Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824750/GO (2025/0003457-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - GO061875
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA DOS ANJOS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA RESPOSTA AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PLANO DE TELEFONIA PÓS-PAGO DEVIDAMENTE CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DEIXA-SE DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA DA AÇÃO NA DECISÃO LIMINAR, EM RAZÃO DE QUE A RECORRIDA DEIXOU TRANSCORRER EM BRANCO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 2. ANTE A COMPROVAÇÃO SEGURA E INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ EM DESPROVEITO DA AUTORA/APELANTE, UMA VEZ QUE RESTOU CLARO QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE, DEU-SE DE FORMA TEMERÁRIA E MEDIANTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 80 DO CPC. 3. O VALOR DA MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OBSERVOU A LEI E PAUTOU-SE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E DEVE SER MANTIDO. 4. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2O E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM AS RESSALVAS DO ARTIGO 98, § 3O, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 80, II e V, do CPC, no que concerne ao não cabimento da multa por litigância de má-fé, porque a recorrente não agiu de modo temerário e nem tentou alterar a verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação: Exas., como é de amplo conhecimento no meio jurídico, e já reiteradamente decidido por este Eg. STJ, o rol previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil é taxativo, ou seja, as únicas exceções hipóteses de configuração da litigância de má fé, são as ali previstas. Vejamos: [...] Os Nobres Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJGO entenderam que a Sra. Daniela tentou alterar a verdade dos fatos, e procedeu de modo temerário. C. Corte, data venia, mas é importante diferenciar a litigância de má-fé de equívocos. Sim, pois para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou a improcedência da ação, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu. Ora, a autora tão somente buscou os auspícios da justiça, para que seja prolatado aquilo que entendia ser seu direito. Ainda que Vossas Excelências possuam entendimento diverso do adotado pela recorrente, o simples fato de buscar o auxílio do judiciário, não deve caracterizar conduta ilícita da parte autora. Não obstante, prezando pela boa-fé processual, a parte autora informou celeremente que se recordou da gravação apresentada nos autos. Ocorre que por um lapso a autora acreditou que a contratação efetuada era para plano pré-pago. Tanto é verdade que a autora nunca recebeu em sua residência as faturas, por isso o motivo do desconhecimento alegado na inicial. Ora Exa., é fundamental destacar que a autora agiu de boa-fé durante todo o processo, informando tão logo verificado o equívoco. Por outro lado, salienta que a litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente. Observe que em momento algum a exequente agiu com dolo. Contudo, como este C.STJ não realiza a análise de provas, aqui tão somente se roga que se reconheça que não há nos autos indícios de que a parte autora agiu com o dolo necessário para configurar a má-fé processual. Reitera-se, a autora tão somente se equivocou, não pretendendo em momento algum alterar a verdade dos fatos ou agir de modo temerário. Nobres Ministros, no caso dos autos, é importante diferenciar a má-fé do simples equívoco. Ainda, considerando-se que a boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal, bem como comprovação de tentativa de ludibriar o Juízo, o que não se verifica no presente caso, logo diante da inexistência desta, não há fundamento para tal condenação. Portanto, Nobres Desembargadores, roga-se para que a autora não seja punida com a pena máxima da Justiça Comum. Diante do exposto requer que seja provido o presente Recurso Especial para afastar a multa por litigância de má fé (fls. 199-200). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse linear, ante a comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé em desproveito da autora/apelante, uma vez que restou claro que o ajuizamento da presente, deu-se de forma temerária e mediante alteração da verdade dos fatos, nos exatos moldes previstos nos incisos II e V do artigo 80 do CPC. [...] Nesse contexto, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa também não merece retoques, pois restou evidente que houve alteração da verdade dos fatos, já que a recorrente tinha conhecimento da legalidade da contratação. Portanto, coaduno com o entendimento firmado na sentença no sentido de que ocorreu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a segurança jurídica e a boa-fé, princípios explícitos no Código de Processo Civil e puníveis pela mesma norma (art. 79 do CPC) (fls. 188-190). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN