a Requerente encontra-se em situação de manifesta hipossuficiência jurídica / econômica, não dispondo de recursos para arcar com as despesas processuais sem grave comprometimento de sua subsistência atual e futura. ¿ Ao longo de todos esses anos, a Autora viu-se obrigada a suportar enormes sacrifícios financeiros: o arcou com sucessivas cirurgias reparadoras com grandes gastos fi nanceiros; o permaneceu desempregada por longos períodos (2019-2022); o e, em outro processo no TJRJ, 0005020-29.2017.8.19.0209, acabou por perder seu apartamento em razão de dívidas contraídas para manter suas obrigações em dia, fi cando com apenas 20% do valor real do apartamento aproximadamente. ¿ O parco patrimônio acumulado ao longo de toda uma vida de trabalho foi drasticamente reduzido. Verifica-se que a autora/credora se encontra desempregada desde 22/08/2025 ( fl. 3300) Seu ultimo salário foi no valor de R$29.489,60 ( fl. 3300) Contudo, reside na RUA BAUHINEAS DA PENINSULA (BARRA DA TIJUCA) Assim, traga a credora, em 5 dias, comprovante das 3 ultimas cotas condominais para exame do pedido de GJ. lr
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusos de Ordem. À Exequente, para comprovar em 10 dias, que não tem condições de antecipar as custas judiciais. imm/mcbgs
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CUMPRA-SE O V. ACORDÃO. AO CREDOR, SOBRE O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 DIAS.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:43
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:45
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
EMBARGADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 16:16
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 00:40
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF028435
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:15
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:51
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
INTERESSADO: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:45
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LINDOMAR DELGADO (JOSÉ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.001/3.003). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JOSÉ alegou a violação dos arts. 884, 944 do CC, aduzindo que (1) não se admite a cumulação da obrigação de pagamento de nova cirurgia com a devolução da quantia paga; e (2) o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante (e-STJ, fls. 2.610/2.624). (1) e (2) Da cumulação de condenações e do valor indenizatório O Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre a cumulação das condenações e o valor indenizatório e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de JOSÉ, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. (INSTITUTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 3.001/3.003). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, INSTITUTO alegou a violação dos arts. 884 e 944 do CC, aduzindo que o médico não tinha vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, não sendo solidariamente responsável pelo resultado dos atos daquele, praticados de forma autônoma (e-STJ, fls. 2.840/2.856). Da responsabilidade do hospital Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o hospital também será responsabilizado quando comprovado o erro médico e o vínculo entre o profissional médico e o nosocômio em que realizado o procedimento. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – sem destaque no original) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de vínculo entre o hospital e o médico implicaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de INSTITUTO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 10:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:22
Redistribuição
06/12/2024, 08:00
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Recebimento
22/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:40
Distribuição
21/11/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789749/RJ (2024/0423881-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE LINDOMAR DELGADO
ADVOGADOS: RAUL CANAL - DF010308
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529
JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF028504
AGRAVANTE: INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ARÚJO DE CASTRO - RJ106435
LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES - MG087704
AGRAVADO: DINELMA DE SOUZA DO AMARAL
ADVOGADOS: HUGO LAÉRCIO DE GOES - RJ037457
MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO - RJ161839
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.