Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726244-81.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANA LUCIA CARDOSO ROSAL
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANA LUCIA CARDOSO ROSAL e LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credores, contra FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, devedora. Anote-se. Promova a exequente ANA LUCIA CARDOSO ROSAL o recolhimento das custas iniciais. Lado outro, prossiga-se na forma do art. 536 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer à qual restou condenada consoante provimento jurisdicional de ID nº 150417482, qual seja, promover a revisão do benefício de previdência complementar da credora, de modo que as regras de cálculo da renda mensal inicial devem observar, em atenção ao princípio da isonomia, exatamente o mesmo percentual estabelecido para os beneficiários do gênero masculino, o que equivale, no caso da exequente, ao valor atual de R$ 6.481,37 (seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Transcorrido o aludido prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.