Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIROUDA IARA PACHECO, JORGE JOSE PACHECO, JULIA BETANIA PACHECO, MIRIAM MARIA PACHECO EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CLUBE SULAMERICANO LIDER DE SEGUROS S/C INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212241535, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066407-58.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por HIROUDA IARA PACHECO, JORGE JOSE PACHECO, JULIA BETANIA PACHECO e MIRIAM MARIA PACHECO, em que a parte exequente pleiteia o pagamento de quantia certa. Compulsando os autos, observo que houve o depósito voluntário dos valores perseguidos pelo exequente – Id nº 208802099. Ato contínuo, requerido pelo exequente a transferência dos valores – Id nº 209804056. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, requereu pela sua transferência.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ademais, determino a imediata expedição dos alvarás para efetuar a transferência do valor: A) de R$ 128.842,20 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, HIROUDA IARA PACHECO (CPF nº 076.625.214-00), para a Conta Poupança: 000803200503-8, Agência: 1030, Caixa Econômica Federal; B) de R$ 128.842,20 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, JORGE JOSE PACHECO (CPF nº 128.700.214-53), para a Conta Corrente: 59.176-8, Agência: 4861, Banco Itaú; C) de R$ 128.842,20 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, JULIA BETANIA PACHECO (CPF nº 128.700.134-34), para a Conta Poupança: 000797105167-1, Agência: 1294, Caixa Econômica Federal; D) de R$ 128.842,20 (cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), em favor da parte exequente, MIRIAM MARIA PACHECO (CPF nº 333.440.604-06), para a Conta Corrente: 48389647-0, Agência: 0001, Banco Nubank; E) de R$ 264.139,13 (duzentos e sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e treze centavos), em favor do causídico, JÚLIO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS (CPF nº 621.091.894-87, OAB/PE 18.462), em referência à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais, para a Conta Corrente: 62313-X, Agência: 1509-1, Banco do Brasil, todos com as devidas atualizações desde a data de depósito, se houver. Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Juíza de Direito em exercício cumulativo Assinatura digital ". RECIFE, 20 de agosto de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau