Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
REPRESENTADO POR: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:11
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
REPRESENTADO POR: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
REPRESENTADO POR: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:00
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
EMBARGADO: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:41
Publicação
28/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
AGRAVADO: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:58
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2617611/PR (2024/0128735-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA
AGRAVADO: ELZA MARIA GOMES UMBRIA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RAMOS DE CAMARGO - PR029192
EMANOEL THEODORO SALLOUM SILVA - PR041626
LAÍSE MATROS DO PRADO - PR054478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
03/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
03/09/2024, 18:44
Publicação
13/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
09/08/2024, 22:58
Publicação
19/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:31
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/06/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:03
Redistribuição
14/06/2024, 12:00
Recebimento
14/06/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:33
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2024, 15:30
Recebimento
12/04/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: L.P.E comércio e importação ltda
EMBARGADO: ELZA MARIA GOMES UMBRIA RELATOR: Des. MARQUES CURY Tendo em vista o requerimento da embargada pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1/ED1), em observância ao contido nos artigos 9º, caput[1], e 10[2] do CPC/15,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0060986-30.2022.8.16.0000 ED 1 do foro central DA COMARCA da região metropolitana DE curitiba – 8ª VARA CÍVEL intime-se a embargante para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060986-30.2022.8.16.0000/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: L.P.E comércio e importação ltda
agravadO: ELZA MARIA GOMES UMBRIA RELATOR: Des. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0060986-30.2022.8.16.0000 do foro central DA COMARCA da região metropolitana DE curitiba – 8ª VARA CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Anne Regina Mendes, na ação de indenização por danos materiais nº 0007235-62.2021.8.16.0001, a qual consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e reabriu o prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 59.1). Irresignada, sustenta a ré, em síntese, que: a) não restou demonstrado pela agravada o seu enquadramento e o da agravante nas condições de consumidor e fornecedor, respectivamente; b) ainda que reconhecida a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, exigindo-se, para tanto, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, sendo que não restou demonstrada a ignorância da agravada quanto ao serviço adquirido (hipossuficiência técnica), tampouco a sua insuficiência de recursos financeiros para reivindicar os seus direitos (hipossuficiência econômica); c) os documentos e a narrativa apresentados com a inicial não se prestam como elemento de prova do direito alegado pela parte agravada, porque a agravante cumpriu à risca com o contrato de monitoramento e, ainda, porque a agravada tenta, deliberadamente, alterar a verdade real, trazendo uma falsa narrativa que contradiz os fatos incorridos por ela própria, vez que os prejuízos alegados na inicial se deram antes do contrato com a agravante, tal como confessado pela agravada nos autos nº 0006287-38.2016.8.16.0182; d) mesmo que se avente a hipossuficiência do consumidor, não pode ser ele isentado de toda e qualquer prova sob o argumento de inversão do onus probandi, haja vista a notória existência de fatos por ele mesmo ventilados como causa de pedir, cuja prova está apenas sob seu poder, sendo impossível ao fornecedor produzi-la; f) a parte agravada não trouxe um comprovante de pagamento sequer demonstrando que tenha realizado a reforma do imóvel, ou a reposição dos bens furtados, após a destruição narrada nos autos nº 0006287-38.2016.8.16.0182, ou seja, antes do contrato com a agravante, de modo que a inversão do onus probandi em prejuízo da agravante implica a prova diabólica, motivo pelo qual deve ser afastada por este E. Tribunal. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/AI). É o relatório. II. Ausente pedido liminar recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, em 15 (quinze) dias úteis. III. Comunique-se à douta Magistrada singular, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se exercer juízo de retratação. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator