3. INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
SARAH DE PAULA SILVA
OAB/RO 008980·CPF·Representa: Autor
IURY PEIXOTO SOUZA
OAB/RO 009181·Representa: Autor
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO 013635·Representa: Autor
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES
OAB/RO 010770·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7036988-11.2020.8.22.0001.
AUTOR: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
REU: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2612483/RO (2024/0137356-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA - AM078421
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ - RO005095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2612483/RO (2024/0137356-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA - AM078421
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ - RO005095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2612483/RO (2024/0137356-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOCACIA - AM078421
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ - RO005095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
09/03/2025, 23:41
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2612483/RO (2024/0137356-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO ARAÚJO - RO013298
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ - RO005095
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:36
Publicação
14/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2612483/RO (2024/0137356-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
SARAH DE PAULA SILVA - RO008980
IURY PEIXOTO SOUZA - RO009181
GABRIELA SABRY AZAR MARQUES - RO010770
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHÊDE - RO009146
EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA - RO013635
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO ARAÚJO - RO013298
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRÊ - RO005095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Recebimento
10/12/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
02/10/2024, 10:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 09:40
Publicação
24/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 13:51
Protocolo de Petição
23/09/2024, 13:31
Publicação
05/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:30
Recurso prejudicado
04/09/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:00
Redistribuição
20/08/2024, 12:45
Recebimento
20/08/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 11:52
Publicação
20/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:40
Distribuição
17/08/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
07/08/2024, 12:01
Protocolo de Petição
07/08/2024, 11:48
Petição (Impugnação)
29/07/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/07/2024, 16:17
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 21:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 21:09
Publicação
10/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/06/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:42
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2024, 10:30
Recebimento
18/04/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036988-11.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, SARAH DE PAULA SILVA, OAB nº RO8980A, IURY PEIXOTO SOUZA, OAB nº RO9181A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036988-11.2020.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, GABRIELA SABRY AZAR MARQUES, OAB nº RO10770A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013A, SARAH DE PAULA SILVA, OAB nº RO8980A, IURY PEIXOTO SOUZA, OAB nº RO9181A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: THEODOMIRO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por Theodomiro de Oliveira Pinto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 487, 489, § 1º, III, IV e VI; 502, 505, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Progressão funcional. Lei 1.067/2002. Requisitos não preenchidos. Atualização de quintos incorporados. Lei revogada. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Atualização pela revisão geral anual. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 1. Inviável a concessão de progressão sem o preenchimento dos requisitos legais. 2. Os quintos incorporados à remuneração devem ser atualizados de acordo com a revisão geral anual dos servidores. 3. Apelo não provido. O recorrente alega violados os dispositivos citados ao argumento de contradição e obscuridade no acórdão ao utilizar de critério subjetivo, notadamente a distinção entre servidores cedidos e não cedidos para a concessão da progressão funcional por antiguidade, além de ilegalidade na atualização da sua vantagem pessoal pelos índices de revisão geral anual dos servidores. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 487, 489, § 1º, III, IV e VI; c/c 1.022, I, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No caso, verifica-se que o acórdão recorrido utilizou os critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 1.067/02 para reconhecer não preenchidos os requisitos para a concessão da progressão funcional. Desse modo, aplica-se por analogia a Súmula 280/STF; “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, pois inviável em sede de recurso especial apreciar matéria que necessite, ainda que por via reflexa, da análise de legislação estadual (STJ - REsp: 1726460 RS 2018/0017979-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Em relação à alegada violação aos arts. 502, 505, 508 c/c 1.022, II, do CPC, quanto a tese de que a atualização da sua vantagem pessoal deve estar atrelada ao valor atual da gratificação do DAS-02 da tabela do Poder Judiciário, o acórdão é no sentido de que “as vantagens incorporadas são reajustáveis pelo índice geral de revisão dos vencimentos do servidor público”. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 41972 CE 2013/0109263-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou de forma clara e precisa a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados como paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7036988-11.2020.8.22.0001.
Embargante: Theodomiro de Oliveira Pinto Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Sarah de Paula Silva (OAB/RO 8980) Advogada: Gabriela Sabry Azar Marques (OAB/RO 10770) Advogado: Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 04/05/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 3. Embargos não providos.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7036988-11.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Theodomiro de Oliveira Pinto Advogado: Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181) SUST. ORAL Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Gabriela Sabry Azar Marques (OAB/RO 10770) Advogada: Sarah de Paula Silva (OAB/RO 8980)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 22/11/2022 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Progressão funcional. Lei 1.067/2002. Requisitos não preenchidos. Atualização de quintos incorporados. Lei revogada. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Atualização pela revisão geral anual. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 1. Inviável a concessão de progressão sem o preenchimento dos requisitos legais. 2. Os quintos incorporados à remuneração devem ser atualizados de acordo com a revisão geral anual dos servidores. 3. Apelo não provido.
Intimação - 7036988-11.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7036988-11.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública