CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA
OAB/PR 032656·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA
OAB/PR 32656·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890893/PR (2025/0102026-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:58
Redistribuição
29/05/2025, 18:45
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890893/PR (2025/0102026-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890893/PR (2025/0102026-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890893/PR (2025/0102026-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890893/PR (2025/0102026-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ MADSON DOS REIS - PR019261
CAROLINA ELISABETE PUEHRINGER MIGUEZ DE SENNA MOTTA - PR032656
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:34
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 12:45
Recebimento
24/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A APELADA: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018940-57.2021.8.16.0001 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre eventual ausência de interesse recursal no tocante à alteração dos juros de mora para a data da citação (mov. 125.1, p. 31/32), pois a r. sentença foi proferida nestes termos (mov. 106.1, p. 15). 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - _________________ Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0018940-57.2021.8.16.0001 Embargante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Embargado(s): PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Ao mov. 109.1, o requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 106.1. Em síntese, alega haver omissão no julgado. O autor/embargado se manifestou ao mov. 116.1. DECIDO Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos. No mérito, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes._________________ Página 2 de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 1 8ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 In casu, o juízo fundamentou suficientemente a respeito do entendimento legal sobre a matéria digladiada nos autos, se atentando aos pedidos autorais e aos documentos colacionados aos autos. Assim, nada há que se aclarar na referida decisão a respeito dos pontos suscitados pelos embargantes, pretendendo a parte realizar verdadeira revisão da decisão, diante do seu inconformismo. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré, e, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Intimem-se. D.N. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FF AA BB II AA NN OO JJAABBUURR CCEECCYY JJ uu ii zz ddee DDiirreeiittoo (( dd oo cc uu mm ee nn tt oo aassssiinnaaddoo ddiiggiittaallmmeennttee))
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018940-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.036,70 Autor(s): PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
Requeridos: TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Alega a autora, em síntese, que: a) firmou um contrato de riscos de engenharia (apólice 670591482 – vigência das 24h do dia 07/05/2020 até 24h do dia 20/04/2023) junto à TOKIO MARINE SEGURADORA. O limite máximo de responsabilidade para o contrato é de R$ 29.965.000,00 (vinte e nove milhões novecentos e sessenta e cinco mil reais); b) contratou nada mais, nada menos, que 17 (dezessete) coberturas securitárias, entre básicas e adicionais, pagando para a Seguradora o valor de R$ 14.762,18 (quatorze mil setecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), de prêmio; c) a Requerente iniciou a construção de um edifício na Rua Dona Alice Tibiriça, 358, Bigorrilho, Curitiba/PR, sendo que há, no local, um prédio residencial vizinho à obra, localizado aos fundos desse empreendimento, cujo nome é Edifício Hamilcar Pizzato, situado na Alameda Júlia da Costa, 2405; d) em decorrência das obras da segurada, mormente após o início da fundação do empreendimento do autor, o edifício vizinho apresentou diversos danos locais, tais como paredes, piso, escada e piscina, todos identificados pelo síndico; e) a requerida foi acionada, contudo, em 16 de outubro de 2020, Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 lamentavelmente, a cobertura securitária foi negada pela seguradora, sob argumento de existência de riscos excluídos na apólice, que impedem qualquer tipo de indenização relacionada aos fatos ocorridos. Desta forma, requer: a) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária à segurada, no valor de R$ 105.036,70 (cento e cinco mil, trinta e seis reais e setenta centavos) devidamente acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro (15/09/2020) e juros moratórios de 1% a partir da citação; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente, inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Citada (mov. 24.1), a parte ré apresentou contestação em mov. 26.1. Preliminarmente, suscitou a ausência do interesse de agir do autor, por inexistência de pleito administrativo, além da prescrição ânua da ação. No mérito, alegou que: a) a única cobertura contratual prevista na apólice, com vistas ao pleito dos Requerentes, ora terceiros, é a 024 - COBERTURA ADICIONAL PARA RISCOS DE FUNDAÇÕES (EXTENSÃO PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA - RISCOS DE ENGENHARIA); b) no presente caso, verifica-se que os danos pleiteados estão expressamente excluídos pelas condições gerais do contrato, visto que há cláusula redigida em destaque que determina que a Seguradora somente responderá pelos danos causados a bens, terras ou prédios desde que os danos ocasionados resultem de desmoronamento parcial ou total, ou que o risco de acontecê-lo seja iminente, ou ainda, que resultem em trincas ou rachaduras prejudiciais a estabilidade do imóvel afetado, colocando em risco os seus usuários. Para efeito de garantia, prevalecerão as definições de trincas e rachaduras constantes nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; c) da avaliação, identificou-se que os danos apresentados à obra vizinha não se configuraram desmoronamento e nem se vislumbra a iminência do referido risco. De igual modo, as trincas e fechaduras que se apresentaram não são prejudiciais a estabilidade do imóvel. Logo, é certo que a exclusão expressa do evento constante das Condições Especiais do Seguro firmado entre as partes é legítima e legalmente fundamentada, além de embasada em processo de avaliação Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 de risco realizado antes da aceitação da proposta. Juntou documentos no mov. 26.2/26.13. Impugnação do autor ao mov. 31.1. Despacho saneador de mov. 40.1, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia civil. Laudo pericial (mov. 87.2). Alegações finais pelas partes (mov. 91.1 e 92.1). Anunciado o julgamento do feito (mov. 94.1). Após, contados e preparados, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1 Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O autor pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. É cristalino que se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora utilize o produto da ré para a realização de suas atividades empresariais, fato é que, quanto ao produto em si, o utiliza como consumidora final, aplicando-se ao caso a teoria finalista aprofundada ou mitigada, que amplia o conceito de Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade, seja ele pessoa física ou jurídica. Assim, o conceito-chave na teoria do finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, seja ela informacional, técnica, jurídica ou socioeconômica, desde que produza efeitos que enfraqueçam o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. A jurisprudência do STJ tem adotado o conceito de consumidor de acordo com o artigo 29 do CDC, no qual aplica a teoria finalista mitigada frente às pessoas jurídicas, numa ação que Marques (2013, p. 107) tem denominando finalismo aprofundado, consistente em se acolher que, em determinadas situações, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a condição de consumidora, por apresentar diante do fornecedor algum tipo de vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa do art. 4º, I, do CDC, que corrobora toda a proteção conferida ao consumidor. A interpretação finalista aprofundada sobre o conceito de consumidor, conforme acima mencionada, pode ser observada quando do julgamento do acórdão: Processo civil. Conflito de competência. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária. Destinação final caracterizada. Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa. (STJ – 2ª. Seção – Conflito de Competência Nº 41056/SP – relator Min. Nancy Andrighi – julgamento 23.06.2004). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (STJ - Acórdão n. 724712, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, publicado no DJe: 22/10/2013). Assim, por tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, logo, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa. Isto significa que, para que exista o dever de indenizar, basta que o ofendido comprove a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano, pois a culpa é presumida em razão do risco desenvolvido pela atividade do fornecedor. Desse modo, Cavalieri Filho, apresenta a seguinte definição para risco: “[...] Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve lhe Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser então resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 152). O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, seja por culpa do consumidor ou por terceiro, inexistência do defeito, e pela não colocação do produto no mercado. Sobre a oferta oferecida pelo fornecedor, deve ser suficiente precisa, clara, além de vinculativa. Confira-se: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O Código Civil, também garante ao aderente, nos contratos de adesão a interpretação mais favorável à ele: Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Contudo, apesar de reconhecer a hialina aplicação do CDC no caso em apreço, não é obrigatória a inversão do ônus da prova, ainda mais neste momento processual, onde, inclusive, já se produziu farta prova documental e pericial. Destarte, distribui-se o ônus da prova da seguinte maneira: a) Ao Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que a negativa de pagamento do réu foi indevida); b) Ao Requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (provar a licitude na negativa de pagamento do seguro). 2.2. DO MÉRITO É pacífico o posicionamento de que os contratos de seguro são de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código Consumerista, pelo que suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47, do referido código. Art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ainda, de acordo com a redação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso que nos contratos de seguro, as seguradoras respeitem os preceitos estabelecidos na legislação consumerista quanto à clareza das cláusulas, evitando as previsões abusivas ou obscuras que obriguem Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 prestações excessivas ou incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade, bem como que estabeleçam obrigações que desvirtuem o contrato. Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)”. Ora, a relação contratual estabelecida entre seguradora e o segurado deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé, como determina o art. 422 do Código Civil. Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, a vontade das partes está atrelada a função social do contrato e deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Conforme relatado em sua inicial, o autor entabulou com a ré contrato de seguro representado pelo certificado de apólice nº 670 0000591482, proposta nº 4736654, com vigência compreendida entre 07/05/2020 e 20/04/2023, o qual abrangia diversas coberturas relacionadas a riscos de engenharia em obras civis, dentre elas a cobertura para danos em propriedades circunvizinhas, conforme se vê do documento de mov. 1.4. Ocorre que, logo após o início das obras pretendidas pela autora, e dentro do período de vigência da apólice de seguro, o imóvel vizinho ao Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 da construção realizada pela autora, sito à Alameda Júlia da Costa, nº 2405 (Edifício Hamilcar Pizzato), começou a sofrer diversos prejuízos, tais com rachaduras em paredes, piso externo, escada e piscina, conforme se vê das fotos e orçamentos acostados no mov. 1.5/1.7, todos identificados pelo síndico e repassados ao representante da autora. Diante disso, reconhecendo que os danos provieram das suas obras, a empresa autora acionou a seguradora ré, visando ressarcir os danos causados ao imóvel circunvizinho, contudo, para sua surpresa, a ré emitiu parecer negativo relativo à cobertura, alegando que os danos não se enquadravam na cláusula 24 – COBERTURA ADICIONAL PARA RISCOS DE FUNDAÇÕES (EXTENSÃO PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA – RISCOS DE ENGENHARIA) e CONDIÇÕES GERAIS – vide documento de mov. 1.8. Deste modo, requer o autor o pagamento da cobertura contratada. A parte ré, por sua vez, confirmou o exposto na carta denegatória, pleiteando, em caso de procedência do feito, que a obrigação seja limitada ao valor contratado, descontado o valor relativo à franquia. 2.2.1. Da Cobertura Securitária Como se viu, a contenda entre as partes se atém ao fato da autora pleitear indenização securitária contratada, em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da apólice, e a ré se negar a fazê-lo, fundamentada em cláusula de exclusão de responsabilidade. Da apólice de mov. 31.2, é possível observar a cobertura relativa DANOS ELÉTRICOS, no valor máximo indenizável de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, acerca da participação obrigatória do segurado (POS), no presente caso, seja referente à cláusula de RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA, seja a respeito da cobertura adicional para PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS, a apólice prevê a participação obrigatória do segurado no valor correspondente a 20% das indenizações, observado os valores mínimos. A respeito das Condições Gerais do seguro, constantes do documento de mov. 1.4, informa o requerido que a negativa do seguro requerido pelo autor, se deu com fundamento nas alíneas da cláusula 024, abaixo destacadas, vejamos: Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Concluiu a ré, portanto, que, tendo em vista a constatação de que o evento danoso não provocou risco de desmoronamento parcial ou total, ou risco de acontecê-lo, ou mesmo que os danos tenham afetado a estrutura do prédio vizinho, não faz jus o autor à indenização pleiteada. A fim de averiguar as causas do evento, foi designada perícia judicial, tendo o senhor perito assim respondido aos quesitos das partes (mov. 87.2): Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Não houve apresentação de quesitos complementares pelas partes. Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Pois bem. Como visto, não é preciso estender grandes digressões a respeito da conclusão pericial, eis que clara no sentido de que os danos causados ao imóvel vizinho às obras da empresa autora, foram causados por esta, não só, que os danos se enquadram na apólice contratada, seja porque há expressa previsão, seja porque o Código de Defesa do Consumidor expressamente afasta as cláusulas consideradas abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé (art. 51, do CDC). Assim, verifico que devida a cobertura securitária no presente caso. 2.2.2. Dos Danos Materiais A fim de comprovar os danos materiais, a autora juntou aos autos dois orçamentos (mov. 1.6/1.7), além de diversas fotos (mov. 1.5). Não bastasse isso, há farta demonstração dos danos através do laudo pericial produzidos nestes autos. Une-se a isso o fato da ré não ter questionado os valores neles demonstrados, apenas controvertendo-os de maneira genérica. Desta feita, verifico que o orçamento de menor valor atende ao escopo pretendido, deferindo-se, de consequência, o ressarcimento do valor pretendido inicialmente pela autora, na monta de R$ 105.036,70 (cento e cinco mil, trinta e seis reais e setenta centavos), devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do sinistro (15/09/2020) e juros moratórios de 1% a partir da citação. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 inicial, CONDENANDO a seguradora ré ao pagamento da importância inicial pretendida de R$ 105.036,70 (cento e cinco mil, trinta e seis reais e setenta centavos), os quais deverão ser atualizados pela média do INPC/IGPD-I, a partir da data do sinistro (15/09/2020), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). Frise-se que, do valor condenatório, deverá haver desconto da franquia contratada, a título de participação obrigatória do segurado (POS), qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. CONDENO ainda a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE EC CY Y J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) Página 15 de 15
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0018940-57.2021.8.16.0001 Assunto Principal: Cobrança Seguro
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018940-57.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$105.036,70 Autor(s): PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova pericial e documental já acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, anote-se para sentença e voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018940-57.2021.8.16.0001 1. Intime-se o perito pela derradeira vez para que junte aos autos o laudo pericial, sob pena de proceder a devolução dos valores levantados e ainda condenação em multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 468, II, § 1º e 2º do CPC. 2. Persistente a inércia do auxiliar da Justiça, voltem-me conclusos para designação de novo perito, bem como quantificação de eventual multa. Ainda, em caso de inércia sem devolução dos valores levantados, intime-se a parte que lhe adiantou os honorários para que, nos termos do art. 513 do CPC, promova execução em face daquele. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018940-57.2021.8.16.0001 1. Levando em conta todo o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade da perícia e tempo a ser despendido, mantenho os honorários propostos pelo Sr. Perito em R$ 8.800,00 (oito mil reais), por entender condizente o valor por ele indicado. 2. Intime-se a parte requerida para depositar os honorários. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da perícia. 3. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: PRINCESA IZABEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Requerido: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A DECISÃO SANEADORA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0018940-57.2021.8.16.0001 Vistos e etc. 1. Cuida-se e Ação de Cobrança 2. Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. A solução da controvérsia, na espécie, dependerá da análise dos seguintes pontos: a) se o imóvel apresenta vícios construtivos; b) se a parte ré reparou ou se propôs a reparar adequadamente os vícios; c) ocorrência e extensão dos danos morais e materiais. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 4. Defiro a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia civil. 4.1. Nomeio para atuar no encargo AFONSO TROMPOWSKY MEYER (e-mail: [email protected] e telefone: (41)3015-8844), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, art. 466, fixando-lhe desde já o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo. 4.2. Desta nomeação, intimem-se as partes, por seus advogados, que poderão, em cinco dias, formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos. 4.3. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos para, em dez dias, apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DECISÃO 1. Considerando os avanços da epidemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 3. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 5. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 6. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 7. Diligências e intimações necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) RB 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2