1. CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND
OAB/RJ 169800·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
OAB/BA 005839·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS
OAB/RJ 064035·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND
OAB/RJ 169800·CPF·Representa: Réu
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
OAB/BA 005839·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:58
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:08
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:40
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
30/12/2024, 07:37
Publicação
06/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2249952/BA (2022/0355000-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS - RJ064035
SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA - BA005839
GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND - RJ169800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CITIBANK LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (CITIBANK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.124/1.144) É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CITIBANK alegou a violação dos arts. 3º, 81, I e II, 82, 90, 99 e 100 do CDC; 1º, da lei nº 7.347/85; 389 do CC; 6º da Lei 8.880/94, 27 da Lei nº 9.069/95, 18 e 140 do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão foi omisso; (2) o Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública em que não se discute direitos difusos ou coletivos; (3) é inaplicável o CDC nas relações decorrentes de contrato de leasing; (4) os bens foram adquiridos e arrendados em leasing aos seus clientes com recursos provenientes de empréstimos contraídos no exterior em dólar; (5) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. (1) Da omissão Em suas razões recursais CITIBANK alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais violados, além de não ter se pronunciado sobre a divergência entre o acórdão recorrido e os arestos mencionados no sentido de ratear os prejuízos entre a arrendadora e os arrendatários. Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da legitimidade do Ministério Público CITIBANK defendeu ainda que o Ministério Público não tem legitimidade para defender interesses de origem comum envolvendo clientes de empresas de leasing, por se enquadrar em direitos individuais homogêneos disponíveis. O Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 81 e 82, confere legitimidade ativa ao Ministério Público para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. No caso dos autos, em que se discute a validade da cláusula contratual relativa a variação cambial, patente a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública, já que se trata de defesa de interesses sociais homogêneos de relevante interesse social. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário. Precedentes. 3. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.079/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (3) Da incidência do CDC CITIBANK entende ainda que não se aplica o CDC na hipótese em tela, pois a empresa de leasing não é fornecedora do bem arrendado, apontando, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria. Sobreo tema, o Tribunal de Justiça da Bahia destacou que: O contrato de arrendamento mercantil pode ser definido como sendo aquele celebra- do por uma instituição financeira que arrenda um bem para uma pessoa física ou jurídica, em prazo estipulado, mediante contraprestações mensais e sucessivas até o término do contrato, ocasião em que o arrendatário poderá optar em devolver o bem ou adquiri-lo, devendo, para tanto, pagar um valor residual. Deste modo, configurada está a relação de consumo, quando se verifica que o arrendatário é o destinatário final do produto e a empresa de leasing é a fornecedora, vez ser ela a proprietária do bem em questão, estando enquadrada no conceito discriminado no art. 3° do CDC (e-STJ, fls. 658). De fato, este E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Não prevalece a preliminar de intempestividade do apelo especial suscitada pelo Ministério Público Federal. Considerando-se a duplicação do prazo recursal (CPC, art. 191) e sua suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2001, constata-se a tempestividade do recurso especial. Ademais, antes da Emenda à Constituição Federal de nº 45, de 2004, os prazos processuais ficavam suspensos no aludido período de férias de julho (v. LOMAN, art. 66, § 1º, e CPC, art. 179), o que prescindia de comprovação de ausência de expediente forense. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. [...] (REsp n. 609.329/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 7/2/2013.) (4) Da indexação pelo dólar CITIBANK afirmou que é válida a cláusula contratual relativa à variação cambial nos contratos de leasing, apontando ainda a existência de dissídio jurisprudencial. O artigo 6º da Lei 8.880/94, revogado pela Lei 14.286/2021 após a interposição do presente recurso especial, estabelecia que: É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliados no País, com base em captação de recursos prevenientes do exterior. Com fundamento no referido dispositivo legal, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu que caberia ao CITIBANK comprovar que estaria captando recursos do exterior para justificar o reajuste do contrato na moeda norte americana, o que não foi feito no caso em concreto, o que culminou na manutenção da nulidade da cláusula pela variação do dólar, ressaltando ainda que: Com isso afastam-se os documentos de fls. 151/176, como prova da captação de recursos no exterior, vez que restou apenas demonstrado que a relação ali travada era apenas entre as empresas da Apelante domiciliadas em vários lugares do mundo, ou seja, do mesmo grupo, não cumprindo com a exigência da legislação pertinente, acima mencionada (e-STJ, fls. 663). Entretanto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da captação de recursos não deve ser feita individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, por se tratar de fato extremamente difícil de ser comprovado nos autos, tendo em vista que a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional. Ademais, não há como desconsiderar que compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar a entrada de moeda estrangeira no País, utilizada para financiamentos em moeda nacional. Diante deste cenário não há mesmo como manter a nulidade da cláusula contratual relativa à variação cambial em decorrência da ausência de comprovação pela instituição financeira de que os recursos foram captados do exterior. Nesse sentido, confira-se o laborioso voto da ilustre Ministra Nancy Andrigui, que retrata exatamente essa questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VARIAÇÃO DO DOLAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário. Precedentes. 3. A prova da captação de recursos não deve ser exigida individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, pois, em regra, a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional, o que dificultaria sobremaneira a comprovação desse fato. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.079/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (5) Do dissídio jurisprudencial CITIBANK apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento o RESP nº 472.594/SP, que decidiu que os prejuízos causados pela excessiva variação cambial do dólar em janeiro de 1.999 devem ser divididos, em parcelas iguais, entre as partes do contrato. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.951.040/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL provimento ao recurso especial para dispensar a comprovação de captação de recursos no exterior pela instituição financeira para manutenção da cláusula relativa a variação cambial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial