Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800145-55.2023.4.05.8305.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/05/2026 às 12:16 Incluído no fluxo processual em: 06/06/2026 às 13:02 Recife, 6 de junho de 2026
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2025, 15:00
Trânsito em julgado
02/10/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:34
Publicação
05/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
29/05/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:00
Documento
27/05/2025, 15:15
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 21:11
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:36
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:20
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 22:27
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179818/PE (2024/0410692-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROCHA & ASSIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE027477
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 287/288e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO SOB O REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E DE COFINS NO REGIME MONOFÁSICO. ART. 3º, I, "B", DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco (Dr. Luiz Bispo da Silva Neto), que concedeu a segurança pleiteada no sentido de assegurar à impetrante o direito de tomar créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sobre o custo de aquisição de combustíveis (diesel), desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. 2. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de o particular de se creditar nos valores de PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes das aquisições para revenda de óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9°, da LC nº 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.894.741/RS (Tema 1.093), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações de tributação monofásica, julgamento do qual deriva o Tema 1.093, dos recursos repetitivos. 4. Ao alinhar isso, o STJ afastou, em definitivo, a possibilidade de o revendedor de produtos sujeitos a tributação monofásica (como é o caso de uma revendedora de combustíveis) creditar-se nos custos da aquisição do bem a ser revendido. 5. Em nosso ordenamento jurídico há dois regimes de arrecadação do PIS e da COFINS. 6. No regime monofásico, a alíquota maior, aplicada logo no início da cadeia produtiva, simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia. 7. Já no regime plurifásico, há múltiplas incidências, múltiplas alíquotas, e, por isso, elas são reduzidas e incidem em cada etapa do ciclo produtivo, admitindo-se o creditamento na etapa posterior do tributo que foi recolhido na etapa anterior. 8. A atividade empresarial desenvolvida pela empresa recorrente, como já adiantado acima, consiste na revenda de combustíveis: óleo diesel, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel. 9. Sabe-se que a da Lei n° 9.718/1998 em conjunto com a medida provisória n° 2.158-35/2001, instituiu que a venda de combustíveis sofre incidência monofásica de PIS e de COFINS. 10. Assim, em se tratando de empresa que revende bens sujeitos a tributação monofásica, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento quando da sua revenda, uma vez que os produtos têm saída do seu estabelecimento com a alíquota zerada. 11. Pela mesma razão, não poderiam os valores das vendas de tais produtos serem excluídos da base de cálculo de tais contribuições, pois, como ela mesma ressalta, ela é vendedora e não fabricante desses produtos. 12. Não bastasse tudo isso, a alínea "b", do inciso I, do art. 3º, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 impede o creditamento de PIS e de COFINS na revenda de combustíveis, pois o advento da LC n°. 192/2022, invocada pela parte agravante como fundamento de sua pretensão, não revogou tais disposições, mas, ao contrário, as reiterou. 13. Assim, conclui-se que o benefício fiscal mencionado na primeira parte do artigo 9º da LC nº 192/2022, em sua redação original, foi destinado aos produtores/importadores de combustíveis, que são os integrantes da cadeia monofásica que recolhem, de forma concentrada, todo o valor dos referidos tributos e não às demais empresas integrantes da cadeia, como é o caso da apelada. 14. Com relação ao que restou decidido na ADI 7181/DF, observa-se que o teor da ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, procurou apenas assegurar às pessoas jurídicas que fossem adquirentes finais de combustíveis, a manutenção dos créditos vinculados de PIS e COFINS, criados pela LC nº 192/22. 15. Assim, não podendo ser transposto o precedente para o caso dos autos, em que se tem pretensão deduzida por um revendedor de combustíveis, que, à toda evidência, não é o consumidor final, tal precedente não socorre a pretensão do particular. 16. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. 17. Apelação e remessa oficial providas. Opostos embargos de declaração pela ROCHA & ASSIS LTDA (fls. 318/322e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 367/368e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA 1.093, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EXCEÇÃO. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. POSSIBILIDADE. ATÉ 90 DIAS APÓS VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 1.118/2022. DECISÃO DO STF NA ADI 7181/DF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO APELO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Particular, argumentando haver obscuridade no fundamento empregado no acórdão. 2. De fato, constata-se obscuridade no fundamento empregado no acórdão, cabendo aclaramento. 3. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de o particular de se creditar nos valores de PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes das aquisições para revenda de óleo diesel, nos termos do art. 9°, da LC nº 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. 4. A empresa recorrente é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de combustíveis, beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo do surgimento da LC n. 192/2022, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei n. 9.718/98), sistema esse regulado por lei (art. 149, §4º, da CRFB/1988) em que se concentra a tributação no início da cadeia produtiva. 5. O STJ, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.894.741/RS (Tema 1.093), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações de tributação monofásica, julgamento do qual deriva o Tema 1.093, dos recursos repetitivos. 6. Ao alinhar isso, o STJ afastou, em definitivo, a possibilidade de o revendedor de produtos sujeitos à tributação monofásica (como é o caso de uma revendedora de combustíveis) creditar-se nos custos da aquisição do bem a ser revendido. 7. Em nosso ordenamento jurídico há dois regimes de arrecadação do PIS e da COFINS. 8. No regime monofásico, a alíquota maior, aplicada logo no início da cadeia produtiva, simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia. 9. Já no regime plurifásico, há múltiplas incidências, múltiplas alíquotas, e, por isso, elas são reduzidas e incidem em cada etapa do ciclo produtivo, admitindo-se o creditamento na etapa posterior do tributo que foi recolhido na etapa anterior. 10. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação". 11. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecido o direito da impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, desde a entrada em vigor da LC nº 192/22 até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, e não da LC nº 194/2022. Isso porque, a LC nº 194/2022 foi promulgada em 23.6.2022, quando a MP nº 1.118/2022 ainda estava em vigor - prazo de vigência encerrado em 27.9.2022 -, ou seja, em momento em que não mais existia amparo legal ao crédito em discussão. Nesse cenário, não se mostra cabível nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da LC nº 194/2022, pois não há mais o efeito surpresa para o contribuinte. (PROCESSO: 08041036420234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). 12. Em atenção ao princípio da colegialidade, ressalva-se o entendimento pessoal da relatora. 13. A possibilidade da declaração do direito à compensação encontra fundamento no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), assim como nas Leis n° 8.383/91 (art. 66) e 9.430/96 (art. 74). 14. Segundo o art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº. 104/2001, deve ser condicionada a compensação à verificação do trânsito em julgado da sentença. 15. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, na forma prevista no artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e deverá ser observada a norma do art. 166, do CTN, com relação ao PIS e à COFINS, por se tratarem de tributos indiretos. 16. No que tange à repetição de indébito dos valores recolhidos durante a tramitação do mandado de segurança, o valor deverá ser restituído ao contribuinte por meio de requisitório de pagamento, por força do art. 100, da Constituição. 17. Sem majoração de honorários por não ter havido condenação em primeira instância, uma vez que se trata de mandado de segurança. 18. Embargos de declaração providos para que seja provida a apelação, assegurando-se à empresa o direito de creditar-se das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS, na forma indicada na Lei Complementar n° 192/2022, até noventa dias depois da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.118/2022, ficando autorizada a sua compensação/restituição, depois do trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991. 19. Na compensação, a atualização monetária e os juros de mora seguirão a taxa SELIC. 20. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL (fls. 399/411e), foram acolhidos, consoante a seguinte ementa (fls. 427/428e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. TEMA 1.093, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EXCEÇÃO. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. POSSIBILIDADE. ATÉ 90 DIAS APÓS VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 1.118/2022. DECISÃO DO STF NA ADI 7181/DF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Embargos de declaração opostos pelo Particular, argumentando haver obscuridade no fundamento empregado no acórdão. 2. De fato, constata-se obscuridade no fundamento empregado no acórdão, cabendo aclaramento. 3. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de o particular de se creditar nos valores de PIS e COFINS, sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes das aquisições para revenda de óleo diesel, nos termos do art. 9°, da LC nº 192/2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar 194/2022. 4. A empresa recorrente é pessoa jurídica atuante no comércio varejista de combustíveis, beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo do surgimento da LC n. 192/2022, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei n. 9.718/98), sistema esse regulado por lei (art. 149, §4º, da CRFB/1988) em que se concentra a tributação no início da cadeia produtiva. 5. O STJ, por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.894.741/RS (Tema 1.093), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assentou que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações de tributação monofásica, julgamento do qual deriva o Tema 1.093, dos recursos repetitivos. 6. Ao alinhar isso, o STJ afastou, em definitivo, a possibilidade de o revendedor de produtos sujeitos à tributação monofásica (como é o caso de uma revendedora de combustíveis) creditar-se nos custos da aquisição do bem a ser revendido. 7. Em nosso ordenamento jurídico há dois regimes de arrecadação do PIS e da COFINS: a) no regime monofásico, a alíquota maior, aplicada logo no início da cadeia produtiva, simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia; b) no regime plurifásico, há múltiplas incidências, múltiplas alíquotas, e, por isso, elas são reduzidas e incidem em cada etapa do ciclo produtivo, admitindo-se o creditamento na etapa posterior do tributo que foi recolhido na etapa anterior. 8. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação". 9. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecido o direito da impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, desde a entrada em vigor da LC nº 192/22 até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, e não da LC nº 194/2022. Isso porque, a LC nº 194/2022 foi promulgada em 23.6.2022, quando a MP nº 1.118/2022 ainda estava em vigor - prazo de vigência encerrado em 27.9.2022 -, ou seja, em momento em que não mais existia amparo legal ao crédito em discussão. Nesse cenário, não se mostra cabível nova contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da LC nº 194/2022, pois não há mais o efeito surpresa para o contribuinte. (PROCESSO: 08041036420234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023). 10. Em atenção ao princípio da colegialidade, ressalva-se o entendimento pessoal da Relatora. 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, em ordem de negar provimento à apelação e à remessa necessária. 12. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. Opostos segundos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL (fls. 456/465e), foram rejeitados (fls. 518/525e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "Opostos os devidos embargos de declaração pela União/Fazenda Nacional, nos quais fora alegada a omissão do r. decisum quanto aos dispositivos já referidos, não restaram analisados, quando do seu julgamento, os argumentos levantados, apenas consignando-se que não estavam presentes os requisitos para o cabimento de embargos de declaração, que objetivariam somente a rediscussão da matéria" (fl. 570e); e ii) Arts. 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 111, II, do CTN; 73 e 74 da Lei n. 9.430/1995; 66, § 4º, da Lei n. 8.383/1991; 89 da Lei n. 8.212/1991; e 26-A da Lei n. 11.457/2007 – "não houve revogação da proibição de que trata o art. 3º, I, 'b', das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, nem a superação do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.093 de Recursos Repetitivos. Com isso, as alterações legislativas provocadas pela LC 194, de 2022, não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata art. 195, § 6º, da Constituição" (fl. 579e). Defende, ainda, o provimento do recurso "(...) para fins de anulação do acórdão e determinação de devolução dos autos ao TRF/5ª Região, para que a Turma se manifeste expressamente sobre a tese de violação aos dispositivos de lei federal supracitados, sobretudo em face da extinção, pela perda de objeto, da ADI nº 7.181, utilizada como fundamento do acórdão objeto da controvérsia" (fl. 582e). Com contrarrazões (fls. 647/676e), o recurso foi admitido (fls. 712/713e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 727/742e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da omissão Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código Fux quando a parte se limita a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990. 3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando prejuízos à agravada. 4. Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 5. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1621641/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, § 2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido. (REsp 1803825/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). - Do creditamento O tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 358/362e): Originariamente, esta Quinta Turma compreendia que a técnica de creditamento, própria da sistemática da não cumulatividade tributária, buscava neutralizar os efeitos da cumulação de tributos ao longo da cadeia econômica e que ela não era compatível com o regime de tributação monofásica, em que não existe a referida cumulatividade tributária que se pretende evitar. Fazia-se referência ao Tema 1.093, do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se que o princípio da não-cumulatividade não se aplicaria a situações de tributação monofásica (quando uma alíquota maior é aplicada logo no início da cadeia produtiva e simula a incidência completa dos tributos em todos os pontos da cadeia). Em seguida, era feita uma referência ao artigo 3°, §2°, inciso II, da Lei n° 10.833/03, que vedaria o creditamento para as operações seguintes de venda de combustíveis e afirmava-se que o art. 9º, da LC nº 192/2022, em sua redação original, destinava-se apenas aos produtores/importadores de combustíveis. No caso presente, muito embora o fundamento jurídico empregado para rechaçar a pretensão do contribuinte tenha sido o que era usualmente utilizado por esta Quinta Turma, houve evolução jurisprudencial do colegiado, passando ele a julgar a questão de forma favorável ao contribuinte. Isso porque, durante os debates sobre o assunto, feitos nesta Quinta Turma, sua Excelência, o Desembargador Federal Francisco Alves, após o pedido de vista dos autos do Processo nº 0804815-81.2023.4.05.8000, da relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, apresentou voto divergente, adotando o entendimento segundo o qual a LC nº 192/2022 teria garantido a possibilidade de se manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos. [...] Assim, aderindo aos fundamentos do voto-vista já acima referido, a Quinta Turma passou a reconhecer o direito da parte apelante, ora embargante, de se creditar de contribuição ao PIS e à COFINS nas aquisições de combustíveis, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/22 até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022. Da leitura do excerto, conclui-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem contraria orientação consolidada neste Corte firmada em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1093/STJ, segundo o qual "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar incabível o creditamento de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA