Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Conforme certificado pela CPE, há saldo ínfimo remanescente (R$ 13,36), a ser transferido para a parte exequente. Dessa forma, para fins de levantamento da quantia depositada, expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, a ser levantado por seu advogado, que detém poderes especiais para dar e receber quitação (ID 57370757). A transferência será realizada para a conta bancária indicada no ID 127527014. Ressalto que a transferência poderá ocorrer em até 5 (cinco) dias. Contudo, decorrido esse prazo, caso não haja o recebimento, deverá ser relatado o ocorrido nos autos. Após a transferência dos valores, nada mais pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ambas as partes, relativo ao principal e aos honorários advocatícios da parte exequente, bem como aos honorários advocatícios da parte executada. Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral de ambas as obrigações. Desse modo, verifico que o montante objeto do cumprimento da sentença encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Custas processuais devidamente recolhidas, conforme consulta ao Sistema de Controle de Custas Processuais. Para fins de levantamento da quantia depositada, expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, a ser levantado por seu advogado, que detém poderes especiais para dar e receber quitação (ID 57370757). A transferência será realizada para a conta bancária indicada no ID 127527014. Igualmente, expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência em favor da parte executada (credora de honorários de sucumbência), para a conta bancária indicada no ID 126752873, devendo a conta judicial ser integralmente zerada. Após a efetivação das transferências, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE - RO5481, VITOR MARTINS NOE - RO3035 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e despacho id 126132472 para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE - RO5481, VITOR MARTINS NOE - RO3035 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e despacho id 126132472 para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Chamo o feito à ordem. Determino à CPE que proceda à retificação da autuação, para que constem como patronos da parte executada apenas Vitor Martins Noé – OAB/RO n. 3035 e Jaqueline J. Rebouças Pires Noé – OAB/RO n. 5481, conforme substabelecimento juntado ao ID 125318063. Cumprida a retificação, prossiga-se nos termos abaixo. Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) atualizado até 02/09/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO REU - RETORNO DO TJ 01) Acerca do retorno dos autos, fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 12:02
Trânsito em julgado
19/08/2025, 12:02
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ambas as partes, relativo ao principal e aos honorários advocatícios da parte exequente, bem como aos honorários advocatícios da parte executada. Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral de ambas as obrigações. Desse modo, verifico que o montante objeto do cumprimento da sentença encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Custas processuais devidamente recolhidas, conforme consulta ao Sistema de Controle de Custas Processuais. Para fins de levantamento da quantia depositada, expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, a ser levantado por seu advogado, que detém poderes especiais para dar e receber quitação (ID 57370757). A transferência será realizada para a conta bancária indicada no ID 127527014. Igualmente, expeço, nesta data, alvará eletrônico de transferência em favor da parte executada (credora de honorários de sucumbência), para a conta bancária indicada no ID 126752873, devendo a conta judicial ser integralmente zerada. Após a efetivação das transferências, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE - RO5481, VITOR MARTINS NOE - RO3035 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e despacho id 126132472 para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE - RO5481, VITOR MARTINS NOE - RO3035 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e despacho id 126132472 para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Chamo o feito à ordem. Determino à CPE que proceda à retificação da autuação, para que constem como patronos da parte executada apenas Vitor Martins Noé – OAB/RO n. 3035 e Jaqueline J. Rebouças Pires Noé – OAB/RO n. 5481, conforme substabelecimento juntado ao ID 125318063. Cumprida a retificação, prossiga-se nos termos abaixo. Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme planilha demonstrativa do crédito. Advirto à parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do débito e indicar bens à penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em caso de inércia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 11.924,91 (onze mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) atualizado até 02/09/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REQUERIDO: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO REU - RETORNO DO TJ 01) Acerca do retorno dos autos, fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 12:02
Trânsito em julgado
19/08/2025, 12:02
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:14
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:44
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:30
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:50
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:33
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:50
Distribuição
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835022/RO (2025/0011395-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA LEMOS - RO002281
VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
JAQUELINE JOICE REBOUÇAS PIRES NOÉ - RO005481
AGRAVADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: PRISCILA ALVES FIDELIS NOBRE - RO010211
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:40
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 08:01
Recebimento
17/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481A Polo Passivo: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Vítor Noé e Advogados Associados Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé - OAB RO5481-A
Agravado: Gabriel Lopes de Souza Advogada: Priscila Alves Fidelis (OAB/RO 10211) Relator: DES.PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 06/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7072858-83.2021.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481A Polo Passivo: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
APELADO: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 408, parágrafo único, 489, § 1º, II e IV, e 1022, do Código de Processo Civil; arts. 12, 52, 186, 187, 368 e 927, do Código Civil; e Súmula 227 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sociedade de advogados. Pagamento complementar. Natureza salarial. Compensação ou desconto inexistente.Reconvenção. Dano moral. Ausência de demonstração. Recurso desprovido O valor auferido como ajuda de custo livremente pactuado entre as partes passa a integrar o salário do profissional liberal que está em estágio inicial na sociedade de advogados, cuja exigência de cobrança ou compensação do montante pago, se mostra indevida, considerando a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Desentendimento contratual em que houve manifestações mais incisivas, ainda que inconsistentes ou deselegantes, bem como conflito a respeito de clientes, não gera dano moral indenizável. Em suas razões, os recorrentes alegam que a verba paga se trata de adiantamento de honorários e não ajuda de custo. Aduzem omissão quanto à prova do adiantamento de honorários advocatícios com a anuência expressa do recorrido, bem como omissão na análise do cabimento dos danos morais em decorrência das ações por ele cometidas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à violação ao art. 1.022, do CPC, a parte não particularizou o seu inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto aos arts. 12, 52 e 368, do CC, e art. 408, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos ditos violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, II e IV, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Vítor Noé e Advogados Associados Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogada: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé - OAB RO5481-A Recorrido/Embargado: Gabriel Lopes de Souza Advogada: Priscila Alves Fidelis (OAB/RO 10211) Relator: DES.PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 02/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7072858-83.2021.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Recorrente/
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Vítor Noé e Advogados Associados Advogado(a): Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado(a): Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogado(a): Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Embargado: Gabriel Lopes de Souza Advogado(a): Priscila Alves Fidelis (OAB/RO 10211) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 27/03/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em Apelação. Rediscussão. Objeto da apelação. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06/2024 a 21/06/2024 7072858-83.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7072858-83.2021.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VITOR NOE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 28646764000178 ADVOGADOS DO
APELANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A
APELADO: GABRIEL LOPES DE SOUZA, CPF nº 02007279231 ADVOGADO DO
APELADO: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2023 DESPACHO Nos termos do que preconiza o art. 1.023, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7072858-83.2021.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vitor Noé e Advogados Associados Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655)
Apelado: Gabriel Lopes de Souza Advogada: Priscila Alves Fidelis (OAB/RO 10211) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 04/07/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sociedade de advogados. Pagamento complementar. Natureza salarial. Compensação ou desconto inexistente.Reconvenção. Dano moral. Ausência de demonstração. Recurso desprovido O valor auferido como ajuda de custo livremente pactuado entre as partes passa a integrar o salário do profissional liberal que está em estágio inicial na sociedade de advogados, cuja exigência de cobrança ou compensação do montante pago, se mostra indevida, considerando a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Desentendimento contratual em que houve manifestações mais incisivas, ainda que inconsistentes ou deselegantes, bem como conflito a respeito de clientes, não gera dano moral indenizável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 877 de 21/02/2024 7072858-83.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7072858-83.2021.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
AUTOR: GABRIEL LOPES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS - RO10211
REU: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
REU: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A, VINICIUS SILVA LEMOS - RO2281 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072858-83.2021.8.22.0001.
AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 Polo Passivo: VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
REU: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, VINICIUS SILVA LEMOS, OAB nº RO2281 DECISÃO
embargante: No que concerne a reconvenção, vejo que assiste razão ao embargante, tendo em vista que no dispositivo da sentença não foi majorado verba sucumbencial. De fato, ao acolher o pedido principal para declarar a inexigibilidade do débito principal, por consequência lógica, este juízo acabou por julgar improcedente o pleito constante da reconvenção que tinha por objeto declarar a sua legalidade e exigibilidade, contudo, olvidou-se de condenar a ré em verba de sucumbência, conforme sentença lançada sob ID 86105925 - Pág. 1 - 7. Nesse sentido, disciplina o artigo 85, §1º que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.- negritei. De rigor, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão neste ponto e fixar a verba de sucumbência no dispositivo da ação de reconvenção. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração e aplico-lhes efeitos infringentes para modificar a sentença proferida pelo juízo sob id 86105925 - Pág. 1 - 7, para acrescentar-lhe a fundamentação acima exposta: "DO DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO: (...) II) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) contido na reconvenção, formulado por VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GABRIEL LOPES DE SOUZA e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Atento ao princípio da causalidade, condeno o reconvinte VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte contrária, estes que fixo no percentual 10% sobre o valor atualizado da causa constante da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.(...)" 2- Embargos de Declaração (id. 86510352) da parte embargante/requerida: A parte embargante/ré opôs embargos de declaração alegando que este juízo foi contraditório em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito afirmando ter sido omisso sobre a ocorrência de difamação realizada pelo embargado em face do embargante, bem como, a contradição sobre a análise do dano moral na reconvenção. No caso em tela, a alegação da parte requerida merece ser acolhida em parte. Explico: 2.1 Inexigibilidade de débito Ao analisar os autos, vislumbrei a ocorrência de erro material neste tópico, na parte do mérito, o qual passo a sanar. Onde se lê (id. 86105925 - Pág. 5) no mérito (2.1 Inexistência do débito): “Assim, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do requerido é medida que se impõe”. Leia-se: “Assim, a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do requerente é medida que se impõe” 2.2 Quanto à omissão A parte embargante/ré alega que este juízo não esclareceu com clareza sobre os elementos apresentados em sua reconvenção. Contudo, não merece prosperar a alegação de omissão, vez que inexistente. Notadamente porque os pontos "supostamente omissos" foram devidamente analisados quando da fundamentação da sentença, sendo o Juízo assertivo ao dar improcedência aos danos morais. Esclareço ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. O embargante/ré dispõe que houve omissão na sentença, contudo, vislumbrei que as insurgências referem-se, na verdade, ao mérito da decisão. O que se abstrai é que, no caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado nela emitido, providência inviável na via recursal eleita (STJ, Edcl no REsp 654.692/MG, 1ª Turma, relatoria ministra Denise Arruda, DJ de 31/8/2006). Desta feita, cumpre gizar que o manejo do recurso de embargo de declaração não é sede própria para manifestar mero inconformismo com determinado decisum. A esse respeito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. Não obstante a admissão pela Corte Especial deste STJ dos Embargos de Divergência n. 1.568.445/PR e n. 1.853.580/SC - até a ocorrência de posterior e eventual julgamento contrário -, permanece incólume o entendimento da Terceira Seção a respeito da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal. Do mesmo modo, segue inalterada a orientação jurisprudencial segundo a qual não incide a Súmula 410/STJ aos casos de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida. 3. Esta Corte não tem competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Aclaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66496 PE 2021/0146211-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (Grifei). Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na sentença e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, retificando-se, assim, em parte, a sentença, para que conste no texto dispositivo a seguinte redação, onde se lê (id. 86105925 - Pág. 6): "(...) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LOPES DE SOUZA em desfavor de VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS: a) DECLARO a Inexistência de débito lançado no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) II) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção por VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Condeno o requerente ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que decaiu do pedido. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor declarado inexistente no processo(...)" Leia-se: "(...) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL LOPES DE SOUZA em desfavor de VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS: a. DECLARO a Inexistência de débito lançado no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais); b. Julgo improcedente o pedido de danos morais; c. CONDENO ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, de forma rateada, considerando que cada litigante, é em parte, vencedor e vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço por base no art. 85, §2º e art. 86, caput, ambos do CPC, levando em consideração o trabalho jurídico nos autos. II) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) contido na reconvenção, formulado por VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GABRIEL LOPES DE SOUZA e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Atento ao princípio da causalidade, condeno o reconvinte VITOR NOÉ E ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da parte contrária, estes que fixo no percentual 10% sobre o valor atualizado da causa constante da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.(...)" No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GABRIEL LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 86442308) opostos pelo embargante/autor GABRIEL LOPES DE SOUZA em face da sentença proferida (id. 86105925) nos autos. Aduz que há omissão no julgado, requerendo que seja sanada a irregularidade sobre a reconvenção, bem como, seja arbitrado à parte vencida, os honorários de sucumbência, inclusive, na reconvenção. O embargante/requerido opôs Embargos de Declaração (id. 86510352), alegando que a sentença prolatada fora contraditória em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito. Alegou ainda, ter ocorrido omissão sobre a ocorrência de difamação realizada pelo embargado em face do embargante; a contradição sobre a análise do dano moral na reconvenção. A parte embargante/autor ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id. 87387736). É o relatório. DECIDO. O incidente é tempestivo, razão pela qual conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é sanar a obscuridade, contradição ou omissão que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os. No caso dos autos, o recurso guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que se trata de eventuais defeitos formais da decisão. Pois bem, passo a analisar: 1- Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 86442308) opostos pelo requerente/