Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018522-93.2022.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017176-08.2016.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: GUSTAVO KRATZ GAZALLE
ADVOGADO(A): GUSTAVO KRATZ GAZALLE (OAB RS037003)
ADVOGADO(A): GUSTAVO KRATZ GAZALLE
EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO FALCHI GUIMARÃES (OAB RS061165)
DESPACHO/DECISÃO
1. Convolação da penhora em pagamento. Intimado da penhora, o executado não apresentou impugnação dentro do prazo legal. Nada obsta, portanto, a conversão da penhora em pagamento.
Expeça-se incontinenti alvará eletrônico automatizado em favor de GUSTAVO KRATZ GAZALLE ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, dados bancários informados na petição do evento 110, PEDEXPALV1, para levantar a íntegra dos ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), penhorados e, depois, transferidos para conta judicial vinculada ao processo, no valor de R$ 207,48, acrescido dos rendimentos que houver.
A parte exequente deverá ser intimada da expedição do alvará.
2. Serasajud. Ante o formulário juntado ao evento 105, SERASA2, cumpra-se a determinação do item '2' da decisão proferida no evento 99, DESPADEC1.
[...] 2. Para análise do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores inadimplentes, antes é preciso que a parte exequente preencha corretamente o formulário adequado no sistema EPROC. Para tanto, ao peticionar, deverá selecionar o movimento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD e inserir as informações.
Depois de atendida a determinação acima, com base no art. 782, § 3º, do CPC, proceda-se à inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, pelo limite máximo de cinco anos.
Solicite-se ao SERASA a adoção das providências cabíveis para implementação da medida.
Anote-se na capa dos autos.
Esclareço que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente, independente de novo despacho, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
3. Renajud. Pesquise-se pelo RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) se há veículo registrado em nome da parte exequente.
Após obtido o resultado, intime-se a parte exequente, com prazo de quinze dias para dizer sobre o prosseguimento do processo, sob pena de suspensão.
Depois do encerramento desse prazo, se inerte, suspenda-se o processo por um (01) ano, na forma do art. 921, inc. III, § 1º, do CPC, independente de nova intimação.
Enquanto suspenso o processo não poderão ser praticados atos processuais, exceto os considerados urgentes, conforme previsto no art. 923 do CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Não obstante, ainda que incabíveis durante esse período a realização de pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER... para tentar localizar bens do devedor, poderá ser admitida a penhora, se for o caso, desde que indicado bem certo e específico, por consistir em ato necessário à conservação do direto.
4. Manifestação do executado. Intime-se o exequente da manifestação do executado (evento 93, PET1), com prazo de quinze dias para dizer se concorda com o pedido de suspensão do processo.