Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2728846/AC (2024/0318565-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: CONSTRUTORA COLORADO LTDA
REQUERENTE: LINKER BARROSO CAMELI
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA - AC001515
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - AC002299
WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC003807
THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA - AC003925
RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE - AC003749
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ORLEIR MESSIAS CAMELI
INTERESSADO: LUIZ HELOSMAN DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MANCIO LIMA
DECISÃO Vistos. Fls. 1.522/1.528e - Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA COLORADO LTDA e LINKER BARROSO CAMELI contra acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Superior, proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, negou-lhe provimento (fls. 1.508/1.509e), cuja ementa transcrevo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIOINIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO. I – Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu,, o que caracteriza, portanto, a sua in albis deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ. II – Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta ofensa aos arts. 223 e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que teria sido comprovada a justa causa apta a ensejar a restituição do prazo, bem como a necessária aplicação do princípio da instrumentalidade das formas diante da existência de algum vício referente ao preparo recursal, um vez que a finalidade do ato restaria alcançada. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se revela inadmissível a interposição de Recurso Especial contra provimento jurisdicional colegiado desta Corte, restando, ainda, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro, conforme se depreende dos acórdãos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.357/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Inobservância ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET nos EAREsp n. 1.794.762/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) RECURSO ESPECIAL AUTUADO COMO PETIÇÃO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ, PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Não se admite a interposição de recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Pedido não conhecido. (PET no AREsp n. 2.108.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial de fls. 1.522/1.528e, porquanto manifestamente incabível. Certifique-se o trânsito em julgado independentemente da interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA