Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE MARIA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000081-37.2021.4.03.6003
Trata-se de ação proposta por SOLANGE MARIA RODRIGUES em face de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atual denominação da empresa BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação das rés ao pagamento da reparação de vícios apresentados no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, e indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 238827350). Indeferiu-se o requerimento de produção antecipada de provas (id 241718262). A empresa ERBE INCORPORADORA 037 S/A (atual denominação da TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A), apresentou contestação (id 249742469). Após extinção do feito sem resolução de mérito, foi provido o recurso inominado interposto pela parte autora para determinar o prosseguimento do feito (id 367036309), sendo inadmitido o recurso especial interposto. Id 433520126: a parte autora requereu a antecipação da tutela para que se determine às rés que arquem com gastos relativos a aluguem de residência, ante os riscos decorrentes das condições do imóvel, requerendo a realização de perícia. É o relatório. 2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os registros fotográficos anexados ao requerimento id 433520126 não são suficientes para a comprovação de riscos estruturais e de risco à incolumidade física dos ocupantes, sendo necessária a realização de perícia judicial. Não obstante, o pedido deve ser apreciado pelas rés que, manifestando interesse, ensejará a designação de audiência de tentativa de conciliação. Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento do pleito de tutela de urgência. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito de tutela de urgência; (ii) intimem-se as rés para que se pronunciem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o requerimento id 433520126 e se possuem interesse na tentativa de solução conciliatória da lide e, em caso afirmativo, será designada audiência. Não havendo interesse na realização da audiência de conciliação, determino a realização de perícia nos termos da Recomendação nº 16 do CJF e da Nota Técnica nº 15/2021 – Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Andriego Santana Ciriaco. Faculto às partes, desde já, apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC informo que o currículo do profissional já se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Como quesitos do Juízo utilizar-se-ão aqueles previstos na Recomendação nº 16 do CJF, constante no anexo II. Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados pelas partes. Após o prazo para apresentar quesitos, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente da data designada para que seja franqueado o acesso do perito ao condomínio e à unidade a ser avaliada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Com a entrega do laudo, solicitem-se os honorários, que fixo no valor máximo da tabela. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal