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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Considerando a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (autos n. 5456133-25.2026.8.09.0049), aguarde-se, em cartório, o julgamento final do recurso. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Considerando a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (autos n. 5456133-25.2026.8.09.0049), aguarde-se, em cartório, o julgamento final do recurso. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelos sucessores de HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 166 e 169). A parte exequente manifestou-se (mov. 173). Proferida decisão de indeferimento do efeito suspensivo e encaminhamento dos autos à contadoria judicial (mov. 175). Os embargos de declaração opostos (mov. 183) restaram desacolhidos (mov. 189). Elaborados cálculos pela contadoria judicial (mov. 194), as partes manifestaram-se (mov. 199/200). Breve relato. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à alegação de impossibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos sucessores, a matéria exige demonstração concreta da capacidade financeira de cada habilitado, não sendo possível seu afastamento automático apenas em razão da sucessão processual, especialmente sem instrução específica para tanto. Ressalta-se que a sucessão processual deferida nos autos decorre da substituição da parte falecida pelos seus sucessores, não havendo, no presente momento, elementos concretos que evidenciem situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça aos exequentes. 2. DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada sustenta que o título judicial seria ilíquido e que, por isso, seria indispensável prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. O título judicial foi expresso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre todo o proveito econômico obtido na causa, correspondente ao valor da condenação por danos morais e aos custos do tratamento requisitado pelo médico responsável, além da majoração posterior em R$ 1.500,00. Não se trata de ausência de liquidez do título, mas de mera apuração aritmética do quantum debeatur, plenamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do CPC. Igualmente não procede a alegação de necessidade de prévia liquidação das astreintes, porquanto, em sede de julgamento do mérito da causa, foi confirmada a tutela provisória e as astreintes arbitradas na decisão de mov. 05, circunstância que torna exigível sua apuração no próprio cumprimento de sentença. A pretensão da executada, em verdade, busca rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada. 3. DAS ASTREINTES A decisão liminar proferida à mov. 05 determinou a cobertura do tratamento domiciliar integral (home care), nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o início da internação domiciliar. Posteriormente, foi proferida a decisão (mov. 20) que reconheceu que a oferta realizada pela ré não atendia aos termos da prescrição médica e concedeu novo prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetivo cumprimento, mantida a multa anteriormente fixada. Conforme demonstrado nos autos, o tratamento apenas foi efetivamente implantado em 20/04/2023, após significativo lapso temporal. As alegações de que a família da beneficiária teria criado obstáculos à implementação do home care não se mostram suficientes para afastar a incidência da multa. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de tratativas administrativas para implementação do atendimento domiciliar, sem prova de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial nos moldes estabelecidos. Os e-mails evidenciam contatos com a empresa responsável pela prestação do serviço e posterior informação de que a “implantação ocorreu sem intercorrências”, circunstância que não afasta a mora no cumprimento da obrigação tampouco descaracteriza a incidência das astreintes fixadas, conforme reconhecido judicialmente no curso da fase de conhecimento. Sabe-se que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua incidência decorre justamente da constatação objetiva da resistência ou da demora no cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente a demonstração de providências administrativas desacompanhadas da comprovação inequívoca do adimplemento tempestivo. No caso, restou configurado o atraso no cumprimento da obrigação. E não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a pretendida redução para R$ 10.000,00, sobretudo diante da natureza da obrigação consistente no tratamento médico essencial à dignidade e à saúde da paciente idosa e em situação de vulnerabilidade, que veio a falecer. Portanto, rejeito a impugnação nesse ponto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada pretende substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelos valores constantes de notas fiscais apresentadas apenas na fase de cumprimento de sentença, sustentando que o efetivo custo do tratamento teria sido inferior ao orçamento anteriormente apresentado. Entretanto, o título executivo judicial considerou como proveito econômico obtido os custos do tratamento domiciliar, tendo como referência os elementos constantes da fase de conhecimento, especialmente os próprios valores informados pela requerida em mov. 24. Assim, após o trânsito em julgado, não há plausibilidade na apresentação de documentos supervenientes e contraditórios com aqueles produzidos pela própria executada, com o objetivo claro de se rediscutir a base de cálculo já consolidada judicialmente. Tal pretensão afronta a preclusão consumativa, a boa-fé processual e a coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do critério de apuração coberto pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, diante da correta incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido conforme os parâmetros fixados no título judicial, rejeito a alegação de excesso de execução. 5. DOS CÁLCULOS Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a necessidade de retificação dos cálculos em observância integral do título executivo judicial, impõe-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se considere: a) a incidência das astreintes reconhecidas judicialmente; b) os honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, abrangendo a condenação por danos morais e os custos do tratamento domiciliar, nos termos fixados no acórdão; bem como a majoração honorária fixada pela instância superior; c) a incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal e o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que o seguro-garantia, por não estar disponível para levantamento, não é suficiente para afastar os encargos moratórios, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; MANTENHO as astreintes fixadas e RECONHEÇO a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, nos termos do acórdão, somando-se a majoração determinada pela instância superior. Em prosseguimento, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo judicial. Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, volvam-se os autos conclusos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelos sucessores de HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 166 e 169). A parte exequente manifestou-se (mov. 173). Proferida decisão de indeferimento do efeito suspensivo e encaminhamento dos autos à contadoria judicial (mov. 175). Os embargos de declaração opostos (mov. 183) restaram desacolhidos (mov. 189). Elaborados cálculos pela contadoria judicial (mov. 194), as partes manifestaram-se (mov. 199/200). Breve relato. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à alegação de impossibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos sucessores, a matéria exige demonstração concreta da capacidade financeira de cada habilitado, não sendo possível seu afastamento automático apenas em razão da sucessão processual, especialmente sem instrução específica para tanto. Ressalta-se que a sucessão processual deferida nos autos decorre da substituição da parte falecida pelos seus sucessores, não havendo, no presente momento, elementos concretos que evidenciem situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça aos exequentes. 2. DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada sustenta que o título judicial seria ilíquido e que, por isso, seria indispensável prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. O título judicial foi expresso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre todo o proveito econômico obtido na causa, correspondente ao valor da condenação por danos morais e aos custos do tratamento requisitado pelo médico responsável, além da majoração posterior em R$ 1.500,00. Não se trata de ausência de liquidez do título, mas de mera apuração aritmética do quantum debeatur, plenamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do CPC. Igualmente não procede a alegação de necessidade de prévia liquidação das astreintes, porquanto, em sede de julgamento do mérito da causa, foi confirmada a tutela provisória e as astreintes arbitradas na decisão de mov. 05, circunstância que torna exigível sua apuração no próprio cumprimento de sentença. A pretensão da executada, em verdade, busca rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada. 3. DAS ASTREINTES A decisão liminar proferida à mov. 05 determinou a cobertura do tratamento domiciliar integral (home care), nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o início da internação domiciliar. Posteriormente, foi proferida a decisão (mov. 20) que reconheceu que a oferta realizada pela ré não atendia aos termos da prescrição médica e concedeu novo prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetivo cumprimento, mantida a multa anteriormente fixada. Conforme demonstrado nos autos, o tratamento apenas foi efetivamente implantado em 20/04/2023, após significativo lapso temporal. As alegações de que a família da beneficiária teria criado obstáculos à implementação do home care não se mostram suficientes para afastar a incidência da multa. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de tratativas administrativas para implementação do atendimento domiciliar, sem prova de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial nos moldes estabelecidos. Os e-mails evidenciam contatos com a empresa responsável pela prestação do serviço e posterior informação de que a “implantação ocorreu sem intercorrências”, circunstância que não afasta a mora no cumprimento da obrigação tampouco descaracteriza a incidência das astreintes fixadas, conforme reconhecido judicialmente no curso da fase de conhecimento. Sabe-se que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua incidência decorre justamente da constatação objetiva da resistência ou da demora no cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente a demonstração de providências administrativas desacompanhadas da comprovação inequívoca do adimplemento tempestivo. No caso, restou configurado o atraso no cumprimento da obrigação. E não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a pretendida redução para R$ 10.000,00, sobretudo diante da natureza da obrigação consistente no tratamento médico essencial à dignidade e à saúde da paciente idosa e em situação de vulnerabilidade, que veio a falecer. Portanto, rejeito a impugnação nesse ponto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada pretende substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelos valores constantes de notas fiscais apresentadas apenas na fase de cumprimento de sentença, sustentando que o efetivo custo do tratamento teria sido inferior ao orçamento anteriormente apresentado. Entretanto, o título executivo judicial considerou como proveito econômico obtido os custos do tratamento domiciliar, tendo como referência os elementos constantes da fase de conhecimento, especialmente os próprios valores informados pela requerida em mov. 24. Assim, após o trânsito em julgado, não há plausibilidade na apresentação de documentos supervenientes e contraditórios com aqueles produzidos pela própria executada, com o objetivo claro de se rediscutir a base de cálculo já consolidada judicialmente. Tal pretensão afronta a preclusão consumativa, a boa-fé processual e a coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do critério de apuração coberto pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, diante da correta incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido conforme os parâmetros fixados no título judicial, rejeito a alegação de excesso de execução. 5. DOS CÁLCULOS Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a necessidade de retificação dos cálculos em observância integral do título executivo judicial, impõe-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se considere: a) a incidência das astreintes reconhecidas judicialmente; b) os honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, abrangendo a condenação por danos morais e os custos do tratamento domiciliar, nos termos fixados no acórdão; bem como a majoração honorária fixada pela instância superior; c) a incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal e o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que o seguro-garantia, por não estar disponível para levantamento, não é suficiente para afastar os encargos moratórios, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; MANTENHO as astreintes fixadas e RECONHEÇO a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, nos termos do acórdão, somando-se a majoração determinada pela instância superior. Em prosseguimento, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo judicial. Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, volvam-se os autos conclusos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA (mov. 183), contra decisão proferida em mov. 175. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. Breve relato. Decido. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. De pronto, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC). A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz. Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto. Ademais, não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, enfrentar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Ressalta-se que o pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e à luz da boa-fé do intérprete, jamais de maneira fragmentada, conforme artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Nesse sentido, resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado. Pautado em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Ato contínuo, tendo em vista o recolhimento da guia de custas (mov. 188), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 175. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA (mov. 183), contra decisão proferida em mov. 175. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. Breve relato. Decido. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. De pronto, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC). A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz. Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto. Ademais, não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, enfrentar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Ressalta-se que o pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e à luz da boa-fé do intérprete, jamais de maneira fragmentada, conforme artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Nesse sentido, resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado. Pautado em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Ato contínuo, tendo em vista o recolhimento da guia de custas (mov. 188), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 175. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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22/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Inicialmente, é pacífico o entendimento de que o seguro-garantia pode ser admitido como forma de garantia do juízo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal modalidade de garantia não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de efeito suspensivo, tampouco afastar a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677, uma vez que não o valor exequendo não está disponível para levantamento pela parte exequente. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos do §6º do artigo 526, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, nos termos do § 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Inicialmente, é pacífico o entendimento de que o seguro-garantia pode ser admitido como forma de garantia do juízo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal modalidade de garantia não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de efeito suspensivo, tampouco afastar a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677, uma vez que não o valor exequendo não está disponível para levantamento pela parte exequente. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos do §6º do artigo 526, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, nos termos do § 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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21/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Espólio de Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação movida por HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Noticiado o falecimento da autora, requerendo a substituição processual (mov. 149). Determinada a suspensão do feito para habilitação do espólio (mov. 152).Apresentação de documentos pessoais e procurações dos herdeiros, com requerimento de início do cumprimento de sentença (mov. 157).Dado o contraditório, a parte requerida nada manifestou.Breve relato. Decido.Na presente demanda, o direito pleiteado detém caráter patrimonial, passível de transmissão aos herdeiros ou sucessores, em caso de falecimento da parte, operando-se a substituição processual, conforme a norma do artigo 110 do Código de Processo Civil.Assim, diante da morte da autora, comprovada pela certidão de óbito, a qual consta a inexistência de bens a inventariar e dois filhos já falecidos (com a juntada das respectivas certidões de óbito), houve pedido de habilitação nos autos de quatro netos e uma bisneta (mov. 157).De acordo com o artigo 691 do Código de Processo Civil, o juiz deve, imediatamente, decidir sobre o pedido de habilitação no processo, caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória diversa da documental. Logo, presentes os requisitos e documentação suficiente, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Pautado em tais razões, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA.Proceda-se, a Serventia, à alteração no Sistema Projudi a fim de excluir a autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA e incluir seus herdeiros no polo ativo da demanda, conforme qualificação (mov. 157): THALES SOUSA E SILVA, TATIANE SOUSA E SILVA, LUCIANE SOUZA SILVA, CLEBER SOUZA SILVA e ANA CAROLINA LOPES SOUZA.Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelos sucessores de HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 166 e 169). A parte exequente manifestou-se (mov. 173). Proferida decisão de indeferimento do efeito suspensivo e encaminhamento dos autos à contadoria judicial (mov. 175). Os embargos de declaração opostos (mov. 183) restaram desacolhidos (mov. 189). Elaborados cálculos pela contadoria judicial (mov. 194), as partes manifestaram-se (mov. 199/200). Breve relato. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à alegação de impossibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos sucessores, a matéria exige demonstração concreta da capacidade financeira de cada habilitado, não sendo possível seu afastamento automático apenas em razão da sucessão processual, especialmente sem instrução específica para tanto. Ressalta-se que a sucessão processual deferida nos autos decorre da substituição da parte falecida pelos seus sucessores, não havendo, no presente momento, elementos concretos que evidenciem situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça aos exequentes. 2. DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada sustenta que o título judicial seria ilíquido e que, por isso, seria indispensável prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. O título judicial foi expresso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre todo o proveito econômico obtido na causa, correspondente ao valor da condenação por danos morais e aos custos do tratamento requisitado pelo médico responsável, além da majoração posterior em R$ 1.500,00. Não se trata de ausência de liquidez do título, mas de mera apuração aritmética do quantum debeatur, plenamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do CPC. Igualmente não procede a alegação de necessidade de prévia liquidação das astreintes, porquanto, em sede de julgamento do mérito da causa, foi confirmada a tutela provisória e as astreintes arbitradas na decisão de mov. 05, circunstância que torna exigível sua apuração no próprio cumprimento de sentença. A pretensão da executada, em verdade, busca rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada. 3. DAS ASTREINTES A decisão liminar proferida à mov. 05 determinou a cobertura do tratamento domiciliar integral (home care), nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o início da internação domiciliar. Posteriormente, foi proferida a decisão (mov. 20) que reconheceu que a oferta realizada pela ré não atendia aos termos da prescrição médica e concedeu novo prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetivo cumprimento, mantida a multa anteriormente fixada. Conforme demonstrado nos autos, o tratamento apenas foi efetivamente implantado em 20/04/2023, após significativo lapso temporal. As alegações de que a família da beneficiária teria criado obstáculos à implementação do home care não se mostram suficientes para afastar a incidência da multa. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de tratativas administrativas para implementação do atendimento domiciliar, sem prova de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial nos moldes estabelecidos. Os e-mails evidenciam contatos com a empresa responsável pela prestação do serviço e posterior informação de que a “implantação ocorreu sem intercorrências”, circunstância que não afasta a mora no cumprimento da obrigação tampouco descaracteriza a incidência das astreintes fixadas, conforme reconhecido judicialmente no curso da fase de conhecimento. Sabe-se que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua incidência decorre justamente da constatação objetiva da resistência ou da demora no cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente a demonstração de providências administrativas desacompanhadas da comprovação inequívoca do adimplemento tempestivo. No caso, restou configurado o atraso no cumprimento da obrigação. E não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a pretendida redução para R$ 10.000,00, sobretudo diante da natureza da obrigação consistente no tratamento médico essencial à dignidade e à saúde da paciente idosa e em situação de vulnerabilidade, que veio a falecer. Portanto, rejeito a impugnação nesse ponto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada pretende substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelos valores constantes de notas fiscais apresentadas apenas na fase de cumprimento de sentença, sustentando que o efetivo custo do tratamento teria sido inferior ao orçamento anteriormente apresentado. Entretanto, o título executivo judicial considerou como proveito econômico obtido os custos do tratamento domiciliar, tendo como referência os elementos constantes da fase de conhecimento, especialmente os próprios valores informados pela requerida em mov. 24. Assim, após o trânsito em julgado, não há plausibilidade na apresentação de documentos supervenientes e contraditórios com aqueles produzidos pela própria executada, com o objetivo claro de se rediscutir a base de cálculo já consolidada judicialmente. Tal pretensão afronta a preclusão consumativa, a boa-fé processual e a coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do critério de apuração coberto pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, diante da correta incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido conforme os parâmetros fixados no título judicial, rejeito a alegação de excesso de execução. 5. DOS CÁLCULOS Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a necessidade de retificação dos cálculos em observância integral do título executivo judicial, impõe-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se considere: a) a incidência das astreintes reconhecidas judicialmente; b) os honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, abrangendo a condenação por danos morais e os custos do tratamento domiciliar, nos termos fixados no acórdão; bem como a majoração honorária fixada pela instância superior; c) a incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal e o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que o seguro-garantia, por não estar disponível para levantamento, não é suficiente para afastar os encargos moratórios, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; MANTENHO as astreintes fixadas e RECONHEÇO a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, nos termos do acórdão, somando-se a majoração determinada pela instância superior. Em prosseguimento, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo judicial. Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, volvam-se os autos conclusos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelos sucessores de HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 166 e 169). A parte exequente manifestou-se (mov. 173). Proferida decisão de indeferimento do efeito suspensivo e encaminhamento dos autos à contadoria judicial (mov. 175). Os embargos de declaração opostos (mov. 183) restaram desacolhidos (mov. 189). Elaborados cálculos pela contadoria judicial (mov. 194), as partes manifestaram-se (mov. 199/200). Breve relato. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere à alegação de impossibilidade de extensão da gratuidade da justiça aos sucessores, a matéria exige demonstração concreta da capacidade financeira de cada habilitado, não sendo possível seu afastamento automático apenas em razão da sucessão processual, especialmente sem instrução específica para tanto. Ressalta-se que a sucessão processual deferida nos autos decorre da substituição da parte falecida pelos seus sucessores, não havendo, no presente momento, elementos concretos que evidenciem situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça aos exequentes. 2. DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada sustenta que o título judicial seria ilíquido e que, por isso, seria indispensável prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Todavia, não lhe assiste razão. O título judicial foi expresso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre todo o proveito econômico obtido na causa, correspondente ao valor da condenação por danos morais e aos custos do tratamento requisitado pelo médico responsável, além da majoração posterior em R$ 1.500,00. Não se trata de ausência de liquidez do título, mas de mera apuração aritmética do quantum debeatur, plenamente compatível com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do CPC. Igualmente não procede a alegação de necessidade de prévia liquidação das astreintes, porquanto, em sede de julgamento do mérito da causa, foi confirmada a tutela provisória e as astreintes arbitradas na decisão de mov. 05, circunstância que torna exigível sua apuração no próprio cumprimento de sentença. A pretensão da executada, em verdade, busca rediscutir critérios já definidos por decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada. 3. DAS ASTREINTES A decisão liminar proferida à mov. 05 determinou a cobertura do tratamento domiciliar integral (home care), nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o início da internação domiciliar. Posteriormente, foi proferida a decisão (mov. 20) que reconheceu que a oferta realizada pela ré não atendia aos termos da prescrição médica e concedeu novo prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetivo cumprimento, mantida a multa anteriormente fixada. Conforme demonstrado nos autos, o tratamento apenas foi efetivamente implantado em 20/04/2023, após significativo lapso temporal. As alegações de que a família da beneficiária teria criado obstáculos à implementação do home care não se mostram suficientes para afastar a incidência da multa. Os documentos juntados demonstram apenas a existência de tratativas administrativas para implementação do atendimento domiciliar, sem prova de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial nos moldes estabelecidos. Os e-mails evidenciam contatos com a empresa responsável pela prestação do serviço e posterior informação de que a “implantação ocorreu sem intercorrências”, circunstância que não afasta a mora no cumprimento da obrigação tampouco descaracteriza a incidência das astreintes fixadas, conforme reconhecido judicialmente no curso da fase de conhecimento. Sabe-se que a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Sua incidência decorre justamente da constatação objetiva da resistência ou da demora no cumprimento da obrigação de fazer, não sendo suficiente a demonstração de providências administrativas desacompanhadas da comprovação inequívoca do adimplemento tempestivo. No caso, restou configurado o atraso no cumprimento da obrigação. E não se verifica desproporcionalidade apta a justificar a pretendida redução para R$ 10.000,00, sobretudo diante da natureza da obrigação consistente no tratamento médico essencial à dignidade e à saúde da paciente idosa e em situação de vulnerabilidade, que veio a falecer. Portanto, rejeito a impugnação nesse ponto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A executada pretende substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pelos valores constantes de notas fiscais apresentadas apenas na fase de cumprimento de sentença, sustentando que o efetivo custo do tratamento teria sido inferior ao orçamento anteriormente apresentado. Entretanto, o título executivo judicial considerou como proveito econômico obtido os custos do tratamento domiciliar, tendo como referência os elementos constantes da fase de conhecimento, especialmente os próprios valores informados pela requerida em mov. 24. Assim, após o trânsito em julgado, não há plausibilidade na apresentação de documentos supervenientes e contraditórios com aqueles produzidos pela própria executada, com o objetivo claro de se rediscutir a base de cálculo já consolidada judicialmente. Tal pretensão afronta a preclusão consumativa, a boa-fé processual e a coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do critério de apuração coberto pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, diante da correta incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido conforme os parâmetros fixados no título judicial, rejeito a alegação de excesso de execução. 5. DOS CÁLCULOS Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a necessidade de retificação dos cálculos em observância integral do título executivo judicial, impõe-se novo encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se considere: a) a incidência das astreintes reconhecidas judicialmente; b) os honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, abrangendo a condenação por danos morais e os custos do tratamento domiciliar, nos termos fixados no acórdão; bem como a majoração honorária fixada pela instância superior; c) a incidência da multa e honorários previstos pelo art. 523, §1º, do CPC, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal e o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que o seguro-garantia, por não estar disponível para levantamento, não é suficiente para afastar os encargos moratórios, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença; MANTENHO as astreintes fixadas e RECONHEÇO a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido, nos termos do acórdão, somando-se a majoração determinada pela instância superior. Em prosseguimento, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, observando-se integralmente os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo judicial. Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, volvam-se os autos conclusos. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA (mov. 183), contra decisão proferida em mov. 175. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. Breve relato. Decido. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. De pronto, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC). A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz. Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto. Ademais, não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, enfrentar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Ressalta-se que o pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e à luz da boa-fé do intérprete, jamais de maneira fragmentada, conforme artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Nesse sentido, resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado. Pautado em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Ato contínuo, tendo em vista o recolhimento da guia de custas (mov. 188), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 175. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA (mov. 183), contra decisão proferida em mov. 175. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. Breve relato. Decido. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida indicação do erro material ou do ponto obscuro, contraditório ou omisso. De pronto, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas, de modo que são cabíveis embargos declaratórios, em caso de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.022, CPC). A obscuridade é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre algum ponto formulado pela parte que exige a manifestação do juiz. Apreciando os embargos de declaração opostos, verifica-se que a parte embargante almeja, em verdade, a rediscussão da matéria, em que pese a decisão proferida ter manifestado sobre os pedidos formulados de maneira clara, compreensível e devidamente embasada na legislação e na jurisprudência pertinente ao caso concreto. Ademais, não é exigido do órgão jurisdicional manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, enfrentar, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF). Ressalta-se que o pronunciamento judicial deve ser interpretado em sua integralidade e à luz da boa-fé do intérprete, jamais de maneira fragmentada, conforme artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) Nesse sentido, resta evidenciado que a parte embargante suscita suposto erro de julgamento; contudo, a via eleita é inadequada para tal finalidade. O inconformismo com a tese jurídica adotada deve ser veiculado em recurso apropriado. Pautado em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão inalterada. Ato contínuo, tendo em vista o recolhimento da guia de custas (mov. 188), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 175. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Inicialmente, é pacífico o entendimento de que o seguro-garantia pode ser admitido como forma de garantia do juízo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal modalidade de garantia não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de efeito suspensivo, tampouco afastar a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677, uma vez que não o valor exequendo não está disponível para levantamento pela parte exequente. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos do §6º do artigo 526, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, nos termos do § 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Ana Carolina Lopes Souza RÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Inicialmente, é pacífico o entendimento de que o seguro-garantia pode ser admitido como forma de garantia do juízo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal modalidade de garantia não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão de efeito suspensivo, tampouco afastar a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677, uma vez que não o valor exequendo não está disponível para levantamento pela parte exequente. Portanto, ausente o preenchimento dos requisitos do §6º do artigo 526, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao presente cumprimento de sentença. Ato contínuo, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial, nos termos do § 2º, do artigo 524, do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Espólio de Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação movida por HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Noticiado o falecimento da autora, requerendo a substituição processual (mov. 149). Determinada a suspensão do feito para habilitação do espólio (mov. 152).Apresentação de documentos pessoais e procurações dos herdeiros, com requerimento de início do cumprimento de sentença (mov. 157).Dado o contraditório, a parte requerida nada manifestou.Breve relato. Decido.Na presente demanda, o direito pleiteado detém caráter patrimonial, passível de transmissão aos herdeiros ou sucessores, em caso de falecimento da parte, operando-se a substituição processual, conforme a norma do artigo 110 do Código de Processo Civil.Assim, diante da morte da autora, comprovada pela certidão de óbito, a qual consta a inexistência de bens a inventariar e dois filhos já falecidos (com a juntada das respectivas certidões de óbito), houve pedido de habilitação nos autos de quatro netos e uma bisneta (mov. 157).De acordo com o artigo 691 do Código de Processo Civil, o juiz deve, imediatamente, decidir sobre o pedido de habilitação no processo, caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória diversa da documental. Logo, presentes os requisitos e documentação suficiente, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Pautado em tais razões, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA.Proceda-se, a Serventia, à alteração no Sistema Projudi a fim de excluir a autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA e incluir seus herdeiros no polo ativo da demanda, conforme qualificação (mov. 157): THALES SOUSA E SILVA, TATIANE SOUSA E SILVA, LUCIANE SOUZA SILVA, CLEBER SOUZA SILVA e ANA CAROLINA LOPES SOUZA.Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Espólio de Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação movida por HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Noticiado o falecimento da autora, requerendo a substituição processual (mov. 149). Determinada a suspensão do feito para habilitação do espólio (mov. 152).Apresentação de documentos pessoais e procurações dos herdeiros, com requerimento de início do cumprimento de sentença (mov. 157).Dado o contraditório, a parte requerida nada manifestou.Breve relato. Decido.Na presente demanda, o direito pleiteado detém caráter patrimonial, passível de transmissão aos herdeiros ou sucessores, em caso de falecimento da parte, operando-se a substituição processual, conforme a norma do artigo 110 do Código de Processo Civil.Assim, diante da morte da autora, comprovada pela certidão de óbito, a qual consta a inexistência de bens a inventariar e dois filhos já falecidos (com a juntada das respectivas certidões de óbito), houve pedido de habilitação nos autos de quatro netos e uma bisneta (mov. 157).De acordo com o artigo 691 do Código de Processo Civil, o juiz deve, imediatamente, decidir sobre o pedido de habilitação no processo, caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória diversa da documental. Logo, presentes os requisitos e documentação suficiente, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Pautado em tais razões, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA.Proceda-se, a Serventia, à alteração no Sistema Projudi a fim de excluir a autora falecida HILDA FERREIRA E SILVA e incluir seus herdeiros no polo ativo da demanda, conforme qualificação (mov. 157): THALES SOUSA E SILVA, TATIANE SOUSA E SILVA, LUCIANE SOUZA SILVA, CLEBER SOUZA SILVA e ANA CAROLINA LOPES SOUZA.Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos para decisão.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação movida por HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Noticiado o falecimento da autora, requerendo a suspensão do feito para substituição processual (mov. 149).Breve relato. Decido.Diante do óbito da autora e sendo transmissível o direito em litígio, determino a suspensão do processo, nos termos dos artigos 689 e 313, I, §2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se, a Serventia, à retificação no Sistema Projudi a fim de constar ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA.Intime-se o espólio para, no prazo de 20 dias, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, juntando-se a documentação pertinente (termo de inventariante, documento pessoal, procuração, etc), conforme artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação, ouça-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.Em seguida, volvam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de ação movida por HILDA FERREIRA E SILVA em face de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Noticiado o falecimento da autora, requerendo a suspensão do feito para substituição processual (mov. 149).Breve relato. Decido.Diante do óbito da autora e sendo transmissível o direito em litígio, determino a suspensão do processo, nos termos dos artigos 689 e 313, I, §2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se, a Serventia, à retificação no Sistema Projudi a fim de constar ESPÓLIO DE HILDA FERREIRA E SILVA.Intime-se o espólio para, no prazo de 20 dias, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, juntando-se a documentação pertinente (termo de inventariante, documento pessoal, procuração, etc), conforme artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.Cumprida a determinação, ouça-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil.Em seguida, volvam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteAUTOR: Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Entregue a prestação jurisdicional, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5757590-58.2022.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteAUTOR: Hilda Ferreira E SilvaRÉU: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Entregue a prestação jurisdicional, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:13
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788032/GO (2024/0418143-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
AGRAVADO: HILDA FERREIRA E SILVA
ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO - GO021217
DENYS WELTON BRUNO - GO030603
MARIA LUIZA DANTAS GUIMARÃES LIMA - GO066771
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:25
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788032/GO (2024/0418143-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
AGRAVADO: HILDA FERREIRA E SILVA
ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO - GO021217
DENYS WELTON BRUNO - GO030603
MARIA LUIZA DANTAS GUIMARÃES LIMA - GO066771
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788032/GO (2024/0418143-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
AGRAVADO: HILDA FERREIRA E SILVA
ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO - GO021217
DENYS WELTON BRUNO - GO030603
MARIA LUIZA DANTAS GUIMARÃES LIMA - GO066771
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.