1. ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA (OUTRO NOME)
Autor
3. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME VICTOR TELES COELHO
OAB/DF 068134·CPF·Representa: Autor
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA
OAB/DF 061239·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE
OAB/GO 041171·Representa: Autor
WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR
OAB/DF 042161·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:03
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:20
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
AGRAVANTE: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:32
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 44e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. DECISÃOCERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.. MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, sendo cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que as nulidades sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de qualquer outro elemento de prova. Nesse sentido, a Súmula n.º 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias ”. conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória 2. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição da certidão de dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN), com apontamento das disposições normativas que ensejaram o cálculo da dívida exequenda e a incidência de outros encargos, razão pela qual afasta-se a indicação de nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória. 3. Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, em relação a alegação de ausência de intimação em processo administrativo e a ocorrência de cerceamento de defesa, não é passível de verificação de plano, posto que também necessita de dilação probatória para a verificação de sua ocorrência. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. - É flagrante que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Recorrido padece de vícios, pois deveria conter, de forma clara e precisa, a especificação do período de apuração, a fundamentação legal completa para a constituição do crédito (art. 2º, §5º, III, da Lei n. 6.830/80), bem como o processo administrativo correspondente (art. 2º, §5º, VI, da Lei n. 6.830/80), além dos cálculos exatos de juros e correção monetária, com a devida indicação do termo inicial (art. 2º, §5º, II, da Lei n. 6.830/80). Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Acerca da questão de fundo, a Recorrente alega nulidade no procedimento administrativo fiscal e nas CDAs. A Corte de origem, por sua vez, concluiu que a via escolhida pela Recorrente é inadequada, porquanto a solução da controvérsia demanda dilação probatória, incabível na exceção de pré-executividade (fls. 49e): Destaca-se ainda que a lei não exige a notificação do executado no processo administrativo para viabilizar o lançamento do crédito tributário, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desse modo, verifica-se que a análise das alegações dos agravantes depende do exame minucioso do procedimento administrativo que deu causa ao débito exequendo, com maior aprofundamento de seu enfrentamento, o que é inadmissível neste momento processual. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Sobre o título executivo, a conclusão da Corte de origem acerca da sua higidez se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:51
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Publicação
17/12/2024, 00:53
Recebimento
16/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:40
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179225/DF (2024/0409744-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTÃO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
LUDMILLA VON LWS BRAGA ALVES DE SOUSA - DF061239
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
DESPACHO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estava regular (fls. fl. 126 e 175). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:20
Distribuição
13/12/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 13:47
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:15
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 17:15
Recebimento
28/10/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705010-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, sendo cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que as nulidades sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de qualquer outro elemento de prova. Nesse sentido, a Súmula n.º 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição da certidão de dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN), com apontamento das disposições normativas que ensejaram o cálculo da dívida exequenda e a incidência de outros encargos, razão pela qual afasta-se a indicação de nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória. 3. Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, em relação a alegação de ausência de intimação em processo administrativo e a ocorrência de cerceamento de defesa, não é passível de verificação de plano, posto que também necessita de dilação probatória para a verificação de sua ocorrência. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 2º da Lei 9.784/1999, aduzindo, em suma, que a ausência de notificação do contribuinte dos autos que culminam na constituição do crédito tributário afeta o exercício do contraditório e da ampla defesa; c) artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980, e 202 do CTN, alegando a ausência dos requisitos legais para a constituição da CDA em que está embasada a execução fiscal, acrescentando ser desnecessária a dilação probatória para o reconhecimento de tais vícios. Invoca divergência jurisprudencial com relação às teses apresentadas nos itens “b” e “c” com julgados do TRF-1, TRF-3 e TJMG. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, OAB/DF 29.584. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano nesse aspecto. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, OAB/DF 29.584. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705010-75.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3. In casu, o colegiado entendeu que não há que eu se falar em declaração de nulidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução tributária de forma sumária, quando necessária produção probatório para aferição de qualquer irregularidade ou ilícito capaz de afastar a exigibilidade e executoriedade do título. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, sendo cabível nas hipóteses em que a matéria pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e que as nulidades sejam demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de qualquer outro elemento de prova. Nesse sentido, a Súmula n.º 393 do STJ dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos legais para a constituição da certidão de dívida ativa (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN), com apontamento das disposições normativas que ensejaram o cálculo da dívida exequenda e a incidência de outros encargos, razão pela qual afasta-se a indicação de nulidade da CDA, sem que se proceda à devida dilação probatória. 3. Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, prevista no art. 204 do CTN, inviável o reconhecimento da nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, em relação a alegação de ausência de intimação em processo administrativo e a ocorrência de cerceamento de defesa, não é passível de verificação de plano, posto que também necessita de dilação probatória para a verificação de sua ocorrência. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705010-75.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: INOVA CONSULTORIA, SISTEMAS E TERCEIRIZACAO LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVA CONSULTORIA, SISTEMAS E TERCEIRIZACAO LTDA contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos de execução para cobrança de débitos relativos para cobrança de débitos relativos a ISS, rejeitou a exceção de pré-executividade. Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso, nem de antecipação da tutela recursal, intime-se o agravado (DISTRITO FEDERAL) para apresentar contrarrazões. Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador