Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2534175/SP (2023/0461866-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: VINICIUS LOPES SANTOS
ADVOGADO: EDILSON TOMAZ DE JESUS - SP142440
AGRAVANTE: ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
THAIS GUERRA LEANDRO - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS LOPES SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender incidir as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como por não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Defende a aplicação do direito de modo a afastar o cerceamento de defesa em desfavor do agravante. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 1.932-1.939). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.962): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO ARMADA. CONDENAÇÃO. AMBOS AGRAVANTES CONDENADOS A 14 ANOS, 10 MESES E 14DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 30 DIAS- MULTA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. 1. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos art. 157-§2º-I e II c. c. art. 71-segunda parte, e art. 288-parágrafo único c. c. art. 69, todos do Código Penal (roubo duplamente majorado e associação armada), ambos às penas de 14 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa. 2. Os agravos em recurso especial não devem ser conhecidos. 3. Não houve insurgência contra toda a fundamentação apresentada na decisão agravada. Incidência do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Também não se demonstrou a existência do devido prequestionamento da matéria relativa à ofensa ao princípio do nen bis in idem na instância de origem. 5. Ademais, para que fosse possível desconstituir a conclusão contida no acórdão recorrido, se faz necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, medida vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) não cumprimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados; e (iii) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Quanto aos demais óbices, verifica-se que a defesa nada dispôs. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES