Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A parte exequente pleiteou a remessa dos autos à Central de Cálculos para apuração do valor devido. Contudo, observo que a parte autora/exequente é a principal responsável por apresentar os cálculos que darão início à fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 524 do Código de Processo Civil. A remessa à Central de Cálculos só se justifica em situações de extrema complexidade ou quando expressamente determinado pelo juízo, o que não é o caso dos autos. No caso, não há que se falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a realização de simples cálculos aritméticos indicaria o valor devido. Verifica-se que não foi apresentada a memória de cálculo pela exequente, na peça lançada a fl. 2109 dos autos de origem, não havendo, assim, especificação do valor que entendiam devido, descumprindo-se o comando legal do artigo 524 do Código de Processo Civil, e o Aviso CGJ nº 826/2018, item 1, que determina:: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Aviso CGJ nº 826/2018, item 1: ''nos processos onde a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo sua liquidação requerida por uma das partes e dependendo a apuração do valor apenas de cálculo aritmético, será solicitado que o próprio interessado apresente memória atualizada do crédito, inclusive se o assistido for beneficiário de gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente, salientando que, se os cálculos aparentemente excederem os limites da decisão exequenda, poderá o magistrado, posteriormente, remeter os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração de eventual discrepância''. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos à Central de Cálculos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo do valor exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.