Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056245-50.2017.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CARTTUM INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GLAUCIA HABINOWSKI (OAB PR074639)
EXECUTADO: CARTON LINE COMERCIAL LTDA - ME
ADVOGADO(A): GLAUCIA HABINOWSKI (OAB PR074639)
DESPACHO/DECISÃO
1. Altere-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo os polos da ação, caso necessário.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO
2. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir sobre este valor multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
3. Caso efetuado o depósito de valores pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
3.1 Caso efetuado pagamento direto entre as partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que seu silêncio será tido como indicativo de satisfação do crédito em execução.
Havendo manifestação no sentido de satisfação ou nada sendo requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção da execução.
4. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente, no prazo legal.
4.1. Apresentados documentos pela parte exequente, abra-se vista à parte contrária. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.
5. Decorrido o prazo previsto no item 2 sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, e para que apresente o valor do seu crédito acrescido das verbas acima mencionadas.
PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADE DE BENS
6. Havendo pedido, defiro desde logo, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD e inclusão no SERASAJUD.
Tudo conforme a seguir descrito:
6.1. SISBAJUD
a) Determino a utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I e 854, CPC, para o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito.
b) Indefiro, desde logo, a utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio, conhecida por "teimosinha", uma vez que a medida pode vir a causar bloqueio excessivo de recursos do devedor, concluindo-se que constitui meio gravoso e desproporcional para o executado, conforme jurisprudência do e. TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu o pedido para utilização da ferramenta Teimosinha do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio em execução originária de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da ferramenta Teimosinha do SISBAJUD para pesquisa e penhora online de forma reiterada e automática, considerando a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ferramenta Teimosinha do SISBAJUD, embora prevista e disponível para uso no Poder Judiciário, deve ser empregada com parcimônia para não violar garantias processuais previstas no Código de Processo Civil.2. A análise da utilização da reiteração automática deve observar o princípio da proporcionalidade, verificando se a medida é adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.3. No caso em exame, a aplicação da Teimosinha pelo prazo de 30 dias pode inviabilizar o exercício da atividade econômica da parte devedora, ao bloquear integralmente os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente.4. A jurisprudência do TRF4 reconhece que a reiteração automática da ordem de bloqueio pode atingir o mínimo existencial e inviabilizar a atividade econômica do devedor, especialmente quando aplicada contra pessoa natural.5. A medida representa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser admitido, sobretudo em contextos econômicos sensíveis, como o período de pandemia, que afetou setores vulneráveis.6. A proteção do princípio do mínimo existencial impede a imposição de bloqueios automáticos e reiterados que comprometam a subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento da utilização da ferramenta Teimosinha do SISBAJUD para bloqueios automáticos e reiterados nas contas da parte executada.Tese de julgamento: 1. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD deve observar o princípio da proporcionalidade e não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, sob pena de violação do princípio do mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 854.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5002583-78.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 09/04/2024; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5050948-71.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 06/10/2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5024393-80.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 18/08/2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036834-30.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 06/09/2021. (TRF4, AG 5012630-77.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)
De acordo com as informações fornecidas pelo CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
A repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), realizada em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento, tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física.
Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento. Afora isso, a reiteração automática da ordem de bloqueio contra pessoa física, pode atingir o mínimo existencial (TRF4, AG 5024393-80.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022).
Tratando-se o devedor de pessoa jurídica, as ordens de bloqueio diárias por determinado período de tempo são capazes de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002583-78.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2024). Na verdade, a reiteração automática significa uma penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não se pode admitir.
Este entendimento também foi externado no acórdão aabaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. SUMULA 81 DESTE TRIBUNAL. TRANSCURSO DE UM ANO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA COM RESULTADO INFRUTÍFERO. TEIMOSINHA. (...) 3. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 4. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que se afigura desarrazoado. (TRF4, AG 5044335-64.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 16/04/2024)
Anote-se, por fim, que a mera disponibilização da ferramenta "teimosinha" pelo CNJ não vincula a sua adoção pelos magistrados, a qual, por constituir questão de ordem jurisdicional, deve ser analisada no âmbito de cada processo.
c) Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
d) Sendo positiva a pesquisa, determino o imediato desbloqueio de montantes:
i. em contas individuais até R$ 100,00 e
ii. valores bloqueados em excesso, conforme art. 854, § 1º, CPC.
e) Havendo bloqueio de valores (total ou parcial), a parte executada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, I e II, do art. 854 do CPC.
Com a manifestação do executado acerca da indisponibilidade de ativos, voltem os autos conclusos.
f) Após o decurso do prazo para manifestação do executado (§ 5º, art. 854, CPC):
f.1) havendo bloqueio integral, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com vinculação à presente execução, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, CPC.
f.2) havendo bloqueio parcial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, confirmar se tem interesse na transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos.
Com manifestação de interesse, os valores serão transferidos para uma conta vinculada aos autos, nos termos do item acima.
f.3) não havendo interesse ou no silêncio da parte exequente, desbloqueie-se desde logo.
g) Requerida a conversão/apropriação dos valores pela exequente, resta, desde logo, deferida, expedindo-se o quanto necessário, servindo o presente despacho como autorização para expedição de requisição para o PAB/CEF.
h) Revertidos os valores em favor da parte exequente, intime-se-a para que, no prazo de 30 dias, colacione demonstrativo atualizado e discriminado de débito com a respectiva amortização do valor pago, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito.
Informado que houve a satisfação do crédito, faça-se conclusão para sentença.
i) Consigno, desde logo, que nova pesquisa de valores no SISBAJUD apenas será feita quando houver transcorrido mais de um ano da última consulta realizada, na forma da Súmula 81 do TRF4: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD.
6.2. RENAJUD
a) Defiro a inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária, (art. 7-A, Decreto-lei n.º 911/69), com anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, inclusive quando o veículo for indicado pela parte exequente com tais características.
b) Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva.
c) Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
c.1) Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 60 dias.
6.3. INFOJUD
a) Havendo pedido, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, o qual possibilita ao magistrado acesso on-line à base de dados da Secretaria da Receita Federal.
b) As consultas junto ao sistema INFOJUD, serão realizadas somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas referentes ao último exercício.
Em se tratando de pessoa jurídica, indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à declaração de imposto de renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
Esclareço, ainda, não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Não fosse por isso, a obtenção de informações referentes à DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), depende da expedição de ofício à Receita Federal, o que onera os já assorbebados serviços judiciários, o TRF4 vem entendendo ser facultado à exequente diligenciar tais declarações perante a Receita Federal, conforme ementas que abaixo seguem:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA DIMOB. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em cumprimento de sentença, pleito de pesquisa via DIMOB, com embargos de declaração opostos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a parte exequente a diligenciar diretamente junto à Receita Federal para obter informações constantes na DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária) nos últimos três anos, visando identificar bens da parte executada passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O sistema DIMOB e o INFOJUD são sistemas de informações com finalidades distintas, sendo o DIMOB a ferramenta adequada para verificar se a parte executada é beneficiária de aluguel pago por intermédio de imobiliárias ou possui transações com incorporadoras/construtoras de imóveis não registradas em cartório.4. Por depender a consulta de expedição de ofício à Receita Federal - o que onera em demasia o Poder Judiciário e faz com que este substitua a exequente na busca de bens do executado passíveis de constrição -, é cabível a autorização à parte exequente para que diligencie junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de eventuais bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar à parte exequente que diligencie junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações constantes na DIMOB, prestadas nos últimos três anos, que indiquem a existência de eventuais bens da parte executada passíveis de constrição.Tese de julgamento: 1. É possível autorizar a parte exequente a diligenciar diretamente junto à Receita Federal para obter informações constantes na DIMOB, visando identificar bens da parte executada passíveis de constrição. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003468-92.2024.4.04.0000, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 3ª Turma, j. 17.09.2024. (TRF4, AG 5009050-39.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/07/2025)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA DE BENS. DIMOB. DIMOF. 1. A consulta à base de dados do sistema DIMOB - Declaração de Informação de Atividades Imobiliárias, do sistema DIMOF - Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira e de sua sucessora e-Financeira depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2. Conquanto a consulta de informações junto à base de dados dos sistemas DIMOB, DECRED e DIMOF (e-FINANCEIRA) não se encontre ao alcance direto do Poder Judiciário, pressupondo a expedição de ofício à Receita Federal, cabível a autorização para que a própria credora diligencie na busca das informações junto à Receita Federal, portanto, sem ônus para o Poder Judiciário (TRF4, AG 5010445-03.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOB E E-FINANCEIRA. DADOS RELATIVOS A PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DE DILIGÊNCIA DIRETA PELA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO 1. Esta 12ª Turma se posicionou no sentido de que não há razão para a requisição do DIMOB quando o executado é pessoa física, como é a hipótese dos autos, sendo facultado à União diligenciar tal declaração perante a Receita Federal. 2. Da mesma forma que a base de dados do sistema DIMOB, o sistema DIMOF depende de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 3. Porém, tendo em conta que há a possibilidade das declarações conterem informações de interesse do credor, é o caso de facultar à própria União diligenciar tais declarações perante a Receita Federal. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5008641-63.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 11/06/2025)
Assim, está autorizada a exequente a diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, na Receita Federal do Brasil, as informações necessárias, na base de dados do sistema DIMOB limitadas aos últimos 3 anos.
Indefiro, outrossim, a consulta com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a experiência deste Juízo demonstra que são raros os casos em que tal pesquisa resulta positiva, de forma que se configura contraproducente a sua realização em todos os processos.
Além do mais, eventuais imóveis rurais de propriedade da parte executada deverão constar nas Declarações de Imposto de Renda, não sendo imprescindível a efetivação desta medida para localização de tais bens.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível 1 de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes.
6.4. SERASAJUD
Havendo pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, inicialmente, intime-se-a, pelo prazo de 15 dias, para que solicite a pretensão formulada na petição retro, de acordo com o disposto no Provimento nº 103/2021, da Corregedoria do TRF 4ª Região, caso não tenha o pedido sido formulado pelo meio correto:
Art. 1º. Os requerimentos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD deverão ser realizados pelo exequente por meio da funcionalidade do Eproc, denominada de “Pedido SERASAJUD”, que procederá à juntada de petição padronizada nos autos do processo eletrônico.
§ 1º. No “Pedido SERASAJUD” os dados do processo serão importados automaticamente, sem necessidade de preenchimento manual pelas partes.
§ 2º. No requerimento de inserção, o campo de "valor da anotação" será preenchido automaticamente a partir do valor inicialmente atribuído à causa, sendo facultado à parte peticionante a sua atualizacão de forma manual.
§ 3º. Nas duas espécies de petição, o exequente deverá proceder à seleção dos devedores contra os quais se requer o cumprimento do requerimento.
§ 4º. Havendo necessidade de a parte formular outros requerimentos, a funcionalidade permitirá a anexação de petição no momento do protocolo automatizado do pedido de inserção ou exclusão.
§ 5º. O juízo poderá recusar os pedidos de inserção ou exclusão de restrição no sistema SERASAJUD que não tenham sido realizados por meio da funcionalidade “Pedido SERASAJUD”, hipótese em que deverá orientar o exequente a formular o pedido por meio da referida funcionalidade.
Cumpridos os itens acima, defiro o pedido.
É que o CPC, na tentativa de tornar mais eficaz o processo de execução, tem várias normas destinadas a estimular os executados a pagarem seus débitos com a maior prontidão possível. Entre essas medidas, está a possibilidade, prevista no § 3º do art. 782, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, mediante determinação judicial, ora requerida, medida esta que deve ser deferida sempre que, decorrido o prazo para pagamento do débito, este não ocorrer, hipótese em que o executado é considerado inadimplente para fins do processo judicial, não havendo óbice a sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
Cabe à parte exequente a responsabilidade por eventual inclusão indevida, bem como por informar a extinção da obrigação, para a retirada do nome da parte devedora do referido cadastro.
6.5. Para a realização de qualquer constrição ou indisponibilidade, deve sempre a parte exequente atualizar o valor do débito. Intime-se, caso necessário.
7. Intime-se a parte exequente, pelo prazo legal, acerca de todas as consultas realizadas.
PENHORA
Pedido de penhora
8. Formulado requerimento de penhora sobre determinado bem livre de quaisquer ônus pela parte exequente, defiro-o desde logo. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada. Sendo o caso, expeça-se carta precatória para cumprimento de tais diligências.
8.1 No caso de penhora de bem imóvel, indispensável a juntada da matrícula atualizada, cujo ônus recai sobre o exequente, bem como da intimação do cônjuge da penhora, conforme art. 842, CPC.
Comunique-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá recair sobre bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, CPC, bem como nos termos da Lei nº 8.009/90 (bem de família).
9. Indefiro desde logo, pedido de penhora de bem gravado com alienação fiduciária, anotação de roubo, baixa ou restrição administrativa, quando se tratar de veículos.
10. Caso frustrada a penhora de veículo(s) em razão da sua não localização, certificada por oficial de justiça, defiro, desde logo, eventual pedido de restrição de circulação, formulado pela parte exequente.
Penhora no rosto dos autos
11. Sendo requerida a penhora no rosto de autos, inclusive nos autos de falência e inventário, que tramitam em outros juízos e, não se encontrando a execução integralmente garantida, defiro-a desde logo, nos termos dos arts. 855 e 860, CPC.
Conforme tais artigos, a penhora recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro ou averbação da constrição com destaque nos autos.
Reduza-se a termo e expeça-se ofício ao juízo correspondente, informando a penhora para as anotações devidas, bem como solicitando a transferência, oportunamente, do valor penhorado para uma conta judicial vinculada a esses autos. Cópia deste despacho servirá como ofício nº 700019354231.
Penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa
12. Havendo pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da empresa (livre penhora de bens), defiro-a, desde logo, com base no contido no art. 836, CPC. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. Caso necessário, expeça-se carta precatória para esse fim.
Deverá o oficial de justiça dirigir-se ao endereço da empresa executada, descrever os referidos bens e certificar se esta se encontra em atividade. No caso de existir outra empresa em seu lugar, deverá certificar o nome e CNPJ.
Nos termos do art. 836, CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Caso encontre bens passíveis de constrição, desde já proceda à penhora para a garantia da execução, cujo valor será atualizado no ato do efetivo pagamento, lavrando-se de tudo o competente auto.
Efetivada a penhora, nomeie depositário, colhendo sua assinatura e dados pessoais, bem como advertindo-o de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo.
Efetue a avaliação e respectivo registro no órgão competente, se necessário.
13. A intimação da parte executada de qualquer penhora realizada será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, CPC), ou na pessoa do executado, pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora (art. 841,§3º, CPC). Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada.
14. Tendo havido penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo legal.
PARCELAMENTO
15. Noticiado o parcelamento pela parte exequente, nos termos do art. 922/CPC, suspenda-se o processo pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, findo o qual, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
É ônus do exequente informar eventual descumprimento do acordo, observando-se que o curso da prescrição se inicia a contar da data do inadimplemento, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
16. Caso requerida a suspensão do processo, pela exequente, ainda que eventual recurso/embargos interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, defiro o pedido.
17. Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas de bens realizadas resultarem negativas e a parte exequente não indicar bens à penhora no prazo devido, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
No curso da suspensão/arquivamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
18. Fica desde já ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Havendo movimentação processual e nenhum bem sendo encontrado, arquive-se novamente o processo, pelo prazo restante para o decurso da prescrição intercorrente.
19. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição.
Caso a exequente alegue, como causa interruptiva, a existência de parcelamento no curso da suspensão, deverá desde logo comprovar a existência do parcelamento, e indicar a data do respectivo descumprimento, caso em que os autos deverão ser novamente arquivados pelo prazo remanescente da prescrição, contados da data do indeferimento ou do inadimplemento.
20. Cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas, e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, intimando-se a parte interessada de cada umas delas, conforme o andamento do processo.