Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, CPF nº 01582417202, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, - DE 8834/8835 A 9299/9300 MONTE CASTELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7005067-87.2023.8.22.0014 Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Cumprimento de sentença R$ 11.361,03 Defiro o requerido pelo autor, ID n. 136066093. Nesta data expedi novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2.321,92 REGINALDO FERREIRA RUBIO / 015.***.***-02 LEANDRO MARCIO PEDOT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 27.***.***/0001-54 (104) Agência: 1825 Conta: 01563910-7 Sim Em Conta (748) Agência: 80** Conta: 5****-1 Total R$ 2.321,92 Após a transferência dos valores, observado o recolhimento das custas e demais formalidades legais, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Vilhena, 27 de maio de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, em face de
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Durante o trâmite regular do feito foi realizado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor integral do débito. Assim, considerando o pagamento do débito, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Cumprimento de sentença
Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizado por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Nesta data expedi alvará eletrônico de transferência à conta indicada pelo(a) exequente no ID 132451179, com as devidas correções e atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, observado o recolhimento das custas e demais formalidades legais, arquivem-se. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Tipo Crédito R$ 2.301,82 REGINALDO FERREIRA RUBIO / 015.***.***-02 LEANDRO MARCIO PEDOT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 27.***.***/0001-54 (104) Agência: 1825 Conta: 01563910-7 Em Conta (748) Agência: 80** Conta: 5****-1 Total R$ 2.301,82 Vilhena - RO, 17 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO Nesta data foi protocolada a ordem de transferência do(s) valore(s) penhorado(s) por meio do sistema SISBAJUD. Aguarde-se a consolidação da ordem. Com a formalização da transferência, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO, 27 de março de 2026. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Cumprimento de sentença
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme telas anexas. Assim, declaro penhorado o valor de R$ R$ 2.292,49.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Cumprimento de sentença Intime-se o Executado desta penhora e retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/impugnação. Expeça-se o necessário. Vilhena, 6 de fevereiro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 127007950, onde requer-se sejam homologados os referidos valores, bem como seja realizada nova intimação da Executada para pagamento da condenação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Apresentado demonstrativo de débito, prossiga-se conforme despacho a seguir:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de apurada, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como expediente. sexta-feira, 5 de setembro de 2025 {orgao_julgador.magistrado}
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente apresentou requerimento para dar início à fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento, haja vista que a sentença proferida estabeleceu condenação ilíquida, cuja quantificação depende de diligência técnica especializada. Assim, preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, recebo o pedido de cumprimento de sentença para fins de liquidação por arbitramento. Intime-se o banco requerido a apresentar os cálculos da liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. Em caso de inércia do executado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para a apuração dos valores devidos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 4 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:03
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, em face de
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Durante o trâmite regular do feito foi realizado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor integral do débito. Assim, considerando o pagamento do débito, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Cumprimento de sentença
Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizado por
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Nesta data expedi alvará eletrônico de transferência à conta indicada pelo(a) exequente no ID 132451179, com as devidas correções e atualizações até a data da efetiva transferência, zerando a conta. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, observado o recolhimento das custas e demais formalidades legais, arquivem-se. DADOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Tipo Crédito R$ 2.301,82 REGINALDO FERREIRA RUBIO / 015.***.***-02 LEANDRO MARCIO PEDOT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 27.***.***/0001-54 (104) Agência: 1825 Conta: 01563910-7 Em Conta (748) Agência: 80** Conta: 5****-1 Total R$ 2.301,82 Vilhena - RO, 17 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO Nesta data foi protocolada a ordem de transferência do(s) valore(s) penhorado(s) por meio do sistema SISBAJUD. Aguarde-se a consolidação da ordem. Com a formalização da transferência, venham os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO, 27 de março de 2026. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Cumprimento de sentença
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme telas anexas. Assim, declaro penhorado o valor de R$ R$ 2.292,49.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Cumprimento de sentença Intime-se o Executado desta penhora e retornem os autos após o prazo legal, com ou sem embargos/impugnação. Expeça-se o necessário. Vilhena, 6 de fevereiro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 127007950, onde requer-se sejam homologados os referidos valores, bem como seja realizada nova intimação da Executada para pagamento da condenação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Apresentado demonstrativo de débito, prossiga-se conforme despacho a seguir:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de apurada, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como expediente. sexta-feira, 5 de setembro de 2025 {orgao_julgador.magistrado}
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente apresentou requerimento para dar início à fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento, haja vista que a sentença proferida estabeleceu condenação ilíquida, cuja quantificação depende de diligência técnica especializada. Assim, preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da execução, recebo o pedido de cumprimento de sentença para fins de liquidação por arbitramento. Intime-se o banco requerido a apresentar os cálculos da liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias. Em caso de inércia do executado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para a apuração dos valores devidos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Vilhena - RO 4 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:03
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:31
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:57
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:23
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 13:06
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856070/RO (2025/0045473-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA RUBIO
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO PEDOT - RO002022
VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:45
Recebimento
13/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276) Agravado/Recorrido: Reginaldo Ferreira Rubio Advogado(a): Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado(a): Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 21/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de janeiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005067-87.2023.8.22.0014 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005067-87.2023.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Agravante/
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 421, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Revisional de contrato. Crédito pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade. Valor excedente. Aplicação da taxa média no período. Dano moral não configurado. Indébito. Forma simples. Sentença mantida. Honorários. Sucumbência Recíproca. Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepar substancialmente da taxa média de mercado praticada no período. A recorrente defende que, para a comprovação de abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada superar a média de mercado, faz-se necessário a análise individual de cada caso. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 421, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca dos critérios utilizados para caracterizar a abusividade de cláusula contratual perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 421, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Revisional de contrato. Crédito pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade. Valor excedente. Aplicação da taxa média no período. Dano moral não configurado. Indébito. Forma simples. Sentença mantida. Honorários. Sucumbência Recíproca. Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepar substancialmente da taxa média de mercado praticada no período. A recorrente defende que, para a comprovação de abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada superar a média de mercado, faz-se necessário a análise individual de cada caso. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 421, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca dos critérios utilizados para caracterizar a abusividade de cláusula contratual perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: REGINALDO FERREIRA RUBIO ADVOGADOS DO
APELADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 421, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Revisional de contrato. Crédito pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade. Valor excedente. Aplicação da taxa média no período. Dano moral não configurado. Indébito. Forma simples. Sentença mantida. Honorários. Sucumbência Recíproca. Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepar substancialmente da taxa média de mercado praticada no período. A recorrente defende que, para a comprovação de abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada superar a média de mercado, faz-se necessário a análise individual de cada caso. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados. Decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 421, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca dos critérios utilizados para caracterizar a abusividade de cláusula contratual perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276)
Recorrido: Reginaldo Ferreira Rubio Advogado(a): Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado(a): Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005067-87.2023.8.22.0014 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005067-87.2023.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível
10/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado(a): Lázaro José Gomes Júnior (OAB/RO 11276)
Embargado: Reginaldo Ferreira Rubio Advogado(a): Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado(a): Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 20/06/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Vício. Menção. Ausência. Prequestionamento. Impossibilidade. Os embargos declaratórios não serão conhecidos se não forem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que tenha sido alegada a necessidade de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7005067-87.2023.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005067-87.2023.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Reginaldo Ferreira Rubio Advogado(a): Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado(a): Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/01/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO RECORRENTE/RECORRIDO REGINALDO. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Revisional de contrato. Crédito pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade. Valor excedente. Aplicação da taxa média no período. Dano moral não configurado. Indébito. Forma simples. Sentença mantida. Honorários. Sucumbência Recíproca. Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepar substancialmente da taxa média de mercado praticada no período.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 900 de 27/05/2024 a 04/06/2024 7005067-87.2023.8.22.0014 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7005067-87.2023.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimento Advogado(a): Lazaro José Gomes Junior (OAB/RO 11276) Apelado/
12/06/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - RECURSO ADESIVO Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao Recurso Adesivo, ID 99165617.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 8 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO, CPF nº 01582417202 ADVOGADOS DO
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração para sanar contradição que entende existir na sentença fundamentando que o julgado determinou a adequação dos juros aplicados aos contratos em conformidade com a taxa médica estabelecida pelo Banco Central ignorando completamente a modalidade contratual e o risco da operação adotados pela embargante, razão pela qual pretende a modificação da sentença mantendo-se as taxas de juros aplicadas aos contratos. Intimada a embargada manifestou-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) da decisão embargada, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, devendo a parte ingressar com recurso própria para rever matéria da qual pretende julgamento distinto. Neste sentido cito precedente: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido e em parte provido.” (RSTJ 30/412). Destarte, considerando que os embargos de declaração não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato da parte embargante pretender tão somente a modificação do mérito, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena sexta-feira, 6 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível R$ 11.361,03
09/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: REGINALDO FERREIRA RUBIO, CPF nº 01582417202, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a)
RÉU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINALDO FERREIRA RUBIO ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CREFISA S/A, alegando que firmou com a requerida os seguintes contratos: nº 041620028848, de empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 531,59, totalizando o valor de R$ 1.594,77, com juros mensais de 27.85%, anuais de 1.807,95%; em 08/02/2023, contrato nº 047620030178, EM 01/11/2022 de empréstimo pessoal no valor de R$ 437,94, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 211,98, totalizando o valor de R$ 635,94, com juros mensais de 23,05%, anuais de 1,105,38% (mil por cento) e Contrato 041620031086 firmando em 24/04/2023 o contrato, de empréstimo pessoal no valor de R$ 849,99, parcelado em 04 parcelas fixas no valor de R$ 378,00, totalizando o valor de R$ 1.512,00, com juros mensais de 23,60%, anuais de 1.171.48% (mil por cento). Disse que a requerida exorbitou o bom senso e os parâmetros legais para composição do débito, utilizando de taxas de juros totalmente abusivas, entre 23,05% ao mês e 1.171,48% ao ano. Pretende a revisão do contrato e aplicação da taxa média de 1,92%a.m, restituição em dobro dos valores apurados como excesso e condenação em danos morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, repetição do Indébito e danos morais e por fim pugnou pela procedência do pedido inicial. Juntou documentos. Devidamente citada a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente carência de ação por falta de interesse processual. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial ao argumento de que não houve por parte do autor a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter, bem como a indicação do valor que entende incontroverso fundado na pretendida revisão contratual. Argumentou ainda da carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou a legalidade quanto aos juros aplicados. Por fim, requereu a total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Apresentada impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Plenamente cabível o julgamento antecipado do pedido, haja vista não necessitar da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. DAS PRELIMINARES O requerido pugna pelo indeferimento da petição inicial por ofensa ao art. 330, § 2º do CPC, alegando que não foi discriminada na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter. Afasto a preliminar arguida, considerando que na inicial a parte autora requereu a revisão do contrato quanto aos juros incidentes na operação financeira. Quanto à preliminar de carência da ação, afasto a preliminar porque demonstrado o interesse processual, decorrente da pretensão resistida o que demanda a obtenção de pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses das partes. DO MÉRITO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Processo n.: 7005067-87.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 11.361,03 Última distribuição:29/05/2023
Trata-se de ação de revisão contratual em que a autora pretende a revisão de cláusula contratual de estipulação de juros, alegando serem estas abusivas e ilegais. Inicialmente, cumpre registrar, que a relação existente entre as parte é de consumo, e os contratos posto a exame na causa é daqueles tipicamente de adesão. Assim, tratar-se o autor de típico consumidor, para todos os efeitos preconizados no Código de Defesa do Consumidor, porquanto destinatário final do negócio firmado, e o réu de típico fornecedor, considerando-se a habitualidade com que contrata por meio de modelos contratuais, tais quais o dos autos. Portanto, ante a interpretação do Código do Consumidor (art. 2o e do parágrafo 1o do art. 3o do CDC), não há como deixar de aplicar suas normas à causa sob exame, possibilitando, por isso, a revisão de cláusulas tidas por abusivas, como se extrai dos artigos 6o, V e art. 51 do referido diploma, para, assim, restabelecer o equilíbrio contratual, modificando cláusulas ou determinando sua revisão. Ainda que não se admitisse a aplicação do CDC, incidiria, na espécie, a lei civil, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais com base na boa-fé objetiva. Dentro desta ótica, admite-se a revisão de cláusulas de contratos desta espécie. Assim, passo ao exame dos pontos de insurgência abordados no presente pedido de revisão. DOS JUROS Os juros pactuados e cobrados pela requerida são abusivos. Senão, vejamos: Aplicou-se aos contratos as seguintes taxas: - Contrato nº 041620028848, de empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 531,59, totalizando o valor de R$ 1.594,77, com juros mensais de 27.85%, anuais de 1.807,95%; em 08/02/2023, - Contrato nº 047620030178, de empréstimo pessoal no valor de R$ 437,94, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 211,98, totalizando o valor de R$ 635,94, com juros mensais de 23,05%, anuais de 1,105,38% (mil por cento) - Contrato N.º 041620031086 em 24/04/2023 o contrato, de empréstimo pessoal no valor de R$ 849,99, parcelado em 04 parcelas fixas no valor de R$ 378,00, totalizando o valor de R$ 1.512,00, com juros mensais de 23,60%, anuais de 1.171.48% (mil por cento). O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a declaração de nulidade de cláusula contratual que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. É o caso destes autos, pois a cobrança dos juros no valor muito elevado colocou a autora em situação de grande desvantagem. Assim, os juros devem ser reduzidos para a taxa média do mercado à época da contratação. A contraprestação revelou-se excessiva, implicando em nulidade nos termos dos artigos 51 e 52, do CDC. Cabível a revisão do contrato para se aplicar o patamar de juros médio para as operações de crédito consignado, não capitalizado. Com relação ao tema, colaciono recente julgado do ETJRO: Apelação Cível. Ação revisional de contratos. Preliminar de Ausência de dialeticidade afastada. Juros remuneratórios. Abusividade da taxa constatada. Limitação à média praticada pelo mercado. Dano moral. Inocorrência. Restituição simples. Recurso parcialmente provido. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. Contudo, comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos estão muito acima da média praticada pelo mercado, mostra-se devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, de modo a afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor. Para a configuração do dano moral no caso concreto é necessário o abalo, a angústia, aflição desproporcionais que extrapole o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não se tratando de pagamentos indevidos, nem enriquecimento ilícito da parte requerida, porquanto estavam previstos contratualmente, a restituição deve se operar na forma simples. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011147-59.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023 Os Juros remuneratórios devem estar limitados à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgadas pelo BACEN, salvo se a cobrada pelo banco for mais vantajosa para o cliente. Como parâmetro para estipulação do juros médios aplicados deve ser tomada como base com fundamento na mesma modalidade de Crédito pessoal Consignado pelas taxas médias aplicadas pelas maiores instituições financeiras do país, para o mesmo período cujas taxas estão relacionadas no sítio eletrônico do BACEN. Analisando caso a caso, de acordo com as taxas aplicadas pelas principais instituições financeiras para o período em que foram entabulado os contratos em análise. Contrato nº 047620030178, firmado em 01/11/2022, no valor de R$ 437,94, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 211,98, totalizando o valor de R$ 635,94, com juros mensais de 23,05%, anuais de 1,105,38% (mil por cento). Os Juros no período de 01/11/2022 para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado INSS- Pré fixado, para a qual foi aplicada a menor taxa: 1,29% a.m. e 16,61% a.a. e a maior entre 2,29% a.m e 31,29% a.a, conforme pesquisa no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-01 Contratos: nº 041620028848, firmado em 08/02/2023, de empréstimo pessoal com a requerida no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 03 parcelas fixas no valor de R$ 531,59, totalizando o valor de R$ 1.594,77, com juros mensais de 27.85%, anuais de 1.807,95%; conforme pesquisa no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-02-08 Juros no período de 08/02/2023 para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado INSS- Pré fixado, para a qual foi aplicada a menor taxa: 1,31% a.m. e 16,89% a.a. e a maior entre 2,17% a.m e 29,40% a.a. Contrato 041620031086 firmando em 24/04/2023 o contrato, de empréstimo pessoal no valor de R$ 849,99, parcelado em 04 parcelas fixas no valor de R$ 378,00, totalizando o valor de R$ 1.512,00, com juros mensais de 23,60%, anuais de 1.171.48% (mil por cento). Os juros aplicados no período de 24/04/2023 para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado INSS- Pré fixado, para a qual foi aplicada a menor taxa: 1,57% a.m. e 20,52% a.a. e a maior entre 2,13% a.m e 28,78% a.a, Conforme endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-04-24. Indiscutível que a taxa aplicada configura-se abusiva pois senão a maior, entre as maiores aplicadas para o período. Deste modo, o pedido deve ser procedente neste ponto devendo ser realizada a revisão da Cláusula contratual referente aos juros para fixar ao menos a maior taxa aplicada ao período o que já beneficiará a autora. Assim deve ser fixadas: Ao Contrato nº 047620030178 a taxa de juros de 2,29% a.m e 31,29% a.a. Ao contrato Contratos: nº 041620028848 a taxa de juros de 2,17% a.m e 29,40% a.a Ao contrato Contrato 041620031086 a taxa de juros de 2,13% a.m e 28,78% a.a DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pretende a autora o reconhecimento ao direito de recebimento do valor pago a maior, em dobro. Acolho o pedido autoral no que tange ao reconhecimento da abusividade dos juros pactuados. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, razão não assiste à autora, vez que ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira requerida, cujo indébito pago de forma excedente será apurado em sede de execução e devolvido de forma simples. Para a apuração do valor a ser restituído deverá atender aos juros fixados nesta decisão e a partir deste parâmetro, com a apuração do valor da parcela, serão calculados os valores pagos, que serão restituídos em de forma simples acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da citação. DAS TARIFAS O autor de forma genérica aduziu serem abusivas a cobrança de tarifas ao contrato. Analisando os contratos individualmente, não vislumbrei a cobrança de qualquer espécie de tarifa ao contrato 041620030178. Ao contrato nº 041620028848 foi cobrada a tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 70,00 (ID 91312960). Ao contrato nº 041620031086 não foi cobrada qualquer espécie de tarifa (ID 95407073). No que tange à tarifa de cadastro, deve ser observada a orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo, aplicável ao caso, no REsp 1251331, de relatoria da Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que: “(...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência daResolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”(REsp 1251331. Julgado em 28/08/2013. Órgão julgador: Segunda Seção.Ministra: Maria Isabel Gallotti). Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, pois cobrada uma única vez. DO DANO MORAL Os danos morais de igual modo não restaram configurados. De certo que a situação experimentada pela autora lhe causou abalo e preocupação considerando que devido ao valor da parcela do empréstimo não conseguiu cumprir com o contrato firmado. Não prospera a alegação de que o dano moral decorre de falha na prestação de serviços ou informações, eis que o contrato trouxe todas as informações necessárias ao consumidor de modo que lhe permitisse, no momento da contratação aferir sua viabilidade de acordo com suas possibilidades econômicas. Não se pode atribuir o dano moral pela contratação abusiva quanto expressamente pactuada, mediante o pagamento de parcelas fixas as quais a autora teve prévio conhecimento. O fato de se reconhecer a abusividade do contrato não configura por si só a ocorrência dos danos morais que estes não são presumidos e para serem conhecidos devem ser cabalmente comprovados por meio de provas seguras e idôneas de sua ocorrência, o que não é o caso dos autos. A simples cobrança indevida não gera dano moral, mas simples aborrecimento. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC o pedido formulado na inicial a fim de declarar as taxas de juros previstas no contrato abusivas e. 1. DECLARAR a nulidade da taxa de juros de 22% ao mês, prevista no contrato impugnado, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitado à taxa média de mercado para a mesma operação bancária - empréstimo pessoal com desconto em conta, à época da contratação qual seja: Ao Contrato nº 047620030178 a taxa de juros de 2,29% a.m e 31,29% a.a.; contratos: nº 041620028848 a taxa de juros de 2,17% a.m e 29,40% a.a e contrato 041620031086 a taxa de juros de 2,13% a.m e 28,78% a.a 2. CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de forma simples, com correção monetária (INPC) desde cada pagamento, juros de 1% ao mês a partir da citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I e 510, CPC, ficando autorizado, se inadimplente o requerente, à compensação de valores, conforme art. 368 do Código Civil. Pela sucumbência recíproca CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observada a gratuidade da justiça. No tocante aos honorários de sucumbência, o autor pagará ao patrono do requerido o equivalente a 10% sobre o que sucumbiu (restituição em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença e o valor dos danos morais). A execução dos honorários dependerá da comprovação da hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade judiciária. Por sua vez, a parte requerida, ficará responsável pelo pagamento de 10% sobre o sucumbiu (valor da diferença paga a maior pela autora em relação aos contratos, a ser apurado em liquidação de sentença). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO, CPF nº 01582417202, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RUA COSTA E SILVA 220-B CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DOUTOR DOLOR FERREIRA DE ANDRADE, - DE 8834/8835 A 9299/9300 MONTE CASTELO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7005067-87.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Procedimento Comum Cível R$ 11.361,03 Intime-se o requerido para que indique o número do contrato e demais informações pertinentes ao empréstimo celebrado em 24/04/2023. Após, voltem conclusos para sentença. Vilhena22 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 7005067-87.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/08/2023 07:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 91443933.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA RUBIO, RODOVIA 399 AGROVILA s/n ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JD AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A R$ 11.361,03 D E S P A C H O
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Autos n. 7005067-87.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 29/05/2023 Defiro o pedido de gratuidade judiciária, decisão que poderá ser alterada no curso da ação caso seja comprovado que o autor possui condições de arcar com o valor das custas processuais. Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da empresa ré.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DANO MATERIAL E MORAL que REGINALDO FERREIRA RUBIO move em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo. No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4. CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6. Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. Cite-se. Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima. PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca. Vilhena/RO,30 de maio de 2023. Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito