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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$107.031,56 Exequente(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Executado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE VALDECIR GOTARDI, em face de VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 83.2 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 83.2 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$107.031,56 Exequente(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Executado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES e outro em relação a VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., 02. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, sendo desnecessário a antecipação das custas. 2.1. À Serventia para que autue estes autos em apenso ao processo principal. 03. Intime-se os executados, na pessoa de seu patrono, caso possuam, ou por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246 do CPC, observando a Serventia a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, estejam cientes de que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1° do CPC). 3.1. Atente-se a Serventia que a intimação de pessoa jurídica será feita, preferencialmente, de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 3.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 3.3. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, fixados em 10%, serão reduzidos para metade em caso de pronto pagamento. 3.4. Na oportunidade, advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios sobre o valor restante do débito (§2º do art. 523, CPC). 04. Caso haja requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 05. Independente de penhora e de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). 06. Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende ser o devido, apresentando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §4º) 07. O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (art. 525, §5º). 08. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 09. Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 10. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do CPC. 12. A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do CPC 13. Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na adjudicação. 14. Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do CPC. 15. Promovam-se as respectivas anotações em D. R. A. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1.1. Veja, conforme leciona o art. 523, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo vedado ao magistrado deflagrar a fase executiva. 1.2. Além da iniciativa da parte, o requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, providos os documentos necessários. 02. Dê-se ciência às partes. 2.1. Nada sendo requerido, arquive-se. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 18:03
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$107.031,56 Exequente(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Executado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE VALDECIR GOTARDI, em face de VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 83.2 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 83.2 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$107.031,56 Exequente(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Executado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES e outro em relação a VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., 02. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, sendo desnecessário a antecipação das custas. 2.1. À Serventia para que autue estes autos em apenso ao processo principal. 03. Intime-se os executados, na pessoa de seu patrono, caso possuam, ou por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246 do CPC, observando a Serventia a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, estejam cientes de que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1° do CPC). 3.1. Atente-se a Serventia que a intimação de pessoa jurídica será feita, preferencialmente, de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 3.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 3.3. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, fixados em 10%, serão reduzidos para metade em caso de pronto pagamento. 3.4. Na oportunidade, advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios sobre o valor restante do débito (§2º do art. 523, CPC). 04. Caso haja requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 05. Independente de penhora e de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). 06. Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende ser o devido, apresentando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §4º) 07. O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (art. 525, §5º). 08. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 09. Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 10. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do CPC. 12. A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do CPC 13. Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na adjudicação. 14. Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do CPC. 15. Promovam-se as respectivas anotações em D. R. A. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1.1. Veja, conforme leciona o art. 523, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo vedado ao magistrado deflagrar a fase executiva. 1.2. Além da iniciativa da parte, o requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, providos os documentos necessários. 02. Dê-se ciência às partes. 2.1. Nada sendo requerido, arquive-se. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 18:03
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:29
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:56
Redistribuição
14/03/2025, 11:45
Recebimento
14/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:25
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:30
Distribuição
11/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822093/PR (2024/0456316-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE VALDECIR GOTARDI
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LOMBARDI THURONYI - PR055026
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO - PR054696
LAYANE MARQUES JOAQUIM - PR099827
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 12:30
Recebimento
29/11/2024, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VALDECIR GOTARDI.
APELADO: VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. RELATORA: DESª JOSÉLY DITTRICH RIBAS. RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-92.2022.8.16.0069 Ap – DA 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ VALDECIR GOTARDI contra a sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0001908-92.2022.8.16.0069, da 1ª Vara Cível de Cianorte, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, acolhendo a preliminar suscitada na contestação, revogou o benefício da justiça gratuita “concedido tacitamente”. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, nas razões recursais (mov. 44.1), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) dentre as 09 notas fiscais e duplicatas objeto da execução, “6 constam com assinatura divergente do embargante, emitente das notas fiscais, e uma não consta qualquer assinatura, seja de terceiro ou do emitente”; b) o magistrado “reconheceu que é prescindível que a assinatura no título seja do emitente, e ainda, que é prescindível a existência de assinatura no título, pois existem as duas situações no caso em tela”, porém, a Lei n° 5.474 determina que a duplicata deverá conter a assinatura do emitente (art. 2º, §1º, IX); c) “as duplicatas e as notas fiscais nº 113577, 113576, 113568, 113573, nº 113571, 113575, apesar de constarem como sacado o embargante, Sr. JOSÉ, constam a assinatura de terceiro que não consta na execução e sem autorização sem poderes para tanto”, e a nº 113570 não consta qualquer assinatura, sendo, portanto, inexigível o débito; d) “por não haver assinatura de qualquer pessoa em uma nota, e em seis, não conter a assinatura do emitente, as notas fiscais não possuem força executiva”; e) em relação à nota que não possui qualquer assinatura, não há documento hábil que comprove a entrega da mercadoria, o que contradiz o art. 15 da Lei 5.747; f) “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente ao aduzir que a taxa de juros do artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)”, devendo ser afastada a aplicação da média entre o INPC e IGP-DI; g) subsidiariamente, deve haver a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA, que melhor acompanha a inflação atual do País, assim como do marco inicial da incidência dos juros de mora, como sendo a partir da citação (CC, art. 405); h) com a reforma da sentença dever ser alterado o ônus sucumbencial, atribuindo-o integralmente ao recorrido, majorando os honorários “para 20% sobre o valor da condenação”; e i) “em função de sua condição financeira, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, eventuais custas recursais, e os honorários de advogado constituído, sob pena de implicar em prejuízo de sustento próprio e familiar”, devendo ser-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, cujo deferimento “não trará prejuízo algum ao erário público”, pois ficará obrigado a pagar as custas desde que possa fazê-lo. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 49.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. De início, assiste parcial razão ao apelado, uma vez que o recurso não comporta conhecimento com relação ao pedido de gratuidade da justiça, por inobservância do princípio da dialeticidade. Por força do aludido princípio, cumpre ao recorrente, em suas razões recursais, contrapor os fundamentos adotados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. A propósito, leciona Nelson Nery Jr.: “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão.”[1] Na hipótese, acolhendo a preliminar suscitada na impugnação aos embargos (mov. 29.1), o juiz sentenciante revogou expressamente o benefício da justiça gratuita “concedido tacitamente”, com base nos seguintes fundamentos (mov. 39.1; pp. 02/03): “2.2. Da impugnação à justiça gratuita: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, o embargante é agricultor, possuidor de vasta propriedade rural, dela se utilizando para implementar seu negócio. Conforme se infere das duplicatas juntadas, o valor adquirido dos insumos é expressivo, sem contar na produção a que se comprometeu a entregar (1.100 sacas de soja). Levando isso em conta, para se colher a média de 60 a 85 sacas de soja, é necessária uma área de 10.000 m², ou seja, um hectare. No Estado do Paraná, um alqueire de terras equivale a cerca de 4,8 hectares de terra. Diante desse panorama, ainda que a decisão de seq. 14 não tenha expressamente indeferido o benefício requerido, não há óbice para que seja acolhida a preliminar e seja revogado o benefício concedido tacitamente. Nestes termos, acolho a preliminar e revogo os benefícios da justiça gratuita”. Como se vê, o magistrado revogou o benefício da justiça gratuita concedido tacitamente ao recorrente, considerando que: (i) a presunção que emana da declaração de hipossuficiência financeira não é absoluta; (ii) “o embargante é agricultor, possuidor de vasta propriedade rural, dela se utilizando para implementar seu negócio”; (iii) conforme se extrai das duplicatas, “o valor adquirido dos insumos é expressivo, sem contar na produção a que se comprometeu a entregar (1.100 sacas de soja)”; e (iv) “para se colher a média de 60 a 85 sacas de soja, é necessária uma área de 10.000 m², ou seja, um hectare”; e (v) “no Estado do Paraná, um alqueire de terras equivale a cerca de 4,8 hectares de terra”. Ocorre que, não obstante as objetivas razões de decidir do juiz sentenciante, o apelante se restringiu a alegar genericamente, nas razões do apelo, em tópico denominado “da assistência judiciária gratuita”, que: “Inicialmente, para a propositura da demanda, foi identificado pelo recorrente, a necessidade de ser beneficiado pela gratuidade da justiça, em função da diminuição da condição financeira, motivo pelo qual é necessário o presente requerimento. A jurisprudência é incisiva quando ao simples requerimento, senão vejamos: [...] Nestes termos, afirma O RECORRENTE, nos termos do provimento nº 135 do CN, do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que em função de sua condição financeira, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, eventuais custas recursais, e os honorários de advogado constituído, sob pena de implicar em prejuízo de sustento próprio e familiar. Sendo assim, requer-se o deferimento da Justiça Gratuita, nos termos da lei e por ser medida de inteira justiça, confirmando-se a inteira isenção das custas processuais, verificando-se que, o deferimento do presente pedido, não trará prejuízo algum ao erário público, pois sabido que, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas processuais, ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-la”. Como visto, em que pese a clareza dos fundamentos expostos na sentença, o apelante apresentou apenas alegações genéricas acerca da aventada necessidade do benefício da gratuidade da justiça, sem apontar, contudo, qualquer desacerto do decisum. De tal modo, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os termos da sentença apelada, tampouco apresentou alguma razão que justificasse a sua revisão e reforma, resta evidente a impossibilidade de conhecimento do recurso no ponto, por inobservância do princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, considerando que, de acordo com o disposto no art. 101, §1º, do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, e que, na hipótese, não tendo sido conhecido o recurso do embargante na parte em que requer a gratuidade da justiça, resta, portanto, mantida a revogação da benesse contida na sentença. Dessarte, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil[2]. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] In Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 149/150. [2] CPC/2015, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por JOSÉ VALDECIR GOTARDI, que move em face de VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Em síntese, alegam que nos autos principais registrados sob o n° 0000993-43.2022.8.16.0069, o exequente cobra por dívida que padece de vícios, o que impede o seu regular trâmite. Pontua que os títulos carecem de assinatura do executado, estando algumas inclusive sem qualquer assinatura. Ademais, que as notas carecem de comprovante de recebimento das mercadorias/produtos. No mais, destacou que a execução incorre em excesso de juros e erros quanto à correção monetária. Pede o efeito suspensivo, diante da penhora das sacas de sojas nos autos principais. Junta documentos. Pede pela procedência dos embargos. Não concedido o efeito suspensivo almejado aos embargos à execução, conforme decisão de seq. 14. Regularmente citado, o embargado ofertou contestação na seq. 29. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o embargante é um grande produtor rural, em que possui inúmeros patrimônios. Que possui total condição para arcar com as custas processuais. Aduz a inexistência de vícios nas assinaturas da duplicatas e notas fiscais, tendo em vista que foram assinadas pelo seu próprio filho Sr. Rogério Henrique Gotardi, o qual sempre esteve autorizado para receber ou retirar as mercadorias. Que as duplicatas sem assinatura possuem força executiva. Informa que a duplicata n° 056630, foi devidamente protestada, em gerou a nota fiscal n° 113570. Alega que todas as mercadorias foram entregues como combinado. Que todas possuem notas fiscais. Alega que os juros de mora devem ser contados com data de vencimento de cada duplicata no percentual de 1%. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação na seq. 32. Instados a se manifestarem, as partes pediram o julgamento antecipado (seq. 36/37). É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Julgamento antecipado da lide: Nos termos do art. 355, caput e inciso I e II do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O instituto do julgamento antecipado da lide é aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas. Se, no caso em análise, os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa a decisão que julga antecipadamente o mérito. Veja que a doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária, como é o caso dos autos, já que os documentos acostados são suficientes ao julgamento do mérito. A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Portanto, só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. É o caso dos autos, já que, verifico ser desnecessária a dilação probatória, por conta da prova documental juntada aos autos pelas partes (e pela natureza da demanda em si). No mais, versa a demanda unicamente acerca de matéria de direito, sendo perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado velar pela rápida solução dos litígios. Em verdade, sendo o julgador o destinatário das provas dentro do processo, cabe a ele verificar a necessidade da produção de outras provas. Com efeito, o C. STJ, a respeito do julgamento antecipado tem destacado em julgados que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Feito o esclarecimento acerca do julgamento antecipado da lide, passo as demais preliminares. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, o embargante é agricultor, possuidor de vasta propriedade rural, dela se utilizando para implementar seu negócio. Conforme se infere das duplicatas juntadas, o valor adquirido dos insumos é expressivo, sem contar na produção a que se comprometeu a entregar (1.100 sacas de soja). Levando isso em conta, para se colher a média de 60 a 85 sacas de soja, é necessária uma área de 10.000 m², ou seja, um hectare. No Estado do Paraná, um alqueire de terras equivale a cerca de 4,8 hectares de terra. Diante desse panorama, ainda que a decisão de seq. 14 não tenha expressamente indeferido o benefício requerido, não há óbice para que seja acolhida a preliminar e seja revogado o benefício concedido tacitamente. Nestes termos, acolho a preliminar e revogo os benefícios da justiça gratuita. 2.3. Valor dado à causa: Importante destacar que o §3º do art. 292 do CPC impõe ao magistrado o poder-dever de exercer o controle do valor da causa. É reconhecida a relevância em se determinar o correto valor da causa, eis que diz respeito à matéria de ordem pública Veja que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (STJ - AgRg no REsp 1.339.888/RJ). No mais, dispõe o CPC no art. 291 que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nestes termos, verifico que o valor não se mostra inadequado, vez que, conforme prevê o art. 292, inc. II, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tendo sido observado o requisito pelo embargante, não há reparo a ser feito, o que impõe a rejeição da preliminar de correição do valor atribuído aos embargos. 2.4. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que afirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.4. Rejeitadas as preliminares e esclarecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante pretende, em essência, o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial (duplicatas) que embasa a execução. A ação executiva é fundada em duplicata, título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783 e 784, I, do Código de Processo Civil. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) De início, há que se observar que a duplicata sem aceite, para valer como título executivo extrajudicial, precisa estar acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, bem como do regular protesto, pois a ausência de quaisquer deles, constitui vício insanável capaz de ensejar a nulidade do título que embasa a inicial, isto por violar os preceitos da norma legal que regulamenta a duplicata. Vejamos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Nesse contexto, como a duplicata é título de crédito causal, vinculado, em princípio, a causa debendi, vislumbro ser imprescindível a análise do negócio jurídico que a originou, de modo a verificar a higidez da pretensa dívida exequenda. No caso aqui em comento, a alegada iliquidez do título decorre da ausência de assinatura do embargante em determinadas duplicatas, bem como, de outras estão assinadas por terceiro, além de que, não restou devidamente comprovada a entrega dos insumos. Outrossim, alega, também que a dívida computou indevidamente juros de mora desde a data do respectivo vencimento das duplicatas e utilizou como índice de correção a média IGP/INPC. Pontua que o correto seria a aplicação da taxa SELIC, nos termos do que prevê o art. 406 do CC. Contudo, quanto à iliquidez, já assente na jurisprudência que ainda que sem aceite, a duplicata protestada (conforme se depreende da seq. 29.2), quando acompanhada de comprovação do negócio jurídico subjacente (notas fiscais de entrega dos insumos), revela-se instrumento hábil a aparelhar a execução. Veja que em razão da duplicata ser um título originário de um contrato de compra e venda e, ao mesmo tempo, funcionar como um título cambial, o recebimento da mercadoria pelo comprador, a prova do recebimento do objeto comprado tende a valer, naturalmente, como prova da compra e venda, e, portanto, como assinatura na própria duplicata. Ora, conclusão contrária acarretaria o desbarato do crédito, porquanto bastaria que o devedor, comprando a crédito, se recusasse a assinar a duplicata, livrando-o de eventual ação executiva. Outrossim, não há imperiosa necessidade de a assinatura se dar pelo próprio comprador e/ou por pessoa com poderes específicos para tanto, a fim de que seja comprovada a efetiva entrega, já que há muito tempo se revela remansosa na jurisprudência a teoria da aparência. Ainda, se assim não fosse, a duplicata sem aceite pode aparelhar execução judicial, como dito alhures, desde que: i) tenha sido devidamente protestada; ii) exista prova idônea da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao aludido título de crédito; e iii) não haja prova da recusa do aceite por parte do sacado, segundo o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Nessa hipótese, estará caracterizado o aceite presumido, conferindo-se à duplicata a natureza jurídica de título executivo. Porém, ainda que se discuta quanto a efetiva entrega e recebimento das mercadorias que deram origem ao aludido título de crédito, vê-se dos canhotos correspondentes às notas fiscais jungidas aos autos a existência de assinatura de pessoa identificada no campo destinado à conferência (Rogério e Marcos – ambos de sobrenome Gotardi) do recebimento das mercadorias, o que é o bastante para assegurar o recebimento das mercadorias. Ora, as pessoas que assinaram os instrumentos têm o mesmo sobrenome Gotardi, o que demonstra fazer parte da família do embargante. Inclusive, em alguns há rubricas que se assemelham com assinaturas completas (e. g. seq. 29.13, 29.15 e 29.17). Pela teoria da aparência, não se exige correspondência formal dos responsáveis pelo recebimento àqueles identificados como familiares do embargante e/ou funcionários deste, bastando que haja certeza da efetiva entrega, o que ocorreu na hipótese dos autos. Outrossim, não há qualquer ilegalidade nos encargos de mora previstos no título exequendo, sendo certo que, nos termos do demonstrativo de seq. 1.4 dos autos principais (000993-43.2022.8.16.0069), incidiram juros de mora de 1% a.m., com índice de correção à media do IGP-M e INPC, utilizados pelo eg. TJPR. Ademais, o índice utilizado pelo embargado para correção do débito executado trata-se da média de índices legais que medem a inflação, não havendo qualquer óbice na sua utilização, até porque não demonstrou especificamente o devedor que sua incidência tenha causado prejuízo. Nesse sentido, trago julgado do eg. TJPR para melhor compreensão: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP/DI - ENTENDIMENTO ACOLHIDO PELA JURISPRUDÊNCIA - JUROS DE MORA - CUSTAS PROCESSUAIS - INCIDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1. O débito executado pode ser atualizado monetariamente com base na média do INPC IGP/DI, pois a correção monetária nada mais é que a atualização da moeda, pelo valor da inflação passada, com o objetivo de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda. Inteligência do art. 389 do Código Civil. 2. O devedor responde pelos prejuízos que a sua mora causar, mais juros e atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, daí porque podem incidir juros sobre as custas processuais, calculados a partir da data de cada desembolso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 9ª CC, rel. des. Rosana Fachin, ac. 12387, publ. 14/11/08). Desta feita, tratando-se de índice oficial e, ainda, como dito alhures, utilizado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na correção de débitos judiciais, o pedido para alteração no que se refere à correção monetária não comporta provimento. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 04. DISPOSITIVO: 4.1.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos por JOSÉ VALDECIR GOTARDI em face de VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra. 4.2. Por ser sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor dado à causa. 4.3. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de n°. 0000993-43.2022.8.16.0069. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro (seq. 14). 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por JOSÉ VALDECIR GOTARDI, que move em face de VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Em síntese, alegam que nos autos principais registrados sob o n° 0000993-43.2022.8.16.0069, o exequente cobra por dívida que padece de vícios, o que impede o seu regular trâmite. Pontua que os títulos carecem de assinatura do executado, estando algumas inclusive sem qualquer assinatura. Ademais, que as notas carecem de comprovante de recebimento das mercadorias/produtos. No mais, destacou que a execução incorre em excesso de juros e erros quanto à correção monetária. Pede o efeito suspensivo, diante da penhora das sacas de sojas nos autos principais. Junta documentos. Pede pela procedência dos embargos. 02. Cabe a oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação do embargante acerca da execução proposta (art. 914 e 915, CPC). 2.1. Conta-se o prazo, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, CPC). Não se aplica na contagem o disposto no art. 229 do CPC. 2.2. Analisados os autos da execução, nota-se que foi juntado o comprovante de citação na data de 22/02/2022, com oposição dos presentem embargos na data de 07/03/2022, motivo pelo qual considero tempestiva a sua oposição. 03. RECEBO, portanto, os embargos à execução. 04. A respeito do pedido de suspensão da execução, dispõe o CPC que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. De início, sabe-se que os embargos à execução possuem natureza jurídica de verdadeira ação de conhecimento autônoma incidental com a finalidade de impedir o prosseguimento de uma demanda executiva. Sabe-se, também que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto, possível a concessão de efeito suspensivo quando verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória (art. 300 do CPC) e desde que prestada garantia na execução (art. 919, § 1º, do CPC). Portanto, três são os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo aos embargos à execução. São eles: (i) requerimento do embargante; (ii) preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, (iii) a prestação de garantia ao juízo, mediante penhora, depósito ou caução. Frisa-se, mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com a garantia, portanto, se justifica a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado. Outrossim, a execução não foi garantida, como exige o §1º do art. 919 do Código de Processo Civil. Veja que nos autos principais, foi determinada a penhora de 1.100 (um mil e cem) sacas de soja de 60kg, com valor médio de mercado de cada saca em R$ 190,00 (cento e noventa reais) [i]. Entretanto, a penhora não foi aperfeiçoada, o que impede que seja acolhida nestes autos a suspensão almejada, uma vez que a execução não foi devidamente garantida, diante da ausência de efetiva lavratura do auto de penhora e avaliação. Portanto, sem a correta e devida formalização da penhora não se produzem os efeitos jurídicos que configuram a própria garantia do Juízo, garantia esta que se constitui, não com o bem objeto propriamente dito, mas com as consequências jurídicas advindas da sua constrição (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.358.666/2013). Nestes termos, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. Entendo, portanto, que o caso concreto não comporta deferimento do pedido para fins de suspender o andamento da execução de n. 0000993-43.2022.8.16.0069 até o julgamento do mérito destes embargos. 05.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido e DETERMINO o prosseguimento da execução de n. 0000993-43.2022.8.16.0069 de maneira concomitante a estes embargos. 06. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 07. Consigne-se ainda que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC). 08. Em seguida, se os exequentes alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350), qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), ou mesmo se juntar prova documental, a parte embargante será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Caso a parte embargante carreie também complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvida a parte exequente no prazo também de 15 (quinze) dias. 10. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando seu alcance e finalidade, pena de preclusão. 11. Na mesma oportunidade deverão manifestar eventual interesse na composição do litígio, apresentando, desde logo, proposta concreta de transação, se houver. 12. Após, faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide ou, se não for esse o caso dos autos, designação da audiência prevista no art. 920, II, do CPC. 13. À Serventia para que certifique nos autos de execução os efeitos do recebimento destes embargos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto [i] Disponível em:: https://www.cnabrasil.org.br/servicos/precos-commodites: Acesso em 17 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001908-92.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001908-92.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$107.031,56 Embargante(s): JOSE VALDECIR GOTARDI Embargado(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Valdecir Gotardi em face de Verdes Pastos Produtos Agropecuários LTDA. 02. Inicialmente, constato que a inicial está inadequada. 02.1. Verifico dos autos que a parte embargante não apresenta comprovante de residência, o que inviabiliza a devida análise da competência territorial deste juízo. Outrossim, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte embargante comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 03. Isto posto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar o comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses), sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 04. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto