Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2174234/RS (2024/0373558-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Esta Turma adota o entendimento segundo o qual, nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador. II – A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço. III – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o julgado no REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023, sustentando que (fl. 316): É patente a divergência jurisprudencial entre os julgados. Com efeito, o acórdão embargado entendeu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. O acórdão paradigma, por sua vez, firmou posição no sentido de que os valores dos descontos e bonificações correspondem a obrigações (créditos) extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento em dinheiro, a exemplo da compensação e da dação em pagamento. Constituem negócios jurídicos diversos da compra e venda, tanto que podem ocorrer antes ou depois daquela operação e sequer constam da nota fiscal referente à compra e venda dos produtos ou prestação de serviços. Enfim, são oferecidos como produtos, como espaços de marketing e facilidades logísticas para aqueles produtos. E tais produtos são fonte de renda para quem os oferece, seja espaço em prateleiras ou distribuição facilitada de produtos e marcas. Tais quantias, portanto, compõem a receita da pessoa jurídica por serem remuneração da sua atividade comercial, decorrentes de contraprestações proporcionadas pelo varejista ao fornecedor ao oferecer-se para fazer o marketing daquele produto ou distribuir de forma mais facilitada. Verbas sobre as quais deve incidir a COFINS e a contribuição ao PIS. Requer, assim, "sejam acolhidos os presentes embargos de divergência, de modo a fazer prevalecer o entendimento da Segunda Turma dessa e. Corte, negando-se provimento ao Recurso Especial do particular, reformando-se o acórdão embargado para que seja reconhecida a impossibilidade de exclusão dos valores recebidos a título de descontos e bonificações da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (fl. 339). É o relatório. Decido. A controvérsia trazida pela FAZENDA NACIONAL, embargante, cinge-se a saber se os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, constituem ou não parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.221.794/PR, REsp n. 2.221.800/RS e REsp n. 2.223.143/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 24/2/2026, DJEN de 3/3/2026 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.412), cuja controvérsia está assim delimitada: Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria, providência que visa resguardar a segurança jurídica e a necessidade de uniformização, estabilização e coerência da jurisprudência. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos embargos de divergência na Coordenadoria da Primeira Seção, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (Tema n. 1.412/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS