2. EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL (_)
Autor
3. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 53858·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
OAB/DF 15315·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
OAB/DF 015315·Representa: Autor
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 053858·Representa: Autor
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 53858·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
13/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 15:45
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLARO S.A
_: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLARO S.A
_: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLARO S.A
_: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLARO S.A
_: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:00
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLARO S.A
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:10
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLARO S.A
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLARO S.A
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:24
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLARO S.A
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
14/12/2024, 11:31
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180858/DF (2024/0175161-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CLARO S.A
_: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
ADVOGADOS: BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF015315
DÉBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF053858
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLARO S/A sucessora de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 376/395e): CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. APRESENTAÇÃO QUE CAMUFLA INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 31, DO CDC. MULTA APLICADA PELA CDE. LEGALIDADE. VALOR FIXADO REDUZIDO PELA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM O ART. 57 DO CDC E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Sendo suficiente a análise das cópias do cartão telefônico para se apurar a ocorrência de violação à obrigação de informar, conforme disposto no art. 31, do CDC, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de produção de outras provas, no procedimento administrativo. 2. Nos termos do artigo 12, parágrafos 1° e 3° do CDC, o ônus da prova de suas alegações cabe ao fornecedor do produto. 3. A falta de oportunidade para apresentação de razões finais no procedimento administrativo somente poderá ser tomada em consideração quando demonstrado pela parte a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, "dentre os princípios consagrados na Lei Consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (artigo 6°, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5°)." (AgRg no AR Esp 593.888/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, D Je 05/05/2015). 5. No caso, nas informações inscritas no cartão telefônico comercializado pela EMBRATEL, causa da autuação, não se verifica o cumprimento do dever de prestar informação ostensiva (CDC, art. 31). Isso porque, visualizando as fotos constantes dos autos, constatam-se, lado a lado, as inscrições "Cartão DDD e DDI" e "22 minutos". Em escala menor do que a do número 22 e ao seu lado, um asterisco remete a outros dizeres na lateral, também em fonte reduzida e perpendicular, de cor branca e tendo uma fotografia por plano de fundo, o esclarecimento, "22 minutos de ligação DDD de telefone fixo p/ fixo". 6. Indene de dúvida que a informação contida no produto não é ostensiva, na medida em que a apresentação do cartão telefônico, num primeiro olhar, induz o consumidor à conclusão de que estaria adquirindo 22 minutos de crédito telefônico para a realização de ligações DDD e DDI, quando está camuflada informação relevante de que os 22 minutos de ligação DDD devem ser utilizados para ligações de telefone fixo p/ fixo e inexiste informação acerca da utilização para a realização de ligações DDI. 7. Já decidiu o STJ que, "exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo. Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade" (AgRg no AgRg no R Esp 1261824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, D Je 09/05/2013) 8. A pena de multa fixada pela sentença, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), resultante da redução em 50% do valor fixado pela Administração Pública, mostra-se em conformidade com os vetores estabelecidos no artigo 57, do CDC, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e o poderio econômico da infratora, bem como em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sem reparos a sentença quando fixa os honorários advocatícios em 1% do valor atribuído à causa (R$ 400.000,00), que resulta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a situação econômica das partes, o grau de zelo do advogado no patrocínio da causa, o tempo de tramitação processual, a pouca complexidade do feito que até mesmo dispensou a dilação probatória e os demais critérios do art. 20, parágrafo quarto (juízo de equidade), do CPC. 10. Recursos de apelação da EMBRATEL e da União, bem como Remessa Necessária não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 426/439e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil; 2º, parágrafo único, X, 29 e 44 da Lei n. 9.784/1999; 31 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; 25, II e III, e 45 do Decreto n. 2.181/1997. Aponta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração quanto à violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, quanto ao desrespeito do princípio do devido processo legal no âmbito administrativo. Alega omissão em relação ao dever do órgão administrativo de instruir adequadamente o processo administrativo. Sustenta que, no âmbito do processo administrativo, não foi intimada para apresentar alegações finais, bem como que não houve adequada instrução do processo administrativo. Destaca que houve desproporcionalidade da multa administrativa e ainda que não violou o direito do consumidor à informação. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 581/583e), tendo sido interposto Agravo (fls. 863/908e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 968/971e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 699/703e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, trata-se de ação anulatória ajuizada pela Recorrente em face da União, objetivando anulação de multa imposta pela Secretaria de Defesa do Direito Econômico em razão da ausência de ostensividade da informação sobre a duração de ligações telefônicas DDD e DDI por cartões eletrônicos. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a multa imposta para 50% (cinquenta por cento) do valor integral (fls. 262/268e). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial (fls. 376/398e). Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, quanto ao desrespeito do princípio do devido processo legal no âmbito administrativo. Alega omissão em relação ao dever do órgão administrativo de instruir adequadamente o processo administrativo. O Tribunal de origem assim fundamento o julgamento dos apelos (fls. 376/398e): 1.2 — Da regularidade do procedimento administrativo Quanto à alegada violação ao direito de defesa, ao argumento de que não teriam sido produzidas provas necessárias nos autos do procedimento administrativo, verifico que razão não assiste à apelante. Isso porque, conforme já delineado acima, o procedimento administrativo foi instaurado com o intuito de apurar se a apelante, ao comercializar o "Cartão Telefônico DDD e DDI -22 minutos", teria violado o dever de informação, previsto no artigo 31, do CDC. No particular, conforme muito bem consignado na sentença recorrida, "quanto ao fato de não terem sido produzidas, nos autos administrativos, provas outras que não a cópia do cartão telefônico, observa-se que se trata de prova suficiente, por si mesma. Daí, tal cópia, inserta em fls. 33/33v (tb. em fl. 169), basta à verificação do cumprimento ou descumprimento do dever de informação do fornecedor, pois permite a aferição visual de todos os dizeres estampados no produto fornecido" (fls. 238). De fato, para fins de apuração acerca do descumprimento do dever de informação, basta a análise dos dados informativos lançados no cartão telefônico, para se aferir se estão ou não em conformidade com o disposto no artigo 31, do CDC: (...) Aliás, a própria apelante, ao discorrer em sua petição inicial sobre a apresentação das informações contidas no produto, deixa muito bem evidenciado que a franquia de 22 minutos somente se aplicaria às ligações DDD de telefone fixo para fixo (fls. 06): (...) Por sua vez, não apresentou justificativas sobre a indicação de que o cartão também poderia ser utilizado para ligações DDI. Vê-se, assim, que não há controvérsia acerca da forma que as informações essenciais teriam sido apresentadas no produto comercializado, ou seja, a própria autora, ora apelante, indica que a informação complementar do produto estava destacada por um asterisco em cima do número 22, por intermédio do qual o consumidor seria redirecionado aos detalhes do produto grafados em letras minúsculas, sem qualquer referência à sua utilização também para ligações DDI. Em tal contexto, a prova constante dos autos se mostra suficiente e resta agora apenas a análise da regularidade de tais informações à luz legislação consumerista. Não é demais lembrar que, nos termos do artigo 12, parágrafos 1°. e 3°. do CDC, o ônus da prova de suas alegações cabe ao fornecedor do produto, no caso, a autora, ora apelante. Rejeita-se, assim, a alegada nulidade, uma vez que a análise do cartão é suficiente para se apurar a possível violação da norma contida no artigo 31, do CDC. Igualmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do procedimento administrativo, ao argumento de que não teria sido facultado à apelante a possibilidade de apresentação de razões finais, conforme previsto no artigo 44, da Lei n. 9.784/99, uma vez que a apelante não logrou demonstrar qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da mitigação de tal regra. No caso, não se verifica a ocorrência de efetivo prejuízo ao direito de defesa da apelante, uma vez que consta dos autos que a apelante, devidamente intimada acerca da instauração do procedimento administrativo (fls. 60), apresentou defesa escrita (fs. 70-81) e interpôs recurso administrativo em face da decisão proferida (fls. 124-152), e, ao final, não se conformando com a decisão proferida, ajuizou a presente ação. Ao prolatar o acórdão que apreciou os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls. 426/439e): 1.2 – Da regularidade do procedimento administrativo”. Objetivando evitar repetições desnecessárias, transcrevo os fundamentos contidos no acórdão embargado:Quanto à alegada violação ao direito de defesa, ao argumento de que não teriam sido produzidas provas necessárias nos autos do procedimento administrativo, verifico que razão não assiste à apelante. Isso porque, conforme já delineado acima, o procedimento administrativo foi instaurado com o intuito de apurar se a apelante, ao comercializar o “Cartão Telefônico DDD e DDI – 22 minutos”, teria violado o dever de informação, previsto no artigo 31, do CDC. No particular, conforme muito bem consignado na sentença recorrida, “quanto ao fato de não terem sido produzidas, nos autos administrativos, provas outras que não a cópia do cartão telefônico, observa-se que se trata de prova suficiente, por si mesma. Daí, tal cópia, inserta em fls. 33/33v (tb. em fl. 169), basta à verificação do cumprimento ou descumprimento do dever de informação do fornecedor, pois permite a aferição visual de todos os dizeres estampados no produto fornecido” (fls. 238). De fato, para fins de apuração acerca do descumprimento do dever de informação, basta a análise dos dados informativos lançados no cartão telefônico, para se aferir se estão ou não em conformidade com o disposto no artigo 31, do CDC:Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Aliás, a própria apelante, ao discorrer em sua petição inicial sobre a apresentação das informações contidas no produto, deixa muito bem evidenciado que a franquia de 22 minutos somente se aplicaria às ligações DDD de telefone fixo para fixo (fls. 06):De fato, a autora informou de forma correta (verdadeira), clara (fácil entendimento), precisa (sem prolixidade), ostensiva (de fácil percepção) e em língua portuguesa a forma (ligação DDD de telefone fixo para fixo) e a quantidade de minutos que o consumidor detinha para realiza-las (22 minutos), pois colocou um asterisco em cima da descrição 22 e cuja remissão estava disposta na frente e na lateral do cartão. Por sua vez, não apresentou justificativas sobre a indicação de que o cartão também poderia ser utilizado para ligações DDI. Vê-se, assim, que não há controvérsia acerca da forma que as informações essenciais teriam sido apresentadas no produto comercializado, ou seja, a própria autora, ora apelante, indica que a informação complementar do produto estava destacada por um asterisco em cima do número 22, por intermédio do qual o consumidor seria redirecionado aos detalhes do produto grafados em letras minúsculas, sem qualquer referência à sua utilização também para ligações DDI. Em tal contexto, a prova constante dos autos se mostra suficiente e resta agora apenas a análise da regularidade de tais informações à luz legislação consumerista. Não é demais lembrar que, nos termos do artigo 12, parágrafos 1º. e 3º. do CDC, o ônus da prova de suas alegações cabe ao fornecedor do produto, no caso, a autora, ora apelante. Rejeita-se, assim, a alegada nulidade, uma vez que a análise do cartão é suficiente para se apurar a possível violação da norma contida no artigo 31, do CDC. Igualmente, não merece prosperar a alegação de nulidade do procedimento administrativo, ao argumento de que não teria sido facultado à apelante a possibilidade de apresentação de razões finais, conforme previsto no artigo 44, da Lei n. 9.784/99, uma vez que a apelante não logrou demonstrar qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da mitigação de tal regra. No caso, não se verifica a ocorrência de efetivo prejuízo ao direito de defesa da apelante, uma vez que consta dos autos que a apelante, devidamente intimada acerca da instauração do procedimento administrativo (fls. 60), apresentou defesa escrita (fs. 70-81) e interpôs recurso administrativo em face da decisão proferida (fls. 124-152), e, ao final, não se conformando com a decisão proferida, ajuizou a presente ação. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial assente, “não se declara a nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo para o interessado” (RMS 50.083/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, D Je 22/06/2016). Quanto ao ponto, também não assiste razão à apelante. Afastadas todas as alegações de nulidade do procedimento administrativo, prossigo na análise dos demais argumentos deduzidos pela EMBRATEL.(...)Em verdade, a embargante não aponta nenhuma omissão no acórdão, mas apenas expressa irresignação quanto ao entendimento firmado pelo julgador colegiado a partir da prova dos autos, cuja divergência diz respeito ao próprio mérito da causa e não reclama o saneamento pelo recurso integrativo. Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). De outra parte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por infração ao Código de Defesa do Consumidor (fls. 376/398e): No caso dos autos, a falha na obrigação de informar está, à toda evidência, consubstanciada na própria apresentação do cartão telefônico, na medida em que foi dado especial destaque, em escrita em cor branca sobre tarja azul escura, constando "Cartão DDD e DDI" - "22 minutos", porém do lado direito no número 22 consta um asterisco, cuja explicação ou exceção — 11*22 minutos de ligação DDD de telefone fixo p/ fixo", esta grafada em letras minúsculas no lado direito do cartão, quase que encoberta pela propagarida da cidade de Florianópolis. Vê-se, assim, que informação imprescindível para o conhecimento do produto não fora lançada de forma adequada e eficiente, uma vez que, num primeiro olhar, o consumidor era induzido a crer que estaria adquirindo um cartão telefônico que lhe disponibilizaria 22 minutos de créditos que poderiam ser utilizados em ligações DDD e DDI. Apenas se ele tivesse a perícia de vasculhar as ressalvas grafadas no cartão, descobriria que os 22 minutos poderiam ser utilizadas somente para ligações DDD de telefone fixo para fixo. Ou seja, além da restrição quanto ao uso do cartão para a reali7ação de ligações DDD, quanto à indicação de seu uso para ligações DDI o cartão não faz qualquer menção, nem mesmo na ressalva destacada pelo asterisco. Evidente, assim, que a apelante não logrou justificar a razão pela qual no cartão também constava o registro "DDI". Voltando à reclamação que ensejou a autuação da apelante pela SDE, o consumidor/denunciante diz ter adquirido o cartão com o intuito de realizar ligações do Brasil para a Argentina, porém, teria sido informado eletronicamente, antes mesmo do início da conversação, que a ligação duraria apenas 04 (quatro) minutos, quando a sua expectativa, diante das informações contidas no cartão, seria de utilizar o cartão por até 22 minutos. (...) Assim, sem reparos a sentença ao decidir que, "no caso das informações inscritas no cartão telefônico da requerente, causa da autuação, não se verifica o cumprimento do devedor de prestar informação ostensiva. Isso porque, visualizando as fotos acostadas no feito administrativo, em fls. 33/33v e 169 destes autos, constatam-se, lado a lado, as inscrições 'Cartão DDD e DD Is e '22 minutos'. Em escala menor do que do que a do número 22 e ao seu lado, um asterisco remete a outros dizeres em na lateral, também em fonte reduzida e perpendicular, de cor branca e tendo uma fotografia por plano de fundo, o esclarecimento, '22 minutos de ligação DDD de telefone fixo p/ fixo'. Ou seja, é indene de dúvida que a informação não é ostensiva" (fls. 240). Nesse contexto, a referência feita em letras minúsculas, ressalvando que os 22 minutos de créditos eram válidos apenas para ligações DDD de telefone fixo para fixo, revela o nítido propósito da apelante de atrair o consumidor pelo engano, diante da gritante desproporcionalidade entre a informação principal de que se tratava de um cartão DDD e DDI com 22 minutos de crédito e o efetivo desempenho do produto. E mais. É possível ainda se extrair, a partir da ressalva posta no cartão, que não há informação acerca da forma da utilização do produto para a realização de ligações DDI, o que torna ainda mais evidente a falha na obrigação de informar da apelante, consoante as exigências previstas no CDC. Ademais, quanto à adequação da multa imposta, assim decidiu o tribunal de origem (fls. 376/398e): Por fim, cumpre registrar que, ainda que não tenha sido demonstrado nos autos, a própria apelante assume, em sua petição inicial, que a tiragem de 40.000 cartões não teria sido totalmente comercializada, diante da "retirada dos cartões de circulação pela autora" (fls. 13), ou seja, não se pode deixar de considerar que, ao retirar o produto de circulação, a apelante reconheceu a existência de defeito grave no produto comercializado. (...) No caso dos autos, a Secretaria de Direito Econômico — SDE fixou a multa em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sob os seguintes fundamentos (fls. 119): Por conseguinte, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.078/90, opina-se pela aplicação da pena de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo sido adotado como critério de imposição da pena o valor e a triagem de unidades do cartão "DDD e DDI 22 minutos", combinado com o disposto nos artigos 25, inciso II e 26, inciso VI, do Decreto n. 2.181/97, pois a prktica infrativa perpetuou-se no tempo, causando dano à coletividade de consumidores. Por sua vez, a sentença a reduziu para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por assim entender (fls. 241): Quanto à dosagem da penalidade, contudo, entendo que assiste razão parcial ao autor. Não propriamente pela alegação de recolhimento dos cartões ainda não comercializados, que não foi provada, mas pelo reduzido prazo de validade de cada cartão. Com efeito, vê-se às fls. 33 e 169, que esse prazo era de três meses após o primeiro uso ou até 31/03/2006. Ora, de acordo com o art. 57 do Código do Consumidor, a pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Não se pode reputar grave uma infração que tenha, como no caso, efeito reduzido no tempo, sobretudo quanto afete os consumidores apenas quanto ao aspecto econômico e seja individualmente de pequena monta. Trata-se de bem consumível, cujos efeitos do uso, mesmo que admitido o vício de informação, não se protraem no tempo nem repercutem na incolumidade física e psicológica dos consumidores. (...) Sobre o benefício econômico, extrai-se do verso do cartão telefônico (fls. 33-v), que o produto adquirido foi proveniente de um lote de 40.000 (quarenta mil) unidades (triagem) emitidas, com validade de 03 (três) meses após o primeiro uso ou, até 31/03/2006, cujo valor de venda foi de R$ 10,00 (dez reais). Ou seja, sem muito esforço aritmético, conclui-se que, na comercialização deste lote de cartões, a apelante auferiria vantagem econômica bruta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ademais, mostra-se correto o entendimento contido na sentença, no sentido de que não caracteriza infração grave, pois se trata de bem consumível, com efeito reduzido no tempo, na medida em que o prazo de validade do produto era de apenas 03 (três) meses, afetando os consumidores somente no aspecto econômico e por ser o produto individualmente de pequena monta. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/SP. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, não há como se concluir por eventual desproporcionalidade do valor da multa; conclusão essa que, em tese, só poderia ser alcançada mediante reexame fático-probatório, com a análise do processo administrativo e dos critérios adotados pela entidade para o cálculo da multa. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 23/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desneessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. V - A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (i) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (ii) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos mesmos fatos apurada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. VII - As questões referentes ao excesso na imposição da multa administrativa - proporcionalidade da multa aplicada -, o Tribunal de origem fixou-a tendo em vista a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator/fornecedor, consideando ser necessária a contraprestação a essa o condição para que a multa não se torne insignificante, devendo ser significativa para desestimular a prática de futuras infrações. VIII - Assim, o valor foi obtido mediante aplicação de uma fórmula objetiva, o que garantiu a impessoalidade da sanção, que guarda relação com a pujança econômica da apenada, servindo de desestímulo para a reiteração da conduta, que, no caso, como já dito, era reincidente. Incidência do obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda, novo exame das provas dos autos, o que é incabível em apelo nobre. IX - Distinção entre o presente recurso e o Agravo em Recurso Especial n. 1.438.868/SP, no qual a multa foi aplicada em razão da deficiência da prestação de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), entrentato, no caso, a pena amdinistrativa decorre da efetiva interrupção da prestação do serviço de telefonia, objeto da concessão de serviço público e, assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 - destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PROCON. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, pautada no direito local e na prova dos autos, concluiu que: (I) nos termos da Lei Estadual nº 9.192/95 e do Decreto Estadual nº 41.170/96, o PROCON possui competência para atuar na hipótese em tela; e (II) a documentação posta nos autos demonstra que a sanção aplicada não se refere aos mesmos fatos apurados pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. O exame da controvérsia acerca da violação ao ne bis in idem e da incompetência do PROCON demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente. 4. As questões referentes ao excesso na imposição da multa administrativa também encontram obstáculo na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos termos pretendidos pelo recorrente, demanda, novo exame das provas dos autos, o que é incabível em apelo nobre. 5. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise não é possível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1415850/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE PROVAS E DE EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu suficientes as provas dos autos para o julgamento antecipado da lide; (ii) os relatórios de contato com o SAC, firmados por agente público, constituem suficiente prova da infração; (iii) foi demonstrada a dificuldade de acesso ao número do SAC no sítio eletrônica da recorrente; (iv) a matéria não é de competência da ANATEL; e; (v) quanto à multa, o valor fixado não se mostra excessivo. Como as questões apresentadas pela recorrente foram suficientemente enfrentadas, não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/10/2009). 3. A análise das alegações de cerceamento de defesa, de falta de lastro para a aplicação da sanção e de desproporcionalidade do valor da multa exigem substituição do juízo de natureza fática adotado no acórdão recorrido, por isso inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905349/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Sem honorários recursais (fls. 262/268e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação