Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Mário Edson Barros MacedoB0 - B1Maria Raimunda de BarrosB0 -
REQUERIDO: B1Rádio e Televisão Norte LtdaB0 - I - RELATÓRIO Maria Raimunda de Barros e Mário Edson Barros Macedo ajuizou ação contra Rádio e Televisão Norte Ltda, alegando que no dia 09 de setembro de 2021, durante o programa Gazeta Alerta, transmitido pela ré, ao realizar reportagem com denúncias de problemas de infraestrutura existentes no local, o repórter, ao entrevistar moradores, proferiu ofensas verbais em desfavor das crianças que estavam observando o trabalho jornalístico. O repórter chama as crianças que ali estavam de "embiricica de menino" e "perebentos", sendo uma das crianças, ora autor da ação, apontado pelo profissional como "todo perebento". Discorrem que após divulgação da reportagem na televisão e redes sociais (facebook, tiktok, instagram, youtube e etc) as ofensas viralizaram, havendo exposição da imagem do autor e demais crianças presentes no momento da reportagem. Apontam que a criança está sofrendo discriminação, sendo constantemente chamado de "perebento", e que a ofensa é atual, vez que a emissora de TV ainda mantém a matéria em suas redes sociais e, o próprio repórter, se vangloria da repercussão que o vídeo vem angariando. A segunda demandante (avó do autor) está sofrendo com o conteúdo jornalístico, pois constantemente amigos afirmam que eles estão "famosos", reproduzindo as palavras ditas pelo repórter em tom jocoso. Solicitam em sede de tutela provisória de urgência: a) exclusão da reportagem da rede social. No mérito, pleiteiam: a) condenação do requerido a excluir definitivamente o vídeo ofensivo; b) reparação por danos morais no importe de R$80.000,00; c) reparação por danos reflexos causandos à família no importe de R$40.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos (pp. 11/18). A tutela de urgência restou indeferida, sendo determinada citação da ré (pp.19/24). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (p.32). Houve a juntada de recurso de agravo de instrumento (pp.38/44). A parte ré foi intimada, apresentando contestação (pp.60/76). Em sede contestatória, a ré faz um breve resumo dos fatos elencados pela parte autora em sua inicial e, no mérito, em suma, defende a utilização de linguagem acessível, bem humorada e regionalizada para informar a situação precaria existente no local em razão do esgoto e abandono da rua em questão. Aduz que a transmissão não apresentou numeros altos de visualização, inclusive, apresentando visualização inferior a todas as outras da mesma semana e ressalta que também não apresentou nenhuma reação do público. Sustenta a inexistência de ofensa à honra da parte autora, inclusive pela ausência da vontade de ofender a honra, destacando que as expressões utilizadas possuem significado diferente do apresentado pela parte autora. Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos almejados pela parte autora em sua inicial. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas quedou-se inerte (pp.77/80). Às pp.83/95 adveio a juntada de ofício oriundo deste Egrégio Tribunal, acompanhado do Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (p.99). Proferida sentença de improcedência (pp. 100/105) o Autor interpôs recurso de apelação (pp. 107/114) foi julgado pelo acórdão de pp. 198/208 que proveu o apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos para a reabertura da instrução probatória. Retornando os autos as partes às pp. 345/347 e 350 requereram a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. É o relatório. II -PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve efetiva ofensa à honra do menor autor em razão das expressões utilizadas pelo repórter da parte ré (embiricica de menino, perebentos e todo perebento), bem como se tais expressões possuem caráter depreciativo. Se houve exposição indevida da imagem do autor menor e demais crianças na reportagem transmitida pela parte ré e mantida em suas redes sociais. Se houve repercussão negativa decorrente da divulgação do vídeo, ocasionando constrangimentos e discriminação ao autor e à sua família. Se a conduta da parte ré foi dolosa ou culposa, ou seja, se houve intenção ou negligência na utilização das expressões e divulgação das imagens. Se a divulgação da reportagem nas redes sociais da parte ré permanece causando dano atual ao autor e à sua família. Se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída à ré (exibição e manutenção do vídeo) e os danos alegados. Se existe direito à reparação por danos morais e reflexos pleiteados pelos autores, e, em caso positivo, o respectivo valor indenizatório. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. IV- PROVAS
Intimação - ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 7376/RO), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 8048/RO), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 4864/RO) - Processo 0713348-08.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intimem-se. Cumpra-se.