Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CUSTAS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 16:58
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:05
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 16:58
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:05
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:31
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:32
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:05
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Distribuição
07/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855212/PR (2025/0046824-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA - PR044449
LEANDRO LIÇA - PR047685
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:40
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Recurso: 0001776-87.2018.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): PRISCILA DA SILVA Vistos 1. À Secretaria para que certifique se houve, ou não, o recolhimento do preparo recursal pela metade, no prazo concedido na decisão anterior. 2. Após, retornem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Recurso: 0001776-87.2018.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): PRISCILA DA SILVA Vistos 1.
Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 203.1) proferida nos autos de Usucapião NPU 0001776-87.2018.8.16.0194, ajuizada por PRISCILA DA SILVA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial. A Parte ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (mov. 224.1), alegando, entre outras coisas, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de efetuar o preparo recursal. Ocorre que, antes de adentrar ao mérito recursal, é o caso de se indeferir o pedido de gratuidade, possibilitando, por outro lado, que a apelante efetue o recolhimento do preparo recursal pela metade, como se passa a explicar. A Lei Estadual nº 6.888/77, em seu artigo 2º, parágrafo único, prevê a redução de 50% nas custas e emolumentos nos processos judiciais a serem pagas pela COHAB: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 7/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça afastou o referido benefício (isenção parcial) em se tratando de custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, bem como para a taxa judiciária pertencente ao Fundo da Justiça (arts. 2º e 3º): Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando da taxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. Não obstante o afastamento do benefício na referida instrução normativa, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.194.780-9, entendeu por manter a isenção como prevista na Lei Estadual nº 6.888/77: MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ISENÇÃO PARCIAL DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. COHAB. ENTIDADE ELENCADA COMO BENEFICIÁRIA.ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77 NÃO É APLICÁVEL QUANDO A UNIDADE ARRECADADORA SEJA "SERVENTIA JUDICIAL ESTATIZADA". IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, MEDIANTE ATO NORMATIVO INFRALEGAL, DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LEI. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTABELECE A PARCIAL ISENÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS, EM PROCESSOS JUDICIAIS, DEVIDAS AOS "SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA". SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.942/08, ATRIBUINDO AO FUNDO DA JUSTIÇA O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS NAS SERVENTIAS ESTATIZADAS. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI, E QUE NÃO FOI REVOGADA.PERSISTÊNCIA DO PROPÓSITO SOCIAL DA LEI ISENTANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1194780-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 01.12.2014) Colhe-se da fundamentação: (...) a Instrução Normativa nº 7/2013, da douta Corregedoria-Geral da Justiça, ao definir que a isenção parcial concedida pela Lei Estadual nº 6.888/77 não se aplica para as unidades judiciais estatizadas, extrapolou a competência regulamentar conferida às autoridades administrativas e inovou o ordenamento jurídico. (...) a isenção parcial é plena e independe do agente arrecadador das custas e das espécies de taxa que compõe o cálculo respectivo (...). Além disso, como a Lei Estadual previu a redução das custas para a COHAB sem distinções, não poderia a Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça nº 07/2013 dispor em sentido contrário, instituindo restrição não existente na lei. Como ato administrativo, a Instrução Normativa apenas poderia regulamentar a lei estadual, com a explicação ou detalhamento de seu conteúdo, a fim de viabilizar sua aplicação. Não poderia, porém, inovar a normatização, impondo restrição à aplicação da norma em contrariedade à própria lei. A Instrução Normativa é norma de inferior hierarquia e não pode alterar a amplitude da lei estadual, muito menos afastá-la no caso concreto. A revogação ou alteração da lei estadual apenas poderia acontecer por outra lei superveniente, o que não é o caso. Não é relevante o fato de a Lei Estadual nº 6.888/77 utilizar a nomenclatura "serventuários" para fins de reconhecimento do benefício fiscal, já que ela é inequívoca ao reduzir em 50% as custas devidas pelos atos praticados no âmbito dos processos judiciais. Vale dizer, não importa quem é o sujeito ativo da obrigação tributária (o serventuário titular de ofício não estatizado ou o FUNJUS), mas sim o claro propósito legislativo de desonerar as Companhias de Habitação Popular do pagamento de parte das custas judiciais. E nem mesmo há como se considerar que ela teria sido revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 15.942/2008, que criou o FUNJUS e a ele transferiu o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais e da taxa judiciária (art. 2º, I e XII), vez que a lei em comento, por óbvio, não regulou especificamente tal matéria (ela nem mesmo trata de matéria tributária), o que afasta qualquer possibilidade de interpretar o seu silêncio em relação aos casos de isenção como revogação tácita daquilo que expressa e especificamente dispusera a lei anterior. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO. COBRANÇA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. COHAB BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PARCIAL DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME LEI ESTADUAL 6.888/77. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000211-42.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - DJ. 07.03.2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DA COHAB DE ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 6.888/77. ISENÇÃO PARCIAL QUE ABRANGE TODOS OS OFÍCIOS E UNIDADES, SEJAM ESTATIZADAS OU NÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 07/13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE É ATO NORMATIVO INFRALEGAL E NÃO PODE ALTERAR A AMPLITUDE DA LEI ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA. 1. Consoante o disposto no § único do art. 2º da Lei Estadual n. 6.888/77, a COHAB faz jus à isenção parcial das custas processuais, incluído o preparo recursal. Precedentes desta Corte. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047370- 22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DA AGRAVANTE, COHAB, DE OBTER ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS (TAXA). INEXISTÊNCIA DE LEI REVOGANDO A ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBREPOR-SE À PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA IN 07/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA AO CASO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051737-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS - DJ. 15.02.2022) 2. Assim, defere-se parcialmente a justiça gratuita postulada pela recorrente. 3. Nesse contexto, intime-se a apelante, para que, no prazo de 5 dias, efetue o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Após, visando a evitar qualquer nulidade, intime-se a Parte apelada, para que, querendo, manifeste-se sobre a questão, no prazo de 5 dias. 5. Escoado o prazo com ou sem manifestação, retornem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 1.1. Embargos de declaração apresentados pelo Município de Curitiba. A despeito dos argumentos esposados, os embargos opostos não merecem, porque não se verifica o vício apontado, na medida em que, consoante posto na sentença, não se declarou a propriedade da autora sobre loteamento, mas sobre a área ocupada pela autora e descrita na petição inicial. 1.2. Embargos de declaração apresentados pela Cohab. Conquanto a autora sustente a intempestividade do recurso, não lhe assiste razão. Isso porque, considerando a regra de que “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (artigo 224, caput, do Código de Processo Civil), o prazo findou em 14.09.2022, sendo, portanto, tempestivos os embargos. Pois bem. No caso em baila, os embargos opostos merecem parcial acolhimento, porque, de fato, há vício na sentença. O argumento de que “a autora admite que procurou a COHAB, mas considerou a proposta de venda do terreno no valor de R$ 300.000 excessivo, indicando a ausência do animus domini, pois não há elementos probatórios que indiquem com clareza que se portava objetivamente como se proprietária fosse” deixou de ser analisado na sentença, porém não prospera. Isso porque, o fato em nada mais consiste do que na tentativa da autora de solucionar amigavelmente a lide posta nos autos, o que não poderia ser feito perante outro que não aquele em cujo nome o bem está registrado. A tentativa de acordo, seja anterior ou posterior ao ajuizamento da ação, não pode de modo algum ser interpretada de forma contrária a uma das partes e não induz ao reconhecimento do direito da parte contrária. Quanto aos demais pontos alegados, foram eles abordados na sentença e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício nesses pontos, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados pelo Município de Curitiba e acolho em parte os embargos declaratórios apresentados pela Cohab, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Atento ao efeito infringente buscado pela parte embargante nos embargos de declaração opostos, em observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária sobre os embargos no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprida a diligência, voltem conclusos para julgamento do recurso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos e examinados estes autos de Ação de Usucapião Especial Urbano nº 0001776-87.2018.8.16.0194. 1. Relatório Priscila da Silva aforou Ação de Usucapião Especial Urbano em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT. Afirmou que, em julho de 2009, adquiriu o imóvel objeto da demanda, área total de 140,45 metros quadrados, situado na Rua Lírio do Vale, Curitiba - PR, constituindo parte ideal do imóvel de matrícula nº 22.250, tendo-lhe possuído de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição do proprietário. Sustentou ter cumprido os requisitos de posse com animus domini, de área urbana com até 250 metros quadrados, pelo prazo de cinco anos, ininterruptamente, sem oposição, constituindo na área sua moradia e de sua família sem, ademais, ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano. Requereu, portanto, a declaração de sua propriedade sobre o bem imóvel em questão. Juntou documentos (mov. 1.2/.1.35 e 10.2). Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da ré, citação pessoal dos confrontantes e a intimação dos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e do representante do Ministério Público. Além desses, determinou-se a citação por edital para dar publicidade aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 23.1). A União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou o seu desinteresse no objeto da lide (mov. 32.1). O Estado do Paraná, por sua procuradoria, afirmou não possuir interesse no imóvel (mov. 39.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 44.1). Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que a ocupação de bem público configura mera detenção, de forma que o bem não é passível de aquisição por usucapião. Ainda, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos da usucapião. O Município de Curitiba (mov. 46.1) sustentou que o pedido não pode ser deferido, pois a pretensão da autora implica em irregular fracionamento do solo, sem observância ao disposto na Lei nº 6.766/1979 e sem atender aos parâmetros mínimos do Decreto nº 192/2000. A autora impugnou à contestação da Cohab (mov. 54.1). Diante da manifestação da autora de que a pretensão se limita à fração ideal do solo (mov. 55.1), o Município de Curitiba não apresentou oposição (mov. 59.1). Foram citados por edital os terceiros interessados, réus ausentes, incertos ou desconhecidos (mov. 68.1/70.1, mov. 85.1/86.1, mov. 94.1/95.1 e mov. 120./121.2). Instados a especificarem as provas que desejariam produzir, a Cohab manifestou satisfação com provas já existentes no processo (mov. 108.1), ao passo que a autora pugnou pela realização de prova oral e documental (mov. 109.1). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 113.1). Em decisão saneadora (mov. 129.1), foram afastadas as preliminares, deferida a produção de prova oral e postergada a análise acerca da necessidade da prova pericial. Opostos embargos de declaração em face da decisão (mov. 141.1), estes foram acolhidos, deferindo-se a prova documental (mov. 146.1). A autora juntou novos documentos (mov. 167.1/167.13). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 189.1), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas quatro testemunhas por ela arroladas. O Município de Curitiba apresentou alegações finais remissivas (mov. 194.1). A Cohab e a autora apresentaram suas razões finais aos mov. 198.1/200.1. É o relatório. 2. Fundamentação A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, quando acompanhada dos requisitos exigidos em lei. O artigo 183 da Constituição Federal disciplina a usucapião especial urbana, regulamentado pelo artigo 9º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e pelo artigo 1240 do Código Civil, que estabelecem que adquire a propriedade aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel de até 250 metros quadrados, situado no perímetro urbano, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Veja-se: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Constituição Federal) Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Lei nº10.257 de 2001) Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Código Civil) Ou seja, para a configuração da usucapião que pretende a autora, necessária a comprovação dos seguintes requisitos objetivos: a) posse com ânimo de dono; b) por cinco anos; c) sem oposição ou interrupção; d) de imóvel urbano; e) que não ultrapasse 250 metros quadrados; f) que seja utilizado para sua moradia ou de sua família; e g) que não seja a usucapiente proprietária de outro imóvel. Com fulcro nesses elementos e analisando os documentos acostados à petição inicial e os depoimentos prestados pela autora e pelas testemunhas, imperioso concluir que os requisitos foram adequadamente comprovados nos autos. A posse do imóvel jamais foi contestada, sendo certo que foi exercida ininterruptamente e de forma mansa pela autora. Nesse sentido, observa-se a certidão emitida pelo Cartório Distribuidor dessa Comarca (mov. 43.2), que revela a inexistência de ações possessórias contra a possuidora. O fato de a Cohab ter procurado a autora para regularização da posse não configura oposição, tendo em vista que, consoante se extrai do depoimento pessoal da autora, isso ocorreu após o ajuizamento da ação. Ainda, tem-se que a posse, segundo consta, sempre foi exercida com ânimo de dona. Nesse aspecto, da prova oral produzida extrai-se as construções existentes no local foram realizadas pela família da autora e a vizinhança a identifica como proprietária do bem. Quanto aos requisitos temporal e de utilização para fins de moradia própria ou familiar, restaram eles devidamente comprovados pelos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu a posse sobre o bem por período superior a cinco anos (desde 2009) e com ânimo de dona, habitando no local com sua filha. Ainda quanto a esse ponto, anota-se as faturas de energia elétrica em nome da autora e seus antecessores de 2007 a 2016 (mov. 1.3/1.15). No que se refere ao requisito de não ser proprietária de outro imóvel, esse fato resta comprovado não só pela prova testemunhal produzida, mas também pelas certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis (mov. 1.28), bem como pelos documentos que atestam a ausência de entrega de declaração à Receita Federal, corroborando a narrativa (mov. 167.2/167.13). Quanto ao requisito da metragem, restou demonstrado que o imóvel possui uma área total muito inferior a 250m² (mov. 1.6/1.7 e 91.2). Aqui anota-se ser desnecessária a realização de perícia nos moldes sustentados pela Cohab, na medida em que a autora jungiu planta e memorial descritivo, assinados por engenheiro e acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 91.2). Por fim, no que diz respeito à possibilidade de usucapião contra a Cohab decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO (COHAB-CT), QUE O RECEBEU POR FORÇA DE DOAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM 13/12/2007. BEM SUSCETÍVEL DE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO A PARTIR DE ENTÃO. AUTORES QUE, COMPROVADAMENTE, EXERCEM POSSE SOBRE O IMÓVEL DESDE 1995 DE FORMA PÚBLICA, SEM CONTESTAÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, NELE RESIDINDO E REALIZANDO ATIVIDADES PRODUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE POSSE ANTERIOR À DESINCORPORAÇÃO DO BEM DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA, POR OUTRO LADO, DO TEMPO DE POSSE EXERCIDO A PARTIR DAÍ PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE EXIGE QUE ELE SEJA DE DEZ ANOS SE A PESSOA FAZ DO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL OU NELE REALIZA SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-PR - APL: 00085365920128160001 Curitiba 0008536-59.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO. CONTRATO DE COMODATO. CONTRATANTE ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL EXARADA NO CONTRATO EM SUBSTITUIÇÃO A ASSINATURA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 134 DO CPC. ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA. DECORRIDOS MAIS DE 20 ANOS SEM QUE O COMODANTE TENHA REGULARIZADO O INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS: POSSE MANSA E PACÍFICA, PROLONGADA NO TEMPO E COM ANIMUS DOMINI. EXIGÊNCIA LEGAL DO ARTIGO 1238 CC, DEVIDAMENTE SATISFEITA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO POR NÃO SE ENQUADRAR COMO BEM PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 798654-1 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 15.08.2012) “AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COHAB. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO BEM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA INERENTES AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. SUJEIÇÃO AO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CARTA MAGNA. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. "Se a sociedade de economia mista atua no mercado econômico, ela é carecedora das prerrogativas inerentes ao regime jurídico de direito público, devendo atuar em igualdade de condições com os particulares. Logo, o pedido para usucapir o imóvel é possível uma vez que a Cohab está sujeita ao regime jurídico de direito privado”. De acordo com o parágrafo 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.5352/2001, que permite ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito quando a causa estiver apta para imediato julgamento, deve ser tutelado o pleito inicial, uma vez que, estando demonstrados de maneira satisfatória os requisitos constitucionalmente exigidos para a obtenção do domínio de imóvel urbano, é medida imperiosa o seu deferimento". (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 180483-5 - Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 24.06.2003) Com relação ao fato de que o loteamento é irregular, tal situação não é impeditiva para a concessão da usucapião, seja porque essa é forma originária de aquisição de propriedade, seja porque não se pretende a regularização de loteamento, mas apenas a declaração de que aquela área que é ocupada pela autora lhe pertence. Ademais, argumentou-se que a usucapião não é possível, pois o imóvel não preenche os requisitos urbanísticos da legislação municipal (Leis nº 6.766/1979 e nº 9.800/2000). Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, não se pode exigir do proprietário aquilo que a Constituição não exige. Assim, não fazendo a Constituição restrição quanto à observância do módulo urbano para fins de usucapião, não há que se falar em impossibilidade de usucapir área menor que ele. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 16/2005) - ÁREA COM METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO URBANO DO LOCAL - DESCABIMENTO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183, CF) - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO EXISTENTES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - METRAGEM DO IMÓVEL COMPATÍVEL COM O PREVISTO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA CONFORME A VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES - ARTIGO 20, DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1181568-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 28.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ÁREA DE INVASÃO (JARDIM MODELO) E CONSIDERADA COMO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 9º DA LEI Nº 10.257/2001 E. 1.240 DO CC. OCUPAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO ESTADUAL Nº 4267/2005. PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE, MAS NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INFERIOR ÀQUELA FIXADA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO EXIGIDO POR LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Em que pese a área ser local de proteção ambiental para manutenção do manancial do Rio Pequeno (Decreto Estadual nº 4.267/05 e instituído pelo plano diretor do município apelante conforme a Lei Municipal nº 16/05), entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1147315-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 11.06.2014) Destarte, o fato de o imóvel usucapiendo possuir área inferior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal é irrelevante para fins da usucapião, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e da legislação especial. Com relação às verbas de sucumbência, tem-se que nessa espécie de demanda aplica-se o Princípio do Interesse. Assim, se os confinantes e o requerido forem citados e não se opuserem ao pedido, a responsabilidade pelo pagamento das custas será do autor. Porém, nas hipóteses em que houver contestação, com pretensão de improcedência do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em caso de procedência do pedido inicial, passa àquele que apresentou contestação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Em ação de usucapião contestada, cabe impor o ônus da sucumbência ao contestante inexitoso, observada a relevância de sua intervenção, atendendo-se ao princípio do interesse”. (TJ/PR, 17ª C. Cível, AC 0419447-0, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – j. 14.11.2007). Como no presente caso houve contestação apresentada pela COHAB-CT, a ela cabe o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não há que se falar na imposição de verbas sucumbenciais contra o Município de Curitiba, pois, conquanto num primeiro momento tenha apresentado oposição ao pleito autoral, posteriormente manifestou concordância. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a propriedade de Priscila da Silva sobre a área descrita na inicial. Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito. Condeno a Cohab ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa”) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário competente. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. A autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, sustentando omissão (mov. 141.1). 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, porque, de fato, verifica-se a existência de vício na decisão impugnada. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão. Por conseguinte, retifico o item 5 da decisão objurgada, a fim de que passe a contar com a seguinte redação: “5. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental. (...) 5.6. Quanto à prova documental, havendo a juntada de documento pelas partes, diga a parte contrária em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil.” 4. Acerca do pedido de realização da audiência por videoconferência para garantir o distanciamento social, tendo em vista que a pandemia já vige por quase um ano, sem a perspectiva de seu encerramento em prazo exíguo e considerando que o Decreto 400/2020 autoriza a realização de audiência de forma virtual, com vistas a garantir a duração razoável do processo, revogo a suspensão, determinando o prosseguimento do feito, com a realização da audiência por videoconferência. 5. Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 6. Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas, informando a eles o link de acesso. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. As intimações deverão observar o contido no artigo 22 do Decreto 400/2020. 6. Ressalto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7. Ficam advertidos os sujeitos do processo de que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita dos respectivos depoimentos. No mesmo sentido, a ré pessoa física. 8. Caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. 9. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato o analista Flavio José Ferreira Pacheco ou servidor a quem ela delegue a função (artigo 10, Decreto 400/2020). Atente o servidor responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do artigo 13 do Decreto 400/2020. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminares. 2.1. Inépcia da petição inicial Sem razão a ré ao defender a inépcia da inicial em virtude de insuficiência de documentação relativa ao imóvel usucapiendo, na medida em que inexiste óbice para juntada de documentos faltantes no curso do processo em se vislumbrando sua necessidade, tal qual se observa no caso em tela. Ademais, a questão atinente à falta de documentos não é pertinente nessa análise, porquanto é matéria de prova e referente ao mérito e pode acarretar a procedência ou não do pedido, mas não o julgamento da lide sem a resolução do mérito. A preliminar, assim, não deve ser acolhida. 2.2. Impossibilidade jurídica do pedido. A despeito dos fundamentos esposados, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 a impossibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação, de modo que eventual acolhimento da tese aventada deve se dar no julgamento do mérito do pedido. Destarte, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a ocupação do imóvel pela parte autora; seu título; o período de posse; se a área usucapienda está afetada a uma finalidade pública que a torne, por isso, impossível de ser usucapida. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Ônus da prova. Não se estando diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seus direitos e à ré quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da requerente. 5. Provas. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 5.1. Designo o dia 09/02/2022, 13 às horas e 00 minutos, para realização da audiência de instrução e julgamento. 5.2. Nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, se ainda não o fizeram, deverão as partes depositar seus respectivos róis de testemunhas no prazo comum de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, observando-se o contido no artigo 450 do mesmo diploma legal. 5.3. Advirtam-se às partes acerca do contido no artigo 386, do Código de Processo Civil. 5.4. A intimação das testemunhas deverá observar o contido no artigo 455 do Código de Processo Civil. 6. Se indispensável, a necessidade de realização de prova pericial formulada na peça contestatória será examinada posteriormente à produção de prova oral. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-87.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001776-87.2018.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PRISCILA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Em que pese tenha sido requerida a substituição do confrontante Carlos Augusto Zaleski, seus substitutos ainda não foram devidamente citados. Compulsando os autos, verifica-se que os Avisos de Recebimento das cartas enviadas a Marcelo de Souza Ferreira e Vanessa do Rocio Couto Ferreira, retornaram com a informação “ausente”. Assim, não há como presumir sua intimação. Destarte, intimem-se pessoalmente, via oficial de justiça, os confinantes mencionados nesse item no endereço declinado no mov. 71.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto