Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AFONSO DE ANDRADE CPF: 459.548.956-00
RÉU: SPE DIA - DIAMANTINO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO S.A. CPF: 13.170.936/0001-02 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007923-93.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 10480937805), tendo sido determinada a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 10482558404). A executada SPE DIA – Diamantino Incorporação e Administração S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10516896869), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de inexistência de solidariedade com a corré. No mérito, sustentou que o valor-base para incidência da multa rescisória de 20% corresponde a R$ 104.517,95, devendo a correção monetária e os juros incidir a partir da data da publicação da sentença. Requereu, ainda, o indeferimento de medidas de constrição patrimonial. Por sua vez, a executada Cyrela Europa Empreendimentos efetuou o depósito do valor indicado pelo exequente como devido (ID 10518126600) e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10518121619), alegando, em síntese, que: (i) o valor do contrato é de R$ 104.517,95; (ii) o termo inicial da correção monetária e dos juros deve ser a data da publicação da sentença; e (iii) haveria divergência nos valores relativos às custas e despesas processuais. Requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução. O exequente apresentou resposta às impugnações (ID 10520588780), refutando os argumentos deduzidos pelas executadas, e requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, no montante de R$ 464.762,58. É o breve relatório. Decido. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada por SPE DIA – Diamantino Incorporação e Administração S.A. confunde-se com o mérito da demanda e já foi expressamente afastada na fase de conhecimento, inclusive por decisão proferida em sede recursal pela 2ª Instância. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, razão pela qual a rejeito. Considerando a necessidade de adequação, passo aos cálculos. A condenação ao pagamento de danos morais foi fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da sentença (25/01/2023) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso. Utilizando-se a calculadora judicial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (http://www8.tjmg.gov.br/cadej/pages/web/calculoSimples.xhtml ), o valor atualizado da indenização por danos morais perfaz a quantia de R$ 15.849,88. No tocante à restituição dos valores desembolsados, a correção monetária incide a partir da data de cada pagamento, enquanto os juros de mora, fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, fluem desde a citação (19/07/2017). Conforme comprovantes constantes do ID 25277762, os desembolsos realizados foram: R$ 29.517,95 (22/12/2014); R$ 25.000,00 (05/01/2015); R$ 25.000,00 (05/02/2015); e R$ 25.000,00 (05/03/2015). O valor total atualizado a ser restituído corresponde a R$ 377.934,31. Conforme definido no acórdão de ID 10480887146, a multa rescisória foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo exequente às executadas, totalizando R$ 104.517,95. Mantidos os critérios de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data da publicação da sentença (25/01/2023), o valor atualizado da multa perfaz R$ 31.789,71. As executadas foram igualmente condenadas ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 10480887147) e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 10480887149, p. 49. As custas totalizam R$ 2.249,48, sendo atualizadas monetariamente desde as respectivas datas de recolhimento. Dessa forma, o total da condenação perfaz o montante de R$ 427.823,38. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre esse valor, correspondem a R$ 64.173,58, resultando em saldo devedor de R$ 491.996,96. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário do débito enseja a incidência de multa de 10% (dez por cento), no valor de R$ 49.199,70, bem como de honorários advocatícios de igual percentual, também no montante de R$ 49.199,70, perfazendo o total exigível de R$ 590.396,36. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso depositado nos autos, autorizo a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (R$ 464.762,58), pela parte credora e/ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Aguardar o prazo de recurso. Decorrido, cumprir e intimar executadas para pagamento do remanescente em 15(quinze) dias, sob pena de prosseguimento em fase de penhora de bens. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba