1. BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP (RECORRENTE)
Autor
2. BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA (RECORRIDO)
Reu
3. WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO BELLORA SARACENI
OAB/RJ 208236·Representa: Autor
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA
OAB/ES 29359·CPF·Representa: Autor
WERNER BRAUN RIZK
OAB/ES 11018·CPF·Representa: Autor
BRUNO COLODETTI
OAB/ES 11376·CPF·Representa: Autor
CAIO MARTINS ROCHA
OAB/ES 22863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:46
Protocolo de Petição
10/06/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:45
Petição (Memoriais)
08/12/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/12/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:15
Recebimento
15/08/2025, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:56
Publicação
08/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:30
Mero expediente
06/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:55
Redistribuição
30/06/2025, 13:45
Recebimento
27/06/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DESPACHO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação em que se busca a anulação de ato de sociedade de economia mista (Petrobras), que inabilitou a autora a participar de procedimento licitatório, rejeitou a impugnação ao valor da causa. Em despacho proferido às e-STJ fls. 215-220, a eminente Ministra Regina Helena Costa, a quem os autos foram originariamente distribuídos, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção. Entendo, todavia, que a natureza da relação jurídica litigiosa atrai a competência da Primeira Seção desta Corte, a quem cabe processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos", nos termos do art. 9º, § 1º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Anota-se, por oportuno, que o litígio que deu origem ao REsp nº 1.175.317/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, indicado na fundamentação do despacho de e-STJ fls. 215-220, foi instaurado já na fase de cumprimento do contrato de construção de plataforma de exploração de petróleo, firmado mediante processo licitatório, a atrair, aí sim, a competência da Segunda Seção. No caso em apreço, considerando que a pretensão deduzida em juízo se volta contra a própria inabilitação da autora em procedimento licitatório, de natureza eminentemente pública, entende-se que deve prevalecer a competência definida no já aludido art. 9º, § 1º, I, do RISTJ. Ante o exposto, proceda-se à devolução dos autos à ilustre Ministra Regina Helena Costa. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:28
Redistribuição
10/04/2025, 14:15
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:15
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUE MARINE TELECOM S/A - ZMAX GROUP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 57/62e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECORRENTE SUSTENTA QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO, NO CASO, A PROPOSTA VENCEDORA NO QUESITO MENOR PREÇO NA LICITAÇÃO. O CONTEÚDO ECONÔMICO DO CONTRATO NÃO É O OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MAS SIM A CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE INTEGRIDADE. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PERMITIRÁ A RECLASSIFICAÇÃO DO GRI DA AUTORA E PODERÁ AFASTAR A SUA DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA, O QUE NÃO IMPLICA NA SUA CONSAGRAÇÃO COMO VENCEDORA DA LICITAÇÃO. É NECESSÁRIO TER CAUTELA AO FIXAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A FIM DE NÃO RESTRINGIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E O CONTROLE DA LEGALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. ASSIM, NÃO TENDO CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, O ART. 291 DO CPC CONFERE À PARTE O SEU ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 292, II, do Código Processo Civil, porquanto "[...] as ações de obrigação de fazer também possuem conteúdo econômico aferível, sendo certo que os ganhos decorrentes do reconhecimento de obrigação de fazer devem ser analisados para fim de atribuição do valor da causa, bem como o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa em ações que tenham como objeto a realização de licitação não pode se dar por estimativa" (fls. 64/78e). Com contrarrazões (fls. 93/107e), o recurso foi inadmitido (fls. 109/111e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 197e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 206/210e). Os autos foram a mim distribuídos em 28.1.2025 (fl. 196e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). Na origem, as Recorridas ajuizaram ação de rito ordinário contra Petrobrás, objetivando desconsiderar o grau de risco de integridade alto, atribuído pela co- missão de licitação e, assim, anular a desclassificação das autoras no certame Oportunidade nº 7003876172, permitindo que continuem a dele participar. A Recorrente apresentou impugnação ao valor da causa, o qual foi rejeitado "[...] considerando que o valor dado à causa às fls.38 da inicial (R$ 100.000,00) corresponde ao valor estimado dos pedidos das obrigações de fazer e não fazer relacionados ao processo de licitação, em conformidade, portanto, com a sistemática voluntária de fixação" (fls. 20/21e). A Recorrente interpôs agravo de Instrumento, o qual foi negado pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, improvido o recurso (fls. 57/62e). O pedido principal da ação é a anulação de ato da Petrobras que inabilitou a Autora/Agravada em certame em que ela fez proposta no valor de R$ 776.214.897,69 (setecentos e setenta e seis milhões duzentos e quatorze mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), portanto, tem como causa de pedir o processo concorrencial da sociedade de economia mista, chamado "Licitação por Modo de Disputa Fechado" n. 7003876172, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de “Serviços de Projeto de Engenharia, Fornecimento de Bens e Instalação de Sistema de Fibras Ópticas Submarinas na Bacia de Campos com construção de infraestrutura de telecomunicações terrestre”. São pedidos da Recorrida na aponta ação (fls. 4/5e): 109. No mérito, as Autoras confiam que a ação será julgada procedente para: (a) Condenar a Petrobras a não considerar, na avaliação de GRI da FiberHome, os fundamentos debatidos nesta ação, quais sejam: (i) a ausência de evidência de aplicação dos procedimentos e mecanismos da FiberHome de investigação de indícios de fraude e/ou corrupção e de due diligence de integridade sobre terceiros; (ii) a lista de sanções econômicas do Bureau of Industry and Security dos EUA; e (iii) as “mídias adversas” veiculadas pela Epoch Times e a AI Business; e (b) Decretar a nulidade de todos os atos praticados no processo de licitação da Oportunidade nº 7003876172 desde a decisão de 21.12.2022 da Comissão de Licitação, que desconsiderou a proposta das Autoras por conta da atribuição de GRI “alto” à FiberHome, de modo a permitir que o certame seja realizado com a devida participação das Autoras. A causa de pedir é a afirmação de que já vem se submetendo a “Programa Petrobras de Prevenção da Corrupção” e a Due Diligence de Integridade (“DDI”) da Petrobrás, mas, por morosidade da própria Petrobrás, teria sido desclassificada antes de encerrados tais programas. Dessa forma, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da 2ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, §2º, II, e XIV, do Regimento Interno desta Corte, porquanto o contrato firmado entre as partes é direito privado, não conferindo à Petrobras prerrogativas típicas da Administração Pública. Nessa linha, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso idêntico, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: O contrato que motivou a presente lide visa à realização de obra - construção de plataforma para extração de petróleo - destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica, atividade-fim da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, ora recorrentes. Portanto, aqui a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas, sim, de Direito Privado, regido pelo Código Civil, uma vez que não confere às recorrentes prerrogativas especiais de autoridade, de administração pública frente ao contratado, mas sim posição de igualdade. O fato de qualquer contratação realizada por entes integrantes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressas determinações constitucionais (art. 37, XXI, e 173 § 1º, II, da CF/88), não altera a natureza jurídica dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração. Destaco o disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF/88, que leio: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. II, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:................................................................... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;..................................................................... § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)" Portanto, quando a Administração realiza licitações para compras e aquisições as mais singelas como, por exemplo, compra de automóvel, água mineral, café, açúcar etc, não celebra, senão, simples contrato de compra e venda mercantil de bens. Do contrário, ninguém mais vai firmar contrato privado com a Administração Pública, pois esta virá depois invocar prerrogativas de gestão pública. A própria Lei 8.666/93 prevê a celebração de contratos eminentemente privados pela Administração Pública, consoante o disposto no art. 62, § 3º, I, verbis: (destaques meus). Colhe-se, ainda, das informações complementares à ementa do julgamento, pela Quarta Turma desta Corte, do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, Relator o Ministro Raul de Araújo, DJe de 26/3/2014: (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. RAUL ARAÚJO): É da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar questão relativa a cumprimento de contrato firmado, mediante processo licitatório, pela empresa de economia mista Petróleo Brasileiro S/A, Petrobrás, com vistas à realização de obra de construção de plataforma naval de exploração de petróleo, destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica da Petrobrás e suas subsidiárias, ora recorrentes. Isso porque nem todo contrato firmado pela Administração Pública é contrato administrativo propriamente dito. Os contratos administrativos são apenas aqueles em que a Administração mantém prerrogativas de autoridade em relação ao contratado. Aqui, a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas sim de Direito Privado, regido pelo Código de Direito Civil, uma vez que o contrato em apreço não confere nem à Petrobrás nem às suas subsidiárias prerrogativas de autoridade frente ao contratado, colocando as partes em posição de igualdade. Ademais, o fato de qualquer contratação realizada por entes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressa determinação constitucional, não altera a natureza dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração convertendo-os em contratos administrativos (destaques meus). Agora, transcrevo a ementa do julgado acima apontado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo (CPC, arts. 145, 420, caput, e 431-B), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439). 3. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 4. Além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 424, I, do CPC estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando "carecer de conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como acima já referido, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador. 5. Nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional. Por isso mesmo, somente no decorrer da colheita da prova pericial é que pode ser arguida a questão. 6. No caso dos autos, tem o processo uma complexa e desafiante dilação probatória, pois os litigantes trazem à Justiça o dever de declarar qual das partes ocasionou o atraso na entrega de uma plataforma petrolífera e, com isso, deu causa ao considerável aumento do valor final da empreitada, que excedeu sobremaneira o orçamento inicial. 7. Assim, a oportuna impugnação dos trabalhos do perito deve ser avaliada pelo julgador, pois não está sujeita àquela preclusão operada após a nomeação do expert não recusada pelas partes. Ao decidir, o juiz poderá substituir o perito ou, dada a complexidade da causa, mandar realizar uma nova perícia, como dispõem os arts. 431-B e 437 a 439 do CPC. 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.175.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/3/2014.) No mesmo sentido, decisão declinatórias: Agravo em Recurso Especial n. 2.558.369, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21.3./2025. Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 197e), determino a reautação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:20
Incompetência
08/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:00
Recebimento
14/03/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:09
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201552/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
RECORRIDO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
RECORRIDO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 11:00
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791077/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
AGRAVADO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
AGRAVADO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791077/RJ (2024/0421640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
AGRAVADO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
AGRAVADO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:10
Redistribuição
28/01/2025, 10:00
Recebimento
27/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791077/RJ (2024/0421640-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
AGRAVADO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
AGRAVADO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Distribuição
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791077/RJ (2024/0421640-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BLUE MARINE TELECOM S.A - ZMAX GROUP
ADVOGADOS: WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
LAIS MAZIOLI CAMPOREZ DA HORA - ES029359
AGRAVADO: BEST ENERGY & ENGINEERING LTDA
AGRAVADO: WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS CLÁUDIO FURTADO FARIA - RJ125653
MÁRCIO BELLORA SARACENI - RJ208236
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.