Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1926973/PR (2020/0308990-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CLAUDEVAN QUEIROZ DA COSTA
RECORRIDO: LIGIA GUAREZE
ADVOGADO: SANDRO MATTEVI DAL BOSCO - PR033153
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 96e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 140/143e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausente pronunciamento "[...] a respeito dos dispositivos legais tidos por violados e da omissão na análise das seguintes matérias pertinentes ao presente recurso" (fl. 153e); e Arts. 8º, 373, § 1º, 378, 535, III e IV, do CPC – excesso de execução da obrigação de pagar, porquanto o título executivo privilegia a compensação dos intervalos usufruídos durante o plantão, não podendo o juízo da da execução limitar esta análise ao cartões-ponto, tendo em vista que informações oficiais não devem ser desconsideradas pelo mero apego ao formalismo, à luz dos princípios da busca da verdade real e da indisponibilidade do interesse público; e Arts. 143 da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009; 4º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho – inobservância da legalidade do regime 24x72, "vez que admite somente que os intervalos sejam concedidos na modalidade interjornada, ou seja, no início ou nos finais dos plantões, o que na prática significa reduzir uma hora de trabalho e aumentar uma hora de descanso entre plantões distintos" (fl. 171e); Art. 502 do estatuto processual de 2015 – ofensa à coisa julgada, o título executivo judicial determina expressamente a incidência da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; e Art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil – inobservância do regime dos precatórios, porquanto determinado o pagamento administrativo dos valores devido a título de 25ª hora ficta. Com contrarrazões (fls. 194/206e), o recurso foi inadmitido (fls. 209/213e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 270e). Com fundamento no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil, determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário relativo ao Tema n. 1.170 de repercussão geral, a fim de que a Corte a qua posteriormente procedesse ao juízo de conformidade (fls. 300/301e). Em juízo de retratação com a tese vinculante apontada, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso quanto aos Temas ns. 810/STF e 905/STJ e determinou a devolução dos autos a esta Corte para apreciação da matéria remanescente (fls. 311/313e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Por primeiro, destaco que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial quanto às teses firmadas nos Temas ns. 810/STF e 905/STJ, portanto, sem a interposição de Agravo Interno na origem, a matéria encontra-se preclusa. Passo à análise das teses remanescentes. - Da negativa de prestação jurisdicional De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 10.2.2025, DJEN 17.2.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18.6.2025, DJEN 25.6.2025) - Do excesso de execução Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 8º, 373, § 1º, 378, 535, III e IV, do CPC, alegando-se, em síntese, que restou devidamente demonstrada a fruição do intervalo para fins de compensação, consoante previsto no título judicial, razão pela qual não são devidos os valores a título de 25ª hora ficta (fls. 167/171e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ser possível a compensação do intervalo nos casos em que não houve comprovação da sua fruição nas folhas de frequência, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 97/99): [...] Dito isso tenho que a decisão de primeiro grau merece confirmação por seus próprios fundamentos. Com efeito, previu o título executivo, consoante ementa abaixo transcrita (autos nº 2008.70.05.000385-0/PR): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA.. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho.. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%.. Os agentes penitenciários que trabalham sob o regime de plantão fazem jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.. A Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês.. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas.. A determinação para que a demandada apresente as folhas de frequência dos servidores é medida a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença.. Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providos. Apelação da União improvida. Como se vê, restou expressamente reconhecido o direito dos agentes penitenciários federais ao recebimento da 25ª hora ficta, desde que não tenham usufruído do intervalo correspondente durante o plantão. Por sua vez, a compensação da 25ª hora seria plenamente possível, consoante previsto no título executivo, caso comprovada, pelas folhas de frequência, a concessão de intervalos, o que não ocorreu na hipótese em tela. Efetivamente, a comprovação dos períodos em debate deve ser feita por meio das folhas de frequência, e não das escalas de plantão, como pretende a agravante. É que, ainda que as escalas de plantão possuam fé pública, esta se resume, por evidente, à credibilidade das escalas (ou seja, do planejamento) ali estabelecidas. Por seu turno, quanto à efetivação das escalas, o que possui presunção de credibilidade são justamente as folhas de frequência, que se prestam a retratar o que, de fato, ocorreu. Logo, a decisão agravada tão somente observou o previsto no título executivo, inclusive no que diz respeito à quantificação das horas extraordinárias, sendo inviável a compensação da forma em que defendida pela agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, no presente caso, as questões ora suscitadas já foram apreciadas pelo Juízo a quo anteriormente (evento 12) (destaques meus). In casu, esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.11.2022, DJe 20.12.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará (SINPRECE) contra o INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, referente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF/AP", nos proventos e pensões dos substituídos. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e julgou extinta a execução. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo do Sindicato, "para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo", acórdão mantido em sede de embargos. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o "cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada formada no título executivo acerca da absorção da VPNI pelos aumentos remuneratórios decorrentes da Lei n. 11.784/2008 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório, incabível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.206.440/CE, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 25.2.2026, DJEN 3.3.2026). - Da afronta aos arts. 143 da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009; 4º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho Acerca da suscitada ofensa aos arts. 143 da Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, e 4º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho, amparada na inobservância do regime de 24x72 horas, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à legalidade do regime de trabalho 24x72. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2025, DJEN 25.6.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. - Da inobservância do regime de precatórios Quanto à questão relativa à forma de pagamento, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 102e): Quanto à determinação do Juízo a quo no sentido de que a forma de pagamento dos valores decorrentes da 25ª hora referentes aos meses do ano corrente seja solucionada administrativamente entre as partes, também não merece reparos o decisum. Com efeito, ainda que possa eventualmente ocorrer o pagamento da rubrica como "restos a pagar", independentemente de precatório, a análise da pretensão deve ser feita na esfera administrativa, sem interferência do Poder Judiciário, uma vez que há necessidade de previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inobservância do regime de precatórios, porquanto determinado o pagamento administrativo dos valores devidos a título de 25ª hora ficta (fls. 182/186e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o exame da pretensão deve ser feito na esfera administrativa, ante a necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Outrossim, a análise da pretensão recursal – a inobservância do regime de precatório – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – necessidade de prévio exame da pretensão na esfera administrativa – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA