COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MOREIRA GAMEIRO
OAB/PR 36928·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 008123·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MOREIRA GAMEIRO
OAB/PR 036928·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2025 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2025 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.744,55 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): Alexandre Moreira Gameiro Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. e executado ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes formalizaram acordo e solicitaram a homologação da transação com a consequente extinção do processo (mov. 256). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais penhoras. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 226). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 13:17
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
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Intimação
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2025 (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.744,55 Exequente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Executado(s): Alexandre Moreira Gameiro Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. e executado ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes formalizaram acordo e solicitaram a homologação da transação com a consequente extinção do processo (mov. 256). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais penhoras. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 226). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 13:17
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:44
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828450/PR (2025/0006907-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE MOREIRA GAMEIRO
ADVOGADO: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO - PR036928
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 15:00
Recebimento
13/01/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro 1. Diante da informação de que não houve o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Sr. Alexandre (mov. 225) e que a admissibilidade é realizada pelo E. Tribunal de Justiça, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise das petições dos movimentos 225 e 212.1. 2. Indefiro, por ora, o pedido do mov. 226, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão, cabendo à parte, caso entenda possível, solicitar o cumprimento provisório de sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro 1. Interposto recurso de apelação pela parte ré/embargante no mov. 204, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro Tratam-se de embargos de declaração (mov. 193) opostos em face da sentença do mov. 189, em que a parte argumenta que houve contradição e omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a sentença teria sido contraditória e omissa ao não aplicar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, já que a parte embargante teria decaído de parte mínima do pedido e não houve a aplicação de tal dispositivo. Ainda argumentou que em razão da causalidade, a sucumbência deveria ser fixada em desfavor da parte adversa, bem como que não poderia ocorrer a restituição de valores ao réu, já que ele estaria inadimplente. Intimada a parte requerida apresentou contrarrazões e solicitou a rejeição dos embargos de declaração, afirmando inexistir a omissão ou contradição apontada (mov. 197). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. O juízo foi claro ao expor os motivos que levaram a parcial procedência do pedido inicial, com a revisão do contrato objeto dos autos e o reconhecimento de abusividades, bem como que houve sucumbência recíproca, mas não sucumbência mínima, já que a proporção da sentença foi de 70% para o réu e 30% para o autor. Note-se ainda que o juízo fixou honorários sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, conforme alegado pela parte embargante. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em que é requerente Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. e requerido Alexandre Moreira Gameiro. Narra a parte autora que o requerido firmou proposta de adesão ao Contrato de Abertura de Crédito, sendo realizado Empréstimo Parcelado n. 4428973/19 e Empréstimo Crédito n. 4488454/19; que em razão do inadimplemento, o requerente tornou-se credora na soma de R$42.722,85, razão pela qual, ingressou com a presente ação. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido opôs embargos monitórios e alegou ausência de prova escrita hábil a embasar a ação, posto que, não há nos autos provas acerca do débito, tampouco de que tenha ocorrido o aceite pelo embargante; carência de ação, em razão da falta de constituição em mora; anulação do negócio, em razão de o embargante ser portador de Síndrome Bipolar, estando em tratamento psiquiátrico desde 2011. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova. Defendeu a ilegalidade da capitalização de juros, alteração de taxa dos juros remuneratórios de modo unilateral, venda casada do seguro prestamista, e aplicação de multa em duplicidade. Alegou, ainda, que não houve o abatimento dos valores pagos pelo embargante. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. A parte requerente apresentou impugnação, alegando que o embargado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impugnou as preliminares processuais, e alegou que o requerido não demonstrou sua incapacidade. Explicou que houve o abatimento dos valores pagos, inclusive os valores referentes a integralização do capital. Defendeu a legalidade dos encargos, e postulou pela improcedência dos embargos monitórios (mov. 27). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 28), a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33), e a parte embargante protestou pela realização de perícias, médica e contábil, depoimento pessoal do embargado, e oitiva de testemunhas (mov. 34). As partes foram intimadas do mov. 36, tendo o embargado alegado ser incabível a revisão contratual (mov. 41), e a parte embargante juntado recente decisão firmada pelo TJPR, demonstrando a via adequada dos embargos monitórios para a revisão contratual (mov. 42). O processo foi saneado no mov. 45, sendo deferida a justiça gratuita à parte embargante/requerida e para a solução do litígio foi deferida a produção de prova pericial, documental e oral. Depois de regular tramitação o laudo pericial foi entregue no mov. 114, tendo as partes se manifestado a respeito no mov. 121 e 123. Em seguida o perito prestou esclarecimentos (mov. 129 e 139), tendo as partes apresentado manifestação nos movimentos 148/150. Pela decisão do mov. 152 foi indeferido o pedido de fixação de honorários complementares e o laudo pericial foi homologado. Em seguida a parte embargante/ré informou possuir interesse na produção da prova oral (mov. 156), sendo designada data para realização de audiência (mov. 159). A audiência de instrução foi realizada no mov. 173 e em seguida as partes apresentaram alegações finais (mov. 175/176). É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora/embargada que é credora da parte adversa relativamente a contratos que foram firmados e não pagos no vencimento. A parte requerida argumenta, em síntese, a nulidade do contrato e a existência de cobranças abusivas/ilegais. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Anulação dos contratos Defende a parte embargante a nulidade do contrato, sustentando que foi firmado por pessoa relativamente incapaz, já que é portador de Síndrome Bipolar e está em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2011. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, não há que se falar em nulidade do contrato objeto dos autos, uma vez que não há prova da incapacidade do requerido/embargante no momento da formalização do contrato. Veja-se que não há nos autos qualquer documento que indique que o embargante/requerido tenha sido interditado, de modo que reputa-se válida a contratação questionada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO. APELAÇÃO 01. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE ERA INCAPAZ DESDE A DATA DO FATO, MESMO QUE TENHA SIDO DECRETADA SUA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT COGNITIVO QUE NÃO RESPALDA A LIVRE MANIFESTAÇÃO PARA ACEITAÇÃO DA OFERTA.COMPRA E VENDA ANULADA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 166 E 171, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE POR SI SÓ DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO. CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO SEM JUSTICATIVA LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 02. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ARBITRAMENTO QUE CONSIDEROU A NATUREZA PREVENTIVA-REPRESSIVA DO INSTITUTO, A CONDIÇAÕ FINANCEIRA DAS PARTES E O VALOR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA - Un�nime - J. 07.02.2018) Assim, rejeito a alegação. Capitalização de juros Argumenta a parte autora que a cobrança de juros capitalizados seria abusiva, postulando pela declaração de nulidade/abusividade e restituição dos valores cobrados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 dispondo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Também foi editada a súmula 541 estabelecendo que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelo teor de tais súmulas é possível aferir que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos, desde que haja prévia pactuação, bem como que é suficiente para comprovar a contratação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Resta evidenciada a capitalização dos juros nos contratos objeto da ação, conforme exposto pelo perito no mov. 114. A alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 não comporta acolhimento, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da constitucionalidade de tal dispositivo legal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO –(EMPRÉSTIMO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. QUESTÃO JÁ SUPERADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO IDI - 806337-2/01, QUE REPUTOU A MEDIDA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI CAUTELAR 23.16. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, §1º 2º e 8º, DO CPC.Apelação cível conhecida desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009844-21.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) – destaquei. Em razão do exposto, deve ser mantida a cobrança de juros capitalizados. Alteração unilateral da taxa de juros Solicitou a parte embargante/requerida a anulação da cláusula que estipulou a alteração unilateral da taxa de juros pela parte adversa. A alteração unilateral da taxa de juros por parte da requerente, afronta o CDC, especialmente a regra contida no art. 51, XIII, que estipula que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”. Impende destacar que apesar da nulidade da cláusula, o perito nomeado pelo juízo destacou que não houve alteração unilateral da taxa de juros (mov. 114), não havendo repercussão no valor do débito. Venda casada (seguro) Sustenta a parte ré/embargante a nulidade da cobrança da tarifa nominada de “seguro prestamista”, afirmando ser abusiva tal cobrança. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Analisando o contrato firmado entre as partes denota-se que não foi facultado ao consumidor a contratação do seguro junto a outra companhia de seguros, constando no contrato que a contratação foi realizada junto a empresa integrante do mesmo grupo financeiro da parte ré, evidenciando a venda casada. Importa consignar ainda, que o contrato de seguro foi assinado no mesmo dia, com empresa que é integrante do mesmo grupo econômico/financeiro e parceira comercial, reforçando a existência de venda casada. A assinatura de contrato em apartado, não afasta a existência de venda casada, posto que os contratos foram assinados no mesmo dia e com empresas que são parceiras comerciais. Deste modo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa a seguro. Multa em duplicidade Argumenta a parte embargante que houve cobrança de multa de 2% em duplicidade, já que teria incidido multa sobre o valor da parcela inadimplida, bem como multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado do contrato. O perito ao responder ao quesito do juízo explicou que: Em que pese o indicado pelo perito, verifico a duplicidade de cobranças no caso em apreço, já que houve a cobrança de multa no total de 4%, sendo que por força do art. 52, § 1º, do CDC, a multa pode ser de apenas 2% do valor da prestação inadimplida. Assim, deve ser acolhido o argumento para o fim de limitar a cobrança da multa em 2% sobre a prestação inadimplida. Abatimento dos valores pagos A parte embargante/requerida afirma que a parte adversa não considerou os pagamentos que foram realizados na via administrativa, solicitando o devido abatimento. O perito indicou que houve a amortização no valor da dívida em relação aos pagamentos efetuados, conforme se observa da página 3 do mov. 114. Assim, não há que se falar em nulidade quanto a tal argumento. Juros a partir da citação Defende a parte embargante que os juros seriam devidos apenas a partir da citação, assentando não ser possível a cobrança desde o vencimento. Apesar dos argumentos, não há como afastar a incidência dos juros a partir do vencimento, já que a dívida é positiva e líquida, se encaixando como mora ex re, sendo devida a incidência dos juros a partir do vencimento da prestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. VIABILIDADE. ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO VALOR INICIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Quando se tratar de dívida positiva e líquida, aplica-se o preceptivo do artigo 397, caput, do Código Civil, para a definição do termo inicial dos juros moratórios.2. A procedência parcial dos embargos à monitória, desde que não seja de mínima relevância, enseja sucumbência recíproca.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046665-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.07.2023) – destaquei. Deste modo, nada há de irregular quanto aos juros. Do pedido do autor A parte demandante trouxe documentos que demonstram a existência da dívida do requerido, conforme já exposto na decisão saneadora. Assim, percebe-se que a parte autora demonstrou o requisito exigido pelo art. 700, I, do CPC, o qual dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. No caso dos autos restou demonstrada a prova escrita (contrato e extratos da conta) e a existência da dívida, diante da inexistência de alegação de pagamento. Assim, deve o pedido contido na monitória ser acolhido e o pedido nos embargos monitórios ser parcialmente acolhido, ficando o requerido responsável pelo pagamento, com a adequação do valor da dívida, nos termos expostos acima. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido contido nos embargos monitórios (art. 487, I, do CPC) para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes e declarar a nulidade da cláusula que autorizou a alteração unilateral da taxa de juros pela parte autora/embargada, bem como para limitar a cobrança de multa moratória em 2% sobre o valor da prestação inadimplida e ainda para o fim de reconhecer a abusividade/nulidade da cobrança sob a denominação “seguro”, e condenar a parte ré a restituir à requerente a quantia indevidamente cobrada, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, constituo, de pleno direito o título executivo judicial no valor a ser apurado em liquidação de sentença, após o abatimento dos valores indevidamente pagos/cobrados, nos moldes do §8º, do art. 702 do CPC, sendo que a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento. Em razão da sucumbência recíproca condeno a parte requerida/embargante ao pagamento de 70% e a parte autora/embargada ao pagamento de 30% do valor das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor para que apresente memória de cálculo (art. 524 do CPC), prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento da sentença (art. 523 e seguintes, CPC), intimando-se o devedor para o pronto pagamento. Os honorários do perito (mov. 85) serão de responsabilidade do Estado do Paraná, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, observada a proporção acima indicada quanto a sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro A parte embargada foi intimada da decisão de mov. 152, tendo manifestado interesse na produção de provas orais (mov. 156). 1. Para realização de audiência de instrução designo o dia 25/04/2023, às 13h30. 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, bem como pessoalmente, a parte embargante para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 3. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do item “16” do mov. 45. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro O perito apresentou o laudo (mov. 114), tendo a parte requerida apresentado quesitos suplementares (mov. 123). Intimado, o perito apresentou os esclarecimentos (mov. 129), tendo o requerente solicitado esclarecimentos (mov. 134). O perito apresentou resposta, solicitando fixação de honorários adicionais (mov. 139). Em seguida, o requerente solicitou novos esclarecimentos (mov. 142), o que foi atendido (mov. 145). Em seguida, as partes apresentaram manifestações, se insurgindo quanto a majoração dos honorários (movs. 149 e 150). Decido. Considerando que os quesitos suplementares visaram esclarecimentos sobre o laudo pericial, não há que se falar na fixação de honorários complementares, sobretudo por não ter implicado em nova perícia. Os esclarecimentos, destaco, faz parte do encargo para o qual o expert foi nomeado, compondo, deste modo, o valor honorário arbitrado inicialmente. 1. Pelo exposto, indefiro a fixação de honorários complementares. 2. Homologo o laudo pericial e, por consequência, determino a intimação das partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem se ainda pretendem a produção de provas orais. 3. Após, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro O perito nomeado apresentou laudo pericial (mov. 114.1), bem como solicitou a liberação de honorários (mov. 114.2). A parte autora manifestou ciência (mov. 121), enquanto a demandada requereu esclarecimentos (mov. 123). Decido. Considerando os esclarecimentos solicitados pela parte requerida, deve o perito ser intimado a se manifestar. No mais, considerando as diligências requeridas, bem como o disposto na decisão de mov. 45, não há que se falar em liberação de honorários neste momento. 1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos esclarecimentos/impugnação apresentada no mov. 123. 2. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro Em razão da decisão de mov. 94, o perito confirmou o agendamento da audiência, destacou a disponibilidade para antecipação da data para realização da perícia, bem como, solicitou que o requerente promova o depósito dos honorários periciais (mov. 98). A parte requerente informou que o ônus financeiro ficou a cargo do requerido, e que verificará diretamente com o perito a data para eventual antecipação da perícia (mov. 106). A parte requerida solicitou a suspensão da realização da perícia, até preclusão da decisão sobre a tempestividade da apresentação dos quesitos e assistente técnico (mov. 108). Decido. Conforme decisão saneadora de mov. 45, o ônus financeiro da perícia ficou a cargo da parte requerida, mas que, em virtude da concessão da justiça gratuita, restou deliberado “que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita”. Representa dizer que, o perito receberá os honorários somente ao final do processo, não havendo que se falar em adiantamento. Quanto a pretensão retro, razão não assiste ao requerido, considerando a inexistência de informação quanto a eventual interposição de agravo, e obtenção do efeito suspensivo recursal. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido retro e, por consequência, determino a intimação do perito para promover com a realização dos trabalhos, conforme já deliberado no item “9” e ss. do mov. 45, ciente de que não haverá antecipação de pagamento dos honorários. 2. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro O perito nomeado ofertou proposta de honorários na soma de R$2.362,50 (mov. 64). Intimadas, a parte requerida/embargante defendeu a necessidade de exibição do currículo do profissional para eventual impugnação, não se opondo, ainda, ao valor proposto pelo perito. Ao final, apresentou quesitos (mov. 71). O perito apresentou currículo, informando, ainda, que se encontra devidamente cadastrado junto ao CAJU-TJPR (mov. 74). O requerente/embargado ofertou quesitos, e não impugnou a proposta de honorários (mov. 79). Em seguida, o perito informou o aguardo da manifestação do juízo quanto ao início dos trabalhos, considerando que o requerido/embargante não se manifestou quanto as informações juntadas (mov. 83). Pela decisão do mov. 85, foi deferida a proposta de honorários e determinado o início dos trabalhos. A parte ré/embargante manifestou-se argumentando que os quesitos e o assistente judicial apresentado pela parte embargada foram intempestivos e devem ser indeferidos pelo juízo e, consequentemente, não respondidos pelo perito (mov. 86). Intimada, a parte autora/embargada afirmou que o prazo para apresentação de quesitos e assistente judicial não é peremptório, podendo ser os mesmos apresentados até o início da perícia, o que ocorreu no presente caso, solicitando que sejam os quesitos respondidos pelo perito (mov. 91). Decido. Pela decisão saneadora (mov. 45) foi determinado o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e assistente judicial para serem apreciados pelo perito. A parte ré/embargante afirmou que os quesitos apresentados pela parte autora/embargada no mov. 79 são intempestivos, pois foram apresentados após o prazo estipulado em referida decisão saneadora. Entretanto, deve-se destacar que ao tempo da apresentação dos quesitos pela parte requerente/embargada os trabalhos periciais ainda não haviam iniciado e não há qualquer indicativo, muito menos comprovação, de prejuízo concreto para a outra parte em razão dos quesitos apresentados antes do início da perícia. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido do mov. 86. 2. Cumpra-se o item “2” do mov. 85. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da alegação de intempestividade dos quesitos (mov. 86). 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido do mov. 86. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro O perito nomeado ofertou proposta de honorários na soma de R$2.362,50 (mov. 64). Intimadas, a parte requerida/embargante defendeu a necessidade de exibição do currículo do profissional para eventual impugnação, não se opondo, ainda, ao valor proposto pelo perito. Ao final, apresentou quesitos (mov. 71). O perito apresentou currículo, informando, ainda, que se encontra devidamente cadastrado junto ao CAJU-TJPR (mov. 74). O requerente/embargado ofertou quesitos, e não impugnou a proposta de honorários (mov. 79). Em seguida, o perito informou o aguardo da manifestação do juízo quanto ao início dos trabalhos, considerando que o requerido/embargante não se manifestou quanto as informações juntadas (mov. 83). Decido. Diante da natureza incontroversa do valor proposto pelo perito, a homologação da proposta de honorários se mostra cabível. No tocante as informações apresentadas pelo perito no mov. 74.2, tem-se que referido profissional se mostra apto a promover com a realização dos trabalhos, sobretudo pelo fato de não ter sido apresentada impugnação a esse respeito. Registre-se, ainda, que o referido perito encontra-se devidamente cadastrado junto a plataforma CAJU-TJPR, o que reforça a especialidade para o desempenho de tal encargo. 1. Pelo exposto, mantenho a nomeação do expert, bem como, homologo a proposta de honorários periciais no importe de R$2.362,50. 2. Intime-se o perito na forma do item “9” do mov. 45. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro O perito, Jordy Norton Santin foi intimado da decisão de mov. 45, e permaneceu silente quanto a aceitação do encargo (mov. 52). 1. Pelo exposto, e em substituição ao Sr. Jordy Norton Santin, nomeio como perito o Sr. ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO (contador), sob a fé do seu grau. 2. Cientifique-se o Sr. Jordy acerca de sua substituição. 3. Intime-se o perito nomeado, Sr. Roberto observando-se os itens “6” a “9” do mov. 45, notadamente de que, receberá os honorários somente ao final da demanda da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, observado, para esta segunda hipótese, o teto inicial de R$370,00, conforme Resolução n. 232/2016 do CNJ. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008172-74.2020.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008172-74.2020.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$42.722,85 Autor(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Réu(s): Alexandre Moreira Gameiro
Trata-se de ação monitória ajuizada por Coopeforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de Alexandre Moreira Gameiro, explicando, em suma, que o requerido firmou proposta de adesão ao Contrato de Abertura de Crédito, sendo realizado Empréstimo Parcelado n. 4428973/19 e Empréstimo Crédito n. 4488454/19; que em razão do inadimplemento, o requerente tornou-se credora na soma de R$42.722,85, razão pela qual, ingressou com a presente ação. Juntou procuração e documentos. Citado, o requerido opôs embargos monitórios e alegou ausência de prova escrita hábil a embasar a ação, posto que, não há nos autos provas acerca do débito, tampouco de que tenha ocorrido o aceite pelo embargante; carência de ação, em razão da falta de constituição em mora; anulação do negócio, em razão de o embargante ser portador de Síndrome Bipolar, estando em tratamento psiquiátrico desde 2011. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e inversão do ônus da prova. Defendeu a ilegalidade da capitalização de juros, alteração de taxa dos juros remuneratórios de modo unilateral, venda casada do seguro prestamista, e aplicação de multa em duplicidade. Alegou, ainda, que não houve o abatimento dos valores pagos pelo embargante. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. A parte requerente apresentou impugnação, alegando que o embargado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impugnou as preliminares processuais, e alegou que o requerido não demonstrou sua incapacidade. Explicou que houve o abatimento dos valores pagos, inclusive os valores referentes a integralização do capital. Defendeu a legalidade dos encargos, e postulou pela improcedência dos embargos monitórios (mov. 27). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 28), a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 33), e a parte embargante protestou pela realização de perícias, médica e contábil, depoimento pessoal do embargado, e oitiva de testemunhas (mov. 34). As partes foram intimadas do mov. 36, tendo o embargado alegado ser incabível a revisão contratual (mov. 41), e a parte embargante juntado recente decisão firmada pelo TJPR, demonstrando a via adequada dos embargos monitórios para a revisão contratual (mov. 42). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, considerando, ainda, a pretensão da parte embargante na produção de provas, documental, oral e pericial. Afora isso, não vislumbrando como incontroversa parte dos pedidos formulados pelo requerente, submeto o feito ao saneamento, fazendo uso da prerrogativa disposta no art. 357, do NCPC. Da possibilidade de revisão contratual via embargos monitórios A considerar os fundamentos apresentados pela parte embargante (em decorrência da controvérsia estabelecida no mov. 36, notadamente de que “a pretensão revisional se manifesta na possibilidade de obtenção de um benefício no plano prático, que, na hipótese, se revelaria com a aplicabilidade de encargos mais favoráveis aos mutuários, comparativamente aos praticados pela cooperativa de crédito” (conforme trecho do recente julgado do TJPR), entende-se ser o caso de revisão contratual, que assim será deliberado. Preliminares processuais Ausência de prova escrita A ação monitória é cabível quando o pedido do requerente tiver como objeto soma em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou determinado bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do NCPC), devendo a inicial ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A respeito da aceitação do contrato de abertura de crédito como título injuntivo, tal matéria já se encontra sumulada pelo STJ, que diz: “Súmula n. 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Inegável, portanto, que o contrato em questão, acompanhado do detalhamento da operação, e evolução do débito, é considerado documento hábil para a propositura da ação monitória. Além disso, o embargado elencou extrato de movimentação bancária, deliberando a liberação do crédito em conta corrente do embargante (mov. 1.12). Portanto, afasto a preliminar arguida. Impugnação do pedido de concessão da justiça gratuita Sustenta a parte embargada que o embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, solicitando o indeferimento do pedido. Os argumentos expostos pela parte embargada não merecem acolhimento, pois estão desacompanhadas de documentos para demonstrar a alegação. A parte embargada não solicitou a produção de qualquer prova para afastar tal presunção, se limitando a impugnar o pedido formulado pelo embargante. Deste modo, rejeito a impugnação e, por consequência, concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita. 1. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, efetivamente é de aplicar-se o CDC, desde que presentes os requisitos autorizadores para o intento em questão. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, tenho como presente a hipossuficiência técnica do embargante, considerando que, com a realização de perícia contábil, eventuais documentos poderão ser solicitados pelo Perito para melhor elucidação/enfrentamento da matéria. Neste passo, sabendo que a hipossuficiência técnica do embargante está associada ao fato de que os documentos estão na esfera de vigilância do embargado, sendo este o maior detentor da técnica, cabível a inversão do ônus da prova. Por outro lado, sabendo que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus financeiro, e tendo em vista a concessão da justiça gratuita, o embargante não será obrigado a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá ao final da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico. 2. Assim, sabendo que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, eis que é clara a superioridade processual da instituição financeira, inverto o ônus da prova no tocante a necessidade de exibição de eventuais documentos. 3. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) regularidade do negócio jurídico, e observância da boa-fé objetiva por ambas as partes; b) cobrança de juros capitalizados; c) contratação expressa dos juros mensais e anuais; d) alteração da taxa dos juros remuneratórios de modo unilateral; e) venda casada do seguro prestamista; f) aplicação de multa m duplicidade; g) excesso na cobrança, ou abatimento dos valores que teriam sido pagos pelo embargante; h) valor eventualmente pago que exceda os limites dos contratos ou em face de cobranças abusivas. 4. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, bem como, produção de provas orais e documentais. 4.1. Quanto a perícia médica, não se verifica sua pertinência, pelo que a indefiro, posto que, tendo o embargante elencado documentos médicos, poderá comprovar o alegado por meio das demais provas protestadas, orais e documentais, sendo estas últimas já elencadas em sua defesa (prova emprestada pretendida). 5. Para exercer a função de perito, nomeio JORDY NORTON SANTIN (contador), sob a fé do seu grau. 6. Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, e o trabalho a ser desempenhado no feito, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. 6.1. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.2. Segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 6.3. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Dessa forma, intime-se o perito da presente nomeação, devendo o Expert informar, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo nos termos da fundamentação acima e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do NCPC. 8. Com a apresentação do valor, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias (§3º, do art. 465, do NCPC). 9. Caso haja concordância com os valores, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, cujo prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 dias, a partir da realização do exame da documentação, competido ao Perito informar, com antecedência mínima de 30 dias, o dia, hora e local para realização dos trabalhos, para viabilizar a intimação prévia das partes a esse respeito. 10. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: a.1) Qual a taxa de juros estabelecida nas operações financeiras contratadas entre as partes antes e após o vencimento e se está de acordo com as taxas de mercado, realizando o cálculo de acordo com a taxa de mercado? a.1.1) houve alteração da taxa de juros de modo unilateral? b.1) Se ocorreu anatocismo e período (inferior ou superior a um ano) e se foi contratado, realizando cálculo da exclusão da capitalização?; b.1.1) o perito fica esclarecido que a existência de previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em contratação de juros capitalizados; c.1) a respeito da venda casada de produtos bancários (como títulos de capitalização, seguros, etc.), as instituições financeiras, como o embargado, trabalham dentro de um spread e se, para rentabilizar a conta, seria necessária a contratação de outros produtos bancários, como títulos de capitalização, seguros, etc.? d.1) houve cobrança de multa de 2% em duplicidade, no período da inadimplência; e.1) pela movimentação bancária, associada a planilha de débito elencada na petição inicial, os valores pagos pelo embargante foram abatidos da soma do débito?. Neste caso, o perito deverá apresentar o cálculo de eventual valor excessivo; f.1) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso? 11. O perito deverá prestar esclarecimentos sobre os pontos controvertidos e quesitos do Juiz. 12. As partes, querendo, poderão oferecer quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo dentro do prazo de 15 dias (§1º, do art. 465, do NCPC). 13. Instrua-se o ofício ao Sr. Perito com cópia da presente decisão, e dos quesitos apresentados pelas partes. 14. Destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia, tendo em vista o disposto no art. 477, §3º, do NCPC, o que vai de encontro ao princípio da economia dos atos processuais. 15. Com a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes serão intimadas, por seus procuradores, bem como, pessoalmente, a parte embargada para depoimento pessoal, com as advertências do §1º, do art. 385 do NCPC. 16. Como houve a inversão do ônus da prova, será oportunizado ao embargado a produção de provas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ficando advertidos de que: a) ao apresentarem o rol de testemunhas, deverão se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; b) só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; c) deverão informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; d) comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 17. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito