Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614538/MS (2024/0139246-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GILSON FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON FREITAS contra a decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial apresentado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Parecer do Ministério Público apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.257): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CASO CONHECIDA, PELO SEU NÃO PROVIMENTO. 1. No presente recurso, o Agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 182/STJ; 2. O recurso especial outrora interposto é intempestivo, visto que protocolado fora do prazo legal de 15 (quinze), nos termos do disposto no § 5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil; 3. Parecer pelo não conhecimento da pretensão recursal. Caso conhecida, pelo seu não provimento. É o relatório. Conforme constou da decisão agravada, o recurso especial é intempestivo (fl. 1.042): A decisão dos Embargos de declaração foi publicado em 01/03/2024 (fl. 46 – sequencial 50000), do qual se depreende que o recurso não foi conhecido. Desse modo, diante do manifesto não conhecimento do recurso interposto, constata-se a não interrupção da fluência do prazo recursal para eventuais recursos subsequentes. Logo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e do artigo 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso começou a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão da Apelação Cível, ou seja, em 19/02/2024, findando-se os quinze dias em 04/03/2024, sendo este Recurso Especial protocolado extemporaneamente, em 06/03/2024 (fl. 46 – sequencial 50002). Com efeito, o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a manifestação ministerial. Ademais, a petição de agravo em recurso especial não enfrentou a questão relativa à intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES