Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
Certidão - Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:42
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:42
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:38
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Distribuição
10/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816494/DF (2024/0473811-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA
ADVOGADOS: JOAO DARCS FERNANDES COSTA - DF041939
AYLLA DE JESUS RORIZ - DF052470
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 12:15
Recebimento
11/12/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
AGRAVANTE: DANIELLE MAGALHÃES LIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE DIVÓRCIO. BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. COMODATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 2. O art. 1.196 do CC estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais, nos termos do art. 1.228 do mesmo diploma legal, constituem-se na faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. É imprescindível, nos autos de ação possessória, a demonstração da melhor posse, assim considerada a de boa-fé, isto é, a que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). Ou seja, a posse justa e de boa-fé deve estar amparada por provas que evidenciem a relação fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 4. Na hipótese, o cerne da questão cinge-se em analisar a presença dos requisitos que autorizam a reintegração de posse vindicada pela autora/apelante, no tocante ao 2º andar do imóvel objeto dos autos. 4.1. A posse do referido imóvel deve ser aferida não em sua integralidade, mas em razão da divisão em relação ao 1º e 2º andares, consoante delineado no acordo entabulado na ação de divórcio, tal qual uma unidade imobiliária autônoma. 4.2. O requerido/apelado ocupa, desde o divórcio das partes (2012), o 2º andar do imóvel em discussão. Enquanto à autora/apelante possui o 1º andar do imóvel. 4.3. A posse da autora do 1º andar é incontroverso. 4.4. As provas trazidas nos autos não demonstram que houve a celebração de um contrato verbal de comodato entre os litigantes (art. 579 do CC), como também não demonstram que houve esbulho por parte do requerido/apelado. Porquanto não há qualquer definição acerca da natureza do acordo formulado entre as partes e seus devidos termos na referida ação de divórcio. 4.5. A posse do 2º andar do imóvel pelo requerido/apelado é de boa-fé, pois decorre de acordo regular celebrado com a outra parte. 4.6. Assim, deve ser mantida a conclusão lançada na sentença, no sentido de que “a ocupação do requerido no segundo andar do imóvel e da autora no primeiro evidencia que foi essa a intenção definida na transação” (art. 113, § 1º, inc. I, do CC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 112, 113, § 1º, 560 e 561, todos do Código de Processo Civil, bem como 579, 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.210 e 1.228, estes do Código Civil, defendendo fazer jus à reintegração de posse do bem objeto dos autos. Toma a cláusula 5.1. do contrato celebrado entre as partes como amparo à sua tese. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 112, 113, § 1º, 560 e 561, todos do Código de Processo Civil, bem como 579, 1.196, 1.197, 1.200, 1.201, 1.210 e 1.228, estes do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). De igual teor: “A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").” (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. O inconformismo do Embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, no âmbito dos embargos, a rediscussão da matéria. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
EMBARGANTE: DANIELLE MAGALHAES LIRA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE MAGALHAES LIRA em desfavor do acórdão n.º 1859390 de ID: Num. 59319893, sob a alegação de que houve omissão no julgado, sustentando que a aferição da melhor posse deve obrigatoriamente perpassar pela análise do termo de divórcio entabulado entre as partes em 2012, pois é a origem da detenção exercida pelo embargado. Destaca que deve ser analisado a verdadeira intenção das partes ao realizar o negócio jurídico (arts. 112 e 113 do CC). Requer seja sanada a omissão e o prequestionamento da matéria apontada. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE DIVÓRCIO. BOA-FÉ. MELHOR POSSE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. COMODATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O possuidor tem direito a ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC). Para tanto, basta provar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 2. O art. 1.196 do CC estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais, nos termos do art. 1.228 do mesmo diploma legal, constituem-se na faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 3. É imprescindível, nos autos de ação possessória, a demonstração da melhor posse, assim considerada a de boa-fé, isto é, a que não seja violenta, clandestina ou precária, nem haja vício ou obstáculo que impeça o seu exercício (arts. 1.200 e 1.201 do CC). Ou seja, a posse justa e de boa-fé deve estar amparada por provas que evidenciem a relação fática com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 4. Na hipótese, o cerne da questão cinge-se em analisar a presença dos requisitos que autorizam a reintegração de posse vindicada pela autora/apelante, no tocante ao 2º andar do imóvel objeto dos autos. 4.1. A posse do referido imóvel deve ser aferida não em sua integralidade, mas em razão da divisão em relação ao 1º e 2º andares, consoante delineado no acordo entabulado na ação de divórcio, tal qual uma unidade imobiliária autônoma. 4.2. O requerido/apelado ocupa, desde o divórcio das partes (2012), o 2º andar do imóvel em discussão. Enquanto à autora/apelante possui o 1º andar do imóvel. 4.3. A posse da autora do 1º andar é incontroverso. 4.4. As provas trazidas nos autos não demonstram que houve a celebração de um contrato verbal de comodato entre os litigantes (art. 579 do CC), como também não demonstram que houve esbulho por parte do requerido/apelado. Porquanto não há qualquer definição acerca da natureza do acordo formulado entre as partes e seus devidos termos na referida ação de divórcio. 4.5. A posse do 2º andar do imóvel pelo requerido/apelado é de boa-fé, pois decorre de acordo regular celebrado com a outra parte. 4.6. Assim, deve ser mantida a conclusão lançada na sentença, no sentido de que “a ocupação do requerido no segundo andar do imóvel e da autora no primeiro evidencia que foi essa a intenção definida na transação” (art. 113, § 1º, inc. I, do CC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700590-32.2022.8.07.0021.
AUTOR: DANIELLE MAGALHAES LIRA
REU: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte AUTORA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por esses motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) confirmar a liminar deferida e determinar a reintegração de posse da autora no primeiro andar do imóvel situado na Quadra 16, Lote 11 – DEL LAGO I – Itapoã/DF; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização em favor da autora, correspondente ao valor do aluguel mensal de R$ 600,00, desde a data do esbulho, 11 de fevereiro de 2022, até a data de sua reintegração no primeiro andar do imóvel, em 19/12/2022 (ID 145821597), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de mora de 1% ao mês, a partir de cada mês vencido; c) mantenho o requerido na posse do segundo andar do imóvel situado na Quadra 16, Lote 11 – DEL LAGO I – Itapoã/DF. Por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.