Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0047942-49.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - LM Investimento Imobiliários LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. - ADV: BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), LEINER SALMASO SALINAS (OAB 185499/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:06
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
15/02/2025, 19:18
Publicação
13/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195289/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
RECORRENTE: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
RECORRIDO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e por LM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.518e): Apelação. Ação anulatória de lançamento fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercício de 2012. Construção civil. Lançamento complementar por arbitramento com base em pauta fiscal. Inadmissibilidade. Não comprovação de inidoneidade das declarações prestadas pelo contribuinte ou por terceiros. Desrespeito aos artigos 7º, “caput”, da Lei Complementar 116/03 e 148 do Código Tributário Nacional. Honorários advocatícios. Verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa. Atualização monetária que deve obedecer ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Precedente Superior Tribunal de Justiça. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021. Recurso da autora parcialmente provido, denegado o do município. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.678e). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que "ao afastar a norma municipal, a r. decisão colegiada incide em manifesta violação ao art. 7º da LC 116/03, ao passo que a base de cálculo do ISS nele disposto, qual seja, o valor efetivo do serviço, restou desconsiderada pela decisão ora recorrida" (fl. 2.538e). Aduz, ainda, que "o v. acórdão viola também o art. 148 do CTN, pois o valor utilizado pelo município substituiu os montantes oferecidos à tributação pelo contribuinte, vez que distantes dos valores praticados pelo mercado, conforme embasa a autuação, cuja qual tem por fundamento inúmeros estudos previamente realizados, que são comparados com as informações disponibilizadas pelo Autor" (fl. 2.538e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. LM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e que "o proveito econômico percebido pela Recorrente deve corresponder ao exato valor que lhe seria exigido em caso de perda, atualizado da data do vencimento pelos mesmos índices econômicos utilizados pela Recorrida" (fl. 2.574e). Sustenta, ainda, que "ao deixar de prever, de modo expresso, que a Recorrida deverá restituir as quantias desembolsados pela Recorrente a título de honorários periciais e do assistente técnico, o v. acórdão contrariou a vigência ampla e inconteste dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC" (fl. 2.580e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O tribunal de origem concluiu inexistir supedâneo legal para que a base de cálculo adotada pelo sujeito passivo do ISS seja desconsiderada e utilizada, em seu lugar, outra previamente fixada pelo Fisco, nos seguintes termos (fls. 2.520/2.522e): A adoção de tabela de “preço mínimo” para determinados serviços, como os previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 1º da Lei Municipal 13.701/2003 (todos relativos a engenharia e construção civil), nos termos do § 3º do artigo 14 do mesmo diploma, configura hipótese de arbitramento da base de cálculo do ISS. Afinal, o Fisco desconsidera o preço real declarado pelo contribuinte e adota outro por ele estipulado. Essa técnica não pode ser adotada em qualquer situação, mas apenas quando constatada omissão quanto ao preço ou inidoneidade da declaração prestada pelo sujeito passivo ou terceiro. O que se vê, porém, é que no caso da “pauta fiscal mínima” o município de São Paulo invariavelmente desconsidera o preço real do serviço de construção civil quando inferior ao valor por ele previsto, levando o contribuinte a pagar o tributo segundo preço fictício. Ainda que o Fisco se valha de critérios técnicos para apurar o custo da construção civil por metro quadrado em seu território, é evidente que a utilização da “pauta fiscal” não obedece aos critérios do artigo 148 do Código Tributário Nacional, “in verbis”: [...] Na hipótese dos autos não se deu instauração de processo administrativo, tampouco há indícios de que as notas fiscais emitidas pelos diversos prestadores de serviços desmereçam fé. Ao revés, o experto do juízo é expresso ao consignar que: [...] De concluir, portanto, inexistir supedâneo legal para que a base de cálculo adotada pelo sujeito passivo do ISS seja desconsiderada e utilizada, em seu lugar, outra previamente fixada pelo Fisco. [...] Dúvida não resta, portanto, de que o sistema de “pauta fiscal” utilizado pelo Fisco Paulistano para cobrar o ISS é ilegal, pois desrespeita o artigo 7º, “caput”, da Lei Complementar 116/03 e o artigo 148 do Código Tributário Nacional. Daí a ilegitimidade do lançamento complementar em apreço. Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que "ao afastar a norma municipal, a r. decisão colegiada incide em manifesta violação ao art. 7º da LC 116/03, ao passo que a base de cálculo do ISS nele disposto, qual seja, o valor efetivo do serviço, restou desconsiderada pela decisão ora recorrida" (fl. 2.538e). Aduz, ainda, que "o v. acórdão viola também o art. 148 do CTN, pois o valor utilizado pelo município substituiu os montantes oferecidos à tributação pelo contribuinte, vez que distantes dos valores praticados pelo mercado, conforme embasa a autuação, cuja qual tem por fundamento inúmeros estudos previamente realizados, que são comparados com as informações disponibilizadas pelo Autor" (fl. 2.538e). Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu). No mais, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – qual seja, a Lei Municipal 13.701/2003 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). - Do recurso especial de LM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 2.525/2.532e): Quanto ao pleito de condenação expressa do réu a arcar com as despesas processuais, está-se que à apelante falece o interesse recursal. Isso porque, os princípios da causalidade e da sucumbência, a esteiam. Afinal, a autora, teve de antecipar o pagamento das despesas processuais tanto para propositura quanto para regular processamento da ação. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado com sabedoria. Assim, ainda que não expressamente disposta na sentença, a condenação ao pagamento das despesas processuais pela parte vencida deve ser presumida, pois tais devem ser suportadas por aqueles que sucumbiram. Incide o princípio da sucumbência, já mencionado. [...] No que toca ao montante da condenação, imperioso reconhecer que o proveito econômico obtido pela autora, na hipótese vertente, equivale exatamente ao valor da causa, visto como corresponde ao valor do débito cuja anulação postula-se. O busílis está em saber qual a forma de atualização da verba honorária estabelecida na decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a utilização do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, como critério de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública: [...] Assim, como se extrai do pronunciamento da Corte Maior, não se pode aplicar à hipótese vertente o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento, segundo a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, acerca dos índices a serem adotados nos casos de condenação da Fazenda Pública, in verbis: [...] De sorte que, nos termos do aresto cuja ementa por último se transcreveu, impende corrigir os valores devidos ao agravante pelo IPCA-E a contar da propositura da ação. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional 113/2021. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) No mais, a Recorrente busca reformar o acórdão recorrido, defendendo a tese de que "o proveito econômico percebido pela Recorrente deve corresponder ao exato valor que lhe seria exigido em caso de perda, atualizado da data do vencimento pelos mesmos índices econômicos utilizados pela Recorrida", citando como contrariado o art. 85, § 2º, do CPC. Observo que a pretensão recursal não é extraída de tal dispositivo. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Outrossim, o tribunal de origem concluiu que “quanto ao pleito de condenação expressa do réu a arcar com as despesas processuais, está-se que à apelante falece o interesse recursal. Isso porque, os princípios da causalidade e da sucumbência, a esteiam. Afinal, a autora, teve de antecipar o pagamento das despesas processuais tanto para propositura quanto para regular processamento da ação. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado com sabedoria. Assim, ainda que não expressamente disposta na sentença, a condenação ao pagamento das despesas processuais pela parte vencida deve ser presumida, pois tais devem ser suportadas por aqueles que sucumbiram. Incide o princípio da sucumbência, já mencionado.” (fl. 2.525). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) - Dos honorários recursais Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 20% (vinte por cento) do valor dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e CONHEÇO EM PARTE E NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de LM - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817614/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
AGRAVANTE: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravos nos próprios autos contra as decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade dos Agravos e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto dos Recursos Especiais, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO dos Agravos e determino a CONVERSÃO deles em Recursos Especiais, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
03/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817614/SP (2024/0478094-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
AGRAVANTE: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 08:04
Redistribuição
24/12/2024, 08:00
Recebimento
23/12/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817614/SP (2024/0478094-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
AGRAVANTE: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817614/SP (2024/0478094-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
AGRAVANTE: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: LM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499
KARINA MARQUES MACHADO ZAMAE - SP242615
AGATHA FONSECA SANTA IZABEL - SP445976
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THIAGO SPINOLA THEODORO - SP329867
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.