Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-49.2023.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: FREDERICO OSTERMAYER
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
1.1. Trata-se de julgar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da pretensão executiva de FREDERICO OSTERMAYER.
1.2. Ao instaurar a fase executiva (1.1), a parte exequente apontou como devido o valor total de R$173.741,63 (até dezembro/2022), conforme cálculo anexado no evento 1.9, sendo R$157.946,94 de valores principais e R$15.794,69 de honorários advocatícios de execução.
1.3. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao evento 16.1, com alegação ilegitimidade e de excesso de execução, entendendo ser devedora do total de R$103.932,40, sendo R$94.484,00 de valores principais, acrescido de honorários advocatícios da execução, no valor de R$ 9.448,40. Aponta para uma retenção de R$7.611,28 a título de PSS.
1.4. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi indicado como devido o montante de R$106.070,44 (dezembro/2022), sendo R$96.427,67 de valores principais e R$9.642,77 de honorários advocatícios de cumprimento de sentença - 21.1
1.5. O presente cumprimento foi extinto por ilegitimidade ativa, conforme evento 31.1, sentença que restou anulada pelo TRF da 4ª Região, com o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para a execução do título formado na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
1.6. Com o retorno dos autos da Corte Regional, o exequente postulou a intimação da União-AGU para pagamento dos valores indicados na petição inicial do cumprimento de sentença (59.1).
1.7. Intimada a parte executada, apresentou insurgência em relação à pretensão da exequente, argumentando que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação da União-AGU na ação coletiva e não a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Também, aduziu que na inicial a exequente colocou como marco dos juros moratórios a data de 01/02/2016 e assim, pelo Princípio da Demanda, não poderia aditar e requerer, posteriormente, os juros desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança 0737165-73.2001.5.55.5555 - 04/2001 - 72.1.
1.8. Ao evento 77.1, a parte exequente afirmou que já na inicial executiva foi usado como parâmetro de cálculo de termo inicial dos juros moratórios a data de 04/2001, ou seja, a data da notificação da autoridade coatora.
2. Das teses apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
2.1 Dos juros de mora a partir da citação na ação coletiva. Respeito ao Princípio da Demanda.
No tocante aos juros, a executada alega que "O exequente, equivocadamente, apura juros moratórios desde abril de 2001", enquanto o correto seria fevereiro de 2016, tendo em vista que, nos autos da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, a citação ocorreu em 15/02/2016; e que "não respeitou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que determina a aplicação de juros moratórios de 6% ao ano".
Da análise dos cálculos do exequente, verifica-se que o termo inicial adotado para o cálculo dos juros foi a data de 04/2001, e os índices aplicados foram de: "12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante" (evento 32, CALC2).
Quanto ao termo inicial dos juros, a divergência exsurge do fato de que o exequente adotou a data da citação do impetrado no Mandado de Segurança n.º 0737165-73.2001.5.55.5555.
Ocorre que naquele mandamus não foi reconhecido o direito dos substituídos ao pagamento das parcelas da PAE anteriores à data da impetração (03/2001), sendo esse direito reconhecido somente nos autos da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400.
A citação, na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, por sua vez, ocorreu em 15/02/2016.
Nos termos do artigo 405, do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação do processo de conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na execução individual de título coletivo o termo inicial dos juros é a data da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 685). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[...]
III. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios - se incidentes eles a contar da citação, na fase de conhecimento da ação coletiva ou na execução individual do título coletivo -, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014), definiu, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019.
IV. À luz de tal compreensão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.809.596/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/06/2019), apreciando controvérsia idêntica - envolvendo, inclusive, o mesmo acórdão -, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva, e não, como decidido pelo Tribunal de origem, na data da citação, na presente execução individual do título coletivo.V. Na mesma linha, em hipóteses idênticas, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.914.711/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021 (trânsito em julgado em 03/05/2021); REsp 1.893.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/12/2020 (trânsito em julgado em 12/03/2021); REsp 1.892.315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/10/2020 (trânsito em julgado em 09/02/2021); REsp 1.889.591/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2020 (trânsito em julgado em 10/12/2020); REsp 1.887.708/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 30/09/2020 (trânsito em julgado em 07/12/2020); REsp 1.887.526/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 02/09/2020 (trânsito em julgado em 29/10/2020); REsp 1.837.044/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2019 (trânsito em julgado em 04/02/2020).VI. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.889.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) (grifei)
Dessa forma, considerando que o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença foi proferido os autos da Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, o termo inicial dos juros de mora é 15 de fevereiro de 2016.
Sendo assim, tendo em vista que o termo inicial é 02/2016, os juros de mora devem ser calculados segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, combinado com a Lei n.º 8.177/1991, com alterações da MP n.º 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012.
A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) deve incidir unicamente a Taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária quanto para juros de mora.
Procede nesta parte, portanto, a impugnação da União-AGU, eis que os juros moratórios devem ser aplicados desde 02/2016.
Somente a título argumentativo, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Demanda (como pretende a União-AGU) quanto à manifestação da parte exequnete de requerer os juros a partir de 04/2001 (77.1), eis que a parte exequente já na inicial executiva previu o marco inicial dos juros tendo como data 04/2001, então se estivesse correto, a exequente poderia exigir que os juros fossem calculados dessa data, não havendo de se falar em aditamento posterior.
2.2. Do quantum debeatur.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao evento 21.1, para declarar como devido o montante de R$106.070,44 (12/2022), sendo R$96.427,67 (noventa e seis mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de crédito principal, R$9.642,77 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos)a título de honorários advocatícios de cumprimento.
Sobre os valores principais, deve haver retenção a título de PSS no valor de R$7.611,28.
Quanto às custas processuais (8.1), ante a sucumbência parcial, em que a executada restou obrigada ao pagamento da maior parte do valor apontado como devido, condeno a União-AGU a ressarcir a parte exequente 2/3 dos valores recolhidos nesta demanda. Consequentemente, a parte exequente deve arcar com 1/3 das custas processuais.
2.3 Do excesso.
Julgo procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União-AGU no evento 16.1, reconhecendo a existência de excesso de execução na monta de R$67.671,19.
2.4. Dos honorários fixados em favor da parte executada.
Como consequência da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte executada, cujos valores arbitro em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução (art. 85, §1º, §2º, I a IV, e §3º, I e II, do CPC), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Com efeito, os honorários advocatícios ora arbitrados equivalem a R$6.767,11, atualizado até 12/2022.
Ressalta-se que os honorários advocatícios ora fixados deverão ser cobrados em autos apartados para evitar tumulto processual.
3. Do prosseguimento.
3.1. Intimem-se as partes para ciência.
3.1.1. À preclusão, expeça-se requisitório de pagamento, conforme valores definidos nesta decisão.
3.1.2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção.
3.1.2.1. Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
3.1.2.2. Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
3.1.2.3. Vindo aos autos o demonstrativo de pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o saque dos valores ou a pedido de transferência via TED, manifestando-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
3.1.2.4. Na ausência de manifestação e sendo constatado o levantamento dos valores, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
3.1.2.5. Havendo recurso, retornem os autos conclusos para análise e eventual determinação de expedição de requisitório de pagamento de valores incontroversos.
Cumpra-se.