Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
IMPETRANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 05 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC). Prazo: 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:31
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170352/SP (2024/0264206-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04
ADVOGADOS: TÁCIO LACERDA GAMA - SP219045
LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES - SP311678
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170352/SP (2024/0264206-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04
ADVOGADOS: TÁCIO LACERDA GAMA - SP219045
LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES - SP311678
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2170352/SP (2024/0264206-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02
AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04
ADVOGADOS: TÁCIO LACERDA GAMA - SP219045
LUCIA PAOLIELLO GUIMARAES - SP311678
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Publicação
25/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
29/10/2024, 16:24
Publicação
28/10/2024, 05:09
Publicação
28/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:45
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:45
Publicação
25/09/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
17/09/2024, 16:46
Publicação
17/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Não-Provimento
16/09/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:15
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 09:50
Publicação
13/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 21:30
Recebimento
02/09/2024, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 20:48
Documento (Certidão)
14/08/2024, 14:47
Redistribuição
14/08/2024, 13:15
Recebimento
14/08/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 14:15
Recebimento
17/07/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE 02 e CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE 04, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CPTM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. DISPENSA DA RETENÇÃO. ARTIGO 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO - O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - De acordo com o art. 149, VII, da referida Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da CPTM (sociedade de economia mista). - O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011. - O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Peolo previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976) é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, §6º). - Sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante. - Apelação da parte impetrante desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, a seus olhos, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração, consistente na ausência de manifestação sobre as seguintes questões: a) não houve pronunciamento sobre as provas pré-constituídas, compatíveis com a via mandamental eleita e hábeis a comprovar o direito dos Recorrentes e b) o acórdão quedou-se igualmente omisso acerca dos fundamentos que autorizam a aproximação das sociedades de econômica mista ao regime de direito público, especificamente para fins de não retenção da contribuição. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Por oportuno, confira-se o trecho pertinente do acórdão que apreciou os Embargos de Declaração: “No caso dos autos, afirma a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar a respeito das provas pré-constituídas, compatíveis com a via mandamental eleita e hábeis a comprovar que as retenções ora impugnadas afrontam as disposições do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, por ultrapassarem o montante da contribuição devida. Aponta, ainda, omissão no julgado, por não haver indicado os fundamentos que autorizam a aproximação das sociedades de econômica mista ao regime de direito público, especificamente para fins de incidência da regra prevista no art. 149, inciso VII, da IN n. 971/2009. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações dadas pela Lei nº 9.711/1998, Lei nº 11.488/2007, Lei nº 11.933/2009 e Lei nº 11.941/2009) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Esse valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, e na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. Essa previsão do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pois apenas se trata de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Essa retenção antecipada encontra respaldo art. 150, §7º, da Constituição e no art. 121, II, do CTN, assunto que pode ser disposto por lei ordinária. A validade do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 está sedimentada no E.STJ, no Tema nº 80 (“A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação”) e no E.STF, no Tema 302 (“É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço”). Desse modo, embora os apelantes argumentem que houve recolhimento antecipado a maior, o contrato firmado entre eles e a tomadora de serviços dá ensejo à retenção autorizada expressamente pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 149, assim dispõe: Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: (...) VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. De acordo com a referida Instrução Normativa, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo as demais entidades de direito privado, como é o caso da CPTM, que é uma sociedade de economia mista, dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado. E, apesar de sua condição de pessoa administrativa, tal como se dá com a empresa pública, e não obstante a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que lhes reconhece o direito à imunidade recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a” e §2º, da Constituição Federal, entende a Excelsa Corte que a aproximação realizada não se estende a todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Artigo 158, I, da CF/88. Destinação, ao Município, do produto arrecadado por empresa pública prestadora de serviço público. Equiparação à natureza jurídica de autarquia. Impossibilidade. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, pertence a esse ente federativo. 3. A execução de serviços públicos por empresa pública ou sociedade de economia mista não transfigura a natureza jurídica delas para autarquias. 4. O serviço público prestado por empresa pública ou sociedade de economia mista não possibilita a equiparação do tratamento dado à repartição de receitas tributárias com a abordagem realizada por esta Corte na análise de institutos jurídicos diversos como a imunidade tributária. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1032235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) (g. n.) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Repartição das receitas tributárias. Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos pagos por estatais. Reiteração dos argumentos apresentados na inicial. Produto de arrecadação pertencente à União (art. 157, inciso I, da CF). Impossibilidade de alteração da sistemática da repartição das receitas tributárias por meio de normas legais. Literalidade do texto constitucional. Irrelevância da origem dos recursos. Equiparação das estatais a autarquias. Inviabilidade. Petição de aditamento ao recurso da qual não se conhece. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. 1. É vedado à parte adicionar elementos ao inconformismo após interposto o recurso cabível à espécie, ainda que lhe reste prazo legal, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes: ARE nº 985300/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 30/09/16 e CR nº 10416 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/10/03. 2. Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. 3. A Constituição Federal é translúcida ao tratar da repartição das receitas tributárias (Capítulo I, Seção VI, arts. 157/162), não se admitindo que, por qualquer norma legal (tanto federal como estadual), se tenha a modificação da sistemática de repartição das receitas tributárias para retirar da União e atribuir ao estado parcela de receitas ao ente federal constitucionalmente destinada. Precedentes. 4. O art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da destinação aos estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. 5. A aproximação realizada pela Corte entre o regramento a ser atribuído a empresas privadas sob controle estatal e aquele constitucionalmente previsto para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre para fins de concessão dos beneplácitos da imunidade tributária recíproca, não se estende para todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. 6. Petição de aditamento ao recurso do qual não se conhece. Agravo regimental não provido. (ACO 571 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017) (g. n.) O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011. O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Pelo previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976) é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, §6º). A jurisprudência também considera consórcios como sujeito passivo da obrigação tributária, tanto que discussões se centram em aspectos outros que tomam essa sujeição como premissa (p. ex., no e.STJ, AgRg no REsp n. 1.488.423/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014; e REsp n. 413.865/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 19/12/2002, p. 338.), possuindo inclusive legitimidade processual (p. ex., no mesmo e.STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; e AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Por fim, sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.” (Destaques no original). Nesta ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, afirma a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar a respeito das provas pré-constituídas, compatíveis com a via mandamental eleita e hábeis a comprovar que as retenções ora impugnadas afrontam as disposições do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, por ultrapassarem o montante da contribuição devida. Aponta, ainda, omissão no julgado, por não haver indicado os fundamentos que autorizam a aproximação das sociedades de econômica mista ao regime de direito público, especificamente para fins de incidência da regra prevista no art. 149, inciso VII, da IN n. 971/2009. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações dadas pela Lei nº 9.711/1998, Lei nº 11.488/2007, Lei nº 11.933/2009 e Lei nº 11.941/2009) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Esse valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, e na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. Essa previsão do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pois apenas se trata de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Essa retenção antecipada encontra respaldo art. 150, §7º, da Constituição e no art. 121, II, do CTN, assunto que pode ser disposto por lei ordinária. A validade do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 está sedimentada no E.STJ, no Tema nº 80 (“A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação”) e no E.STF, no Tema 302 (“É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço”). Desse modo, embora os apelantes argumentem que houve recolhimento antecipado a maior, o contrato firmado entre eles e a tomadora de serviços dá ensejo à retenção autorizada expressamente pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 149, assim dispõe: Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: (...) VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. De acordo com a referida Instrução Normativa, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo as demais entidades de direito privado, como é o caso da CPTM, que é uma sociedade de economia mista, dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito privado. E, apesar de sua condição de pessoa administrativa, tal como se dá com a empresa pública, e não obstante a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que lhes reconhece o direito à imunidade recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a” e §2º, da Constituição Federal, entende a Excelsa Corte que a aproximação realizada não se estende a todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Artigo 158, I, da CF/88. Destinação, ao Município, do produto arrecadado por empresa pública prestadora de serviço público. Equiparação à natureza jurídica de autarquia. Impossibilidade. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, pertence a esse ente federativo. 3. A execução de serviços públicos por empresa pública ou sociedade de economia mista não transfigura a natureza jurídica delas para autarquias. 4. O serviço público prestado por empresa pública ou sociedade de economia mista não possibilita a equiparação do tratamento dado à repartição de receitas tributárias com a abordagem realizada por esta Corte na análise de institutos jurídicos diversos como a imunidade tributária. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1032235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) (g. n.) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Repartição das receitas tributárias. Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos pagos por estatais. Reiteração dos argumentos apresentados na inicial. Produto de arrecadação pertencente à União (art. 157, inciso I, da CF). Impossibilidade de alteração da sistemática da repartição das receitas tributárias por meio de normas legais. Literalidade do texto constitucional. Irrelevância da origem dos recursos. Equiparação das estatais a autarquias. Inviabilidade. Petição de aditamento ao recurso da qual não se conhece. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. 1. É vedado à parte adicionar elementos ao inconformismo após interposto o recurso cabível à espécie, ainda que lhe reste prazo legal, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes: ARE nº 985300/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 30/09/16 e CR nº 10416 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/10/03. 2. Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. 3. A Constituição Federal é translúcida ao tratar da repartição das receitas tributárias (Capítulo I, Seção VI, arts. 157/162), não se admitindo que, por qualquer norma legal (tanto federal como estadual), se tenha a modificação da sistemática de repartição das receitas tributárias para retirar da União e atribuir ao estado parcela de receitas ao ente federal constitucionalmente destinada. Precedentes. 4. O art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da destinação aos estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. 5. A aproximação realizada pela Corte entre o regramento a ser atribuído a empresas privadas sob controle estatal e aquele constitucionalmente previsto para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre para fins de concessão dos beneplácitos da imunidade tributária recíproca, não se estende para todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. 6. Petição de aditamento ao recurso do qual não se conhece. Agravo regimental não provido. (ACO 571 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017) (g. n.) O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011. O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Pelo previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976) é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, §6º). A jurisprudência também considera consórcios como sujeito passivo da obrigação tributária, tanto que discussões se centram em aspectos outros que tomam essa sujeição como premissa (p. ex., no e.STJ, AgRg no REsp n. 1.488.423/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014; e REsp n. 413.865/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 19/12/2002, p. 338.), possuindo inclusive legitimidade processual (p. ex., no mesmo e.STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; e AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Por fim, sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante.” Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE 02 e CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE 04, representados por CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais apresentados pela parte-embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CPTM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. DISPENSA DA RETENÇÃO. ARTIGO 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a)
APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações dadas pela Lei nº 9.711/1998, Lei nº 11.488/2007, Lei nº 11.933/2009 e Lei nº 11.941/2009) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Esse valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, e na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. Essa previsão do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pois apenas se trata de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Essa retenção antecipada encontra respaldo art. 150, §7º, da Constituição e no art. 121, II, do CTN, assunto que pode ser disposto por lei ordinária. A validade do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 está sedimentada no E.STJ, no Tema nº 80 (“A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação”) e no E.STF, no Tema 302 (“É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço”). Desse modo, embora os apelantes argumentem que houve recolhimento antecipado a maior, o contrato firmado entre eles e a tomadora de serviços dá ensejo à retenção autorizada expressamente pela Lei nº 8.212/1991. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu art. 149, assim dispõe: Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção: (...) VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112. De acordo com o art. 149, VII, da referida Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da CPTM (sociedade de economia mista). E, apesar de sua condição de pessoa administrativa, tal como se dá com a empresa pública, e não obstante a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (que lhes reconhece o direito à imunidade recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, alínea “a” e §2º, da Constituição Federal), entende a Excelsa Corte que a aproximação realizada não se estende a todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Artigo 158, I, da CF/88. Destinação, ao Município, do produto arrecadado por empresa pública prestadora de serviço público. Equiparação à natureza jurídica de autarquia. Impossibilidade. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, pertence a esse ente federativo. 3. A execução de serviços públicos por empresa pública ou sociedade de economia mista não transfigura a natureza jurídica delas para autarquias. 4. O serviço público prestado por empresa pública ou sociedade de economia mista não possibilita a equiparação do tratamento dado à repartição de receitas tributárias com a abordagem realizada por esta Corte na análise de institutos jurídicos diversos como a imunidade tributária. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 1032235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) (g. n.) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Repartição das receitas tributárias. Imposto de Renda de Pessoa Física sobre rendimentos pagos por estatais. Reiteração dos argumentos apresentados na inicial. Produto de arrecadação pertencente à União (art. 157, inciso I, da CF). Impossibilidade de alteração da sistemática da repartição das receitas tributárias por meio de normas legais. Literalidade do texto constitucional. Irrelevância da origem dos recursos. Equiparação das estatais a autarquias. Inviabilidade. Petição de aditamento ao recurso da qual não se conhece. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido. 1. É vedado à parte adicionar elementos ao inconformismo após interposto o recurso cabível à espécie, ainda que lhe reste prazo legal, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes: ARE nº 985300/MG, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 30/09/16 e CR nº 10416 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/10/03. 2. Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. 3. A Constituição Federal é translúcida ao tratar da repartição das receitas tributárias (Capítulo I, Seção VI, arts. 157/162), não se admitindo que, por qualquer norma legal (tanto federal como estadual), se tenha a modificação da sistemática de repartição das receitas tributárias para retirar da União e atribuir ao estado parcela de receitas ao ente federal constitucionalmente destinada. Precedentes. 4. O art. 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe acerca da destinação aos estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, não cabendo interpretação ampliativa. 5. A aproximação realizada pela Corte entre o regramento a ser atribuído a empresas privadas sob controle estatal e aquele constitucionalmente previsto para as pessoas jurídicas de direito público, como ocorre para fins de concessão dos beneplácitos da imunidade tributária recíproca, não se estende para todo e qualquer regramento das estatais, que não perdem a qualidade de entes de direito privado, significando apenas a obtenção pontual do reconhecimento de que se lhes pode ser atribuída parcela do regramento jurídico dirigido aos entes de direito público. 6. Petição de aditamento ao recurso do qual não se conhece. Agravo regimental não provido. (ACO 571 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017) (g. n.) O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011. O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Pelo previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976) é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, §6º). A jurisprudência também considera consórcios como sujeito passivo da obrigação tributária, tanto que discussões se centram em aspectos outros que tomam essa sujeição como premissa (p. ex., no e.STJ, AgRg no REsp n. 1.488.423/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014; e REsp n. 413.865/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 19/12/2002, p. 338.), possuindo inclusive legitimidade processual (p. ex., no mesmo e.STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; e AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Por fim, sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE 02 e OUTROS, para que lhes seja assegurado o direito de não se submeterem à retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto das notas fiscais de serviços de obras de construção civil e engenharia, emitidas pelas impetrantes em face de sua contratante, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para implantação da Linha 13 – Jade de trem, lotes 02 e 04. A r. sentença denegou a segurança, daí porque apelam os impetrantes, aduzindo que são consórcios, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, para a execução das obras civis e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais e equipamentos, para implantação da Linha 13 – Jade de trem, lotes 02 e 04, em concessão e sob a responsabilidade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, e que sobre os montantes das notas fiscais por elas emitidas são retidos, pela CPTM, valores relativos às contribuições previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Sustentam, ainda, que, de acordo com o art. 149, inc. VII, da Instrução Normativa RFB 971/2009, não se aplica o instituto da retenção no presente caso, por ser a CPTM sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Por fim, alega que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. Por essas razões, pede a reforma da sentença. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer, opinando pelo prosseguimento do feito. Memoriais apresentados pela parte-apelante. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009097-54.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CPTM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. DISPENSA DA RETENÇÃO. ARTIGO 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO - O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - De acordo com o art. 149, VII, da referida Instrução Normativa RFB nº 971/2009, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, pois, nesses contratos, a Administração não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias. Ocorre que tal dispensa é restrita às pessoas jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo, não abrangendo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como é o caso da CPTM (sociedade de economia mista). - O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que a legislação tributária indicar, independentemente de ter personalidade jurídica, uma vez que a capacidade tributária passiva independe do fato de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art. 121 e art. 126, III, ambos do CTN). Entes despersonalizados podem ser indicados pela lei ordinária como sujeitos passivos da obrigação tributária (principal ou acessória), dentre eles consórcios de que tratam a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 11.795/2008 e a art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.402/2011. - O fato de o art. 3º, da Lei nº 11.795/2008 estabelecer que o consórcio é considerado “uma sociedade não personificada constituída por consorciados” não retira a possibilidade de essa entidade ser equiparada a empresa, tornando-se contribuinte ou responsável tributário. Peolo previsto no art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 12.402/2011, está claro que o próprio consórcio (criado nos moldes do art. 278 e seguintes da Lei nº 6.404/1976) é sujeito passivo da obrigação tributária em operações que realizar, sem prejuízo da solidariedade das empresas consorciadas. E cuidando de contribuições previdenciárias, o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 equipara a empresa um amplo rol de empreendimentos, inclusive entidade de qualquer natureza ou finalidade, ao mesmo tempo em que outros preceitos dessa mesma lei dispõem expressamente sobre a figura do consórcio como sujeito passivo desse tributo federal (p. ex., art. 22-B, art. 25-A e art. 31, §6º). - Sem pertinência a alegação de que as retenções são feitas em montantes que superam os valores dos débitos de contribuições previdenciárias apurados em GFIP, e que a restituição dos saldos credores, na prática, não vem sendo assegurada pela Receita Federal em tempo razoável. A via mandamental eleita não traz elementos para demonstrar a alegação da impetrante. - Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.