3. INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR
OAB/SP 206853·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORGES SOARES
OAB/RO 004712·CPF·Representa: Autor
VERÔNICA FILIE MACIEL
OAB/SP 443772·CPF·Representa: Autor
DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS
OAB/SP 162256·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOSTA GIROLDO
OAB/RO 004503·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2037705/RO (2022/0352945-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO004503
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
OUTRO NOME: MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2037705/RO (2022/0352945-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO004503
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
OUTRO NOME: MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2037705/RO (2022/0352945-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO004503
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
OUTRO NOME: MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2037705/RO (2022/0352945-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RODRIGO TOSTA GIROLDO
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO004503
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
OUTRO NOME: MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 16:50
Recebimento
20/02/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:45
Publicação
10/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2037705/RO (2022/0352945-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS - SP162256
WILSON DE TOLEDO SILVA JÚNIOR - SP206853
LUCAS TAVELLA MICHELAN - SP328480
VERÔNICA FILIE MACIEL - SP443772
REQUERIDO: RODRIGO TOSTA GIROLDO
ADVOGADOS: RODRIGO BORGES SOARES - RO004712
RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO004503
HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003
DECISÃO Fls. 580/649e – Trata-se de pedido de suspensão do andamento processual do presente Recurso Especial. Feito breve relatório, decido. Verifico que a alegada anulação do processo principal ainda está sub judice, razão pela qual não há qualquer efeito suspensivo que atinja o presente feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/02/2025, 00:00
Indeferimento
06/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 19:06
Publicação
02/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:10
Mero expediente
01/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/05/2024, 11:32
Retirada
02/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 19:51
Protocolo de Petição
22/03/2024, 19:35
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 10:03
Publicação
19/03/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:46
Inclusão em pauta
18/03/2024, 14:33
Recebimento
15/03/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
27/02/2024, 12:26
Protocolo de Petição
27/02/2024, 12:18
Publicação
02/02/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 19:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/02/2024, 10:06
Protocolo de Petição
01/02/2024, 09:56
Publicação
12/12/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/12/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:44
Distribuição (dependência)
28/11/2022, 08:01
Recebimento
03/11/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 0803438-80.2021.8.22.0000.
Agravante: Rodrigo Tosta Giroldo Advogada: Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado: Harlei Jardel Queiroz Gadelha (OAB/RO 9003) Agravada: Interligação Elétrica do Madeira S/A Advogado: Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB/SP 162256) Advogada: Camila Chaul Aidar Pereira (OAB/RO 5777) Advogada: Taisa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5033) Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10279) Advogado: Lucas Tavella Michelan (OAB/SP 328480) Advogado: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB/SP 316280) Advogado: Douglas Nadalini da Silva (OAB/SP 172338) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Redistribuído por prevenção em 26/04/2021 DECISÃO
Intimação - – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7018611-89.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 6ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Tosta Giroldo em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento provisório de sentença (n. 7018611-89.2020.8.22.0001), movido em desfavor de Interligação Elétrica do Madeira S/A, recebeu o seguro-garantia judicial ofertado pela executada, como meio de garantia idôneo e suficiente; rejeitou as preliminares da impugnação e o pedido de efeito suspensivo; e, determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração de valores. Em suas razões, defende que o seguro garantia judicial apresentado pela agravada possui vícios formais na apólice, o que o torna inidôneo como garantia. Aduz que a apólice apresentada possui como “segurado” o juízo da 6ª Vara Cível, autoridade despersonalizada que, notadamente, não pode figurar como beneficiária do seguro. Aponta que na apólice há condição de validade para, tão somente, “após o trânsito em julgado”, não existindo qualquer cláusula que valide a eficácia da mesma para o cumprimento provisório de sentença, que é o caso dos autos. Outrossim, afirma que o seguro garantia judicial não pode condicionar o pagamento da indenização a qualquer conduta do tomador, sob pena de tornar inócua a garantia em favor do segurado. Ainda, se insurge contra a forma de atualização da indenização prevista na apólice, que difere dos cálculos apresentados do débito exequendo. Salienta que, independentemente do seguro garantia, é válida a incidência das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC (multa e honorários de execução), diante do não adimplemento voluntário da dívida, logo, o juízo a quo deveria ter incluído referida verba na decisão. Com isso, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o acolhimento do seguro garantia judicial. No mérito, requer a reforma da decisão, confirmando-se a tutela antecipada, bem como condenando a agravada ao pagamento de multa e honorários de execução, na forma do art. 523, §1º do CPC. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela recursal poderá ser concedida quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência, consubstanciada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c o art. 1.019, I, do NCPC). Cuida-se na origem de cumprimento provisório de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do exequente, na ação de desapropriação n. 0016010-16.2021.8.22.0001. No caso, por ora, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados, suficiente a deferir, de imediato, a suspensão do seguro garantia judicial prestado pela agravada. Isso porque, depreende-se da decisão impugnada (Id n. 11993494), que não foi concedido efeito suspensivo à impugnação da executada, logo, o fato de ter sido recebido o seguro garantia judicial, não impede que o agravante prossiga com a execução provisória e com os atos expropriatórios que entender pertinentes. Destarte, por enquanto, as supostas irregularidades apontadas pelo agravante não indicam perigo de dano iminente, na proporção alegada, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento do presente do recurso. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator