Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002847-49.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Talita Cristina Malta - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Portal de Documentos S/A -
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ante o trânsito em julgado, havendo depósito espontâneo da condenação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme apresentação de formulário (COMUNICADO CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862). Presumida a regularidade relativa a estes autos, relativamente à eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos; se o caso, deverão as partes apresentar expressa comprovação para providências necessárias. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Na hipótese de fase de cumprimento de sentença, caso se pretenda, deverá a parte vencedora na demanda iniciar o correspondente incidente, providenciando o devido peticionamento eletrônico (cumprimento de sentença), observando-se, no que couber, o disposto no COMUNICADO CONJUNTO TJSP Nº 951/2023. Despesas processuais na forma da lei, observada a condenação; certifique-se e, se o caso, intime-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias. No silêncio (ou não estando o devedor representado nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher as custas devidas, cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, par. Único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), GUSTAVO HIROSHI NAKATA (OAB 415300/SP), FERNANDO NASSER AFONSO ABDALLAH (OAB 424431/SP)