Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782969/SP (2024/0411885-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SUCOS E FRUTAS LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
AGRAVADO: TRANSITEX DO BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE GÓES - SP208942
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCUS BRASIL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCOS E FRUTAS LTDA. (SUCUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 658/666). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SUCUS alegou a violação dos arts. 373, I e II, 1.022 do CPC, 746, 747, 749, 750 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi obscuro, tendo em vista que a recorrida estava ciente dos danos causados; (2) o acórdão vergastado foi omisso quanto à possibilidade de que os prejuízos sejam deduzidos em liquidação de sentença; (3) a variação de temperatura é suficiente para causar a deterioração das frutas, cabendo à recorrida comprovar o contrário; (4) o transportador apenas se exime da responsabilidade objetiva na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro; (5) não foram juntados documentos que comprovassem que os danos não ocorreram no destino; e (6) os valores devem ser readequados em vista da teoria da imprevisão (e-STJ, fls. 624/637). (1) Da violação do art. 1.022 do CPC Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (3) (4) e (5) Da responsabilidade do transportador O Tribunal estadual consignou que SUCUS não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, não tendo demonstrado que a carga tenha chegado ao destino com avarias ou o montante do prejuízo, confira-se: No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a chegada da carga ao destino com avarias, nem qual seria o valor do prejuízo. A autora juntou documentos demonstrando que a carga estava em ordem (fls. 21/25 e 40/43), mas não há documento atestando a situação da carga na chegada ao destino, nem qualquer documento, comunicação, e-mail dos destinatários reclamando a respeito da mercadoria, afirmando que não iam efetuar o pagamento e que o produto estava imprestável. Há um e-mail originário da Rússia (fls. 33), de remetente (Diana Lipatova Remedy Law Firm) cuja identificação não tem qualquer relação com o destinatário (Cityfruit) que menciona a letter of claim (carta de avaria) anexada, mas o documento não consta dos autos. Não bastasse a ausência de provas a respeito do perecimento da carga, as provas apresentadas pela ré corroboram suas alegações de o transporte se deu de maneira regular e na temperatura indicada. Com relação ao contêiner HLBU9172725 com destino à Holanda, o relatório de fls. 138/155 mostra que entre 03/05/2018 e 23/05/2018 a temperatura no geral variou entre 8 e 9º C. Quanto ao contêiner SEGU9290738, verifica- se que até 30/05/2018 a temperatura foi mais alta, variando entre 25 e 30º C, mas a partir dessa data passou a ser em média de 8º C (fls. 391/418). Ainda que em determinados momentos a temperatura possa ter sido superior à indicada, tal oscilação não é suficiente para demonstrar a perda da integralidade da carga, não havendo nenhum outro elemento que indique o perecimento das frutas. Desse modo, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 594/595). Assim, rever as conclusões quanto à ausência de comprovação dos fatos alegados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (6) Da teoria da imprevisão SUCUS sustentou a aplicação da teoria da imprevisão, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Assim, quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SUCUS, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.