Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009472-51.2010.8.26.0268 (268.01.2010.009472) - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - Reflorestadora Spina Ltda - - Imobiliária Cézar Filho Ltda - - Tobiatã Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Imobiliaria Vicente Imóveis e outros - MARIA APARECIDA GOMES - - Sociedade Amigos Fazenda Vitoria - - WALDYR LUIZ GHILARDI (ESPOLIO DE) - Vista obrigatória - Certificado o trânsito em julgado, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e CIENTIFICO a parte exequente de que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverá ser feito através de peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Cumprimento de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso. O cadastro da petição será realizado pela Unidade Judicial, que optará pela tramitação do incidente em apartado, a qual receberá numeração própria. Certifica mais e finalmente que serão estes autos arquivados na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.789/2.017. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC), ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (OAB 309265/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB 207421/SP), RENÊ RIBEIRO CINTRA (OAB 188000/SP), ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE (OAB 408129/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2026, 16:23
Trânsito em julgado
12/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 20:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 19:16
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:49
Petição (Impugnação)
10/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:20
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2025, 13:40
Protocolo de Petição
04/12/2025, 13:29
Publicação
14/11/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de parcial conhecimento e negativa de provimento de recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.523): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO. CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. LEGIMITIDADE PASSIVA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.577-1.582). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar de fundamentar de modo adequado a alegação relativa à falta de responsabilidade do ora recorrente pelo parcelamento irregular e à configuração de grupo econômico com empresa sucessora. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.526-1.532): Não assiste razão à parte Agravante. Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisados os seguintes aspectos: a. o v. acórdão não abordou as razões que teriam levado à responsabilização da Recorrente por ato praticado por terceiro (Vitória Florestal); se o acórdão fosse mantido da forma em que lançado, haveria nítida ofensa aos art. 186 e 927, III do CC e ao art. 485, VI do CPC; b. o v. acórdão foi obscuro e omisso ao afirmar que a Vitória Florestal seria sucessora da Recorrente ou integrante de um grupo econômico, sem apresentar as premissas que levaram a C. Turma Julgadora a chegar nessa conclusão; além disso, essa alegação nunca foi cogitada no processo pelo Parquet; c. o v. acórdão foi contraditório ao condenar a Recorrente a realizar as obras de infraestrutura previstas na Lei que rege o parcelamento do solo urbano, mesmo reconhecendo que o parcelamento promovido tinha finalidade rural, não se sujeitando, portanto, às disposições da Lei nº 6.766/1979 (fl. 1.368e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da responsabilidade solidária da incorporadora, da proprietária e do Município quanto ao loteamento irregular (fls. 1.310/1.328e): Trata-se, como se vê, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face do Município de São Lourenço da Serra, Reflorestadora Spina Ltda, Tobiatã Empreendimentos Imobiliários Eireli e outros buscando, em síntese, a regularização de loteamento clandestino instalado em área denominada "Fazenda Vitória", inclusive com a declaração de seu caráter urbano, e com a condenação dos requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em apresentar projeto para aprovação do loteamento, bem como em proceder à realização das obras de infraestrutura definidas na Lei de Parcelamento do Solo. [...] Portanto, no entender da magistrada sentenciante, não é possível declarar retroativamente o caráter urbano do loteamento se, na origem, o desmembramento da área foi realizado de maneira regular pela proprietária e incorporadora. De outro lado, dada a omissão municipal ante a ocupação irregular do solo, deverá esta, sozinha, ser responsabilizada pela regularização fundiária do local. Escapam da sentença, entretanto, fatos importantes que não dizem respeito à regularidade formal do desmembramento da Fazenda Vitória e referem-se à contribuição das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos na promoção do atual caos urbano noticiado pelo Ministério Público. Entendo que a sentença, ao cindir os pedidos do Ministério Público entre (a) legalidade formal do desmembramento e; (b) ocupação irregular do solo sem as necessárias obras de infraestrutura, deixou de observar que entre estes dois fatos, tivemos condutas cometidas pela Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos que não apenas violaram a licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes, mas promoveram conscientemente o loteamento irregular da área. Portanto, o caso, como se verá, é de reforma da sentença para julgar procedente em parte o recurso oficial e o recurso voluntário do Município de São Lourenço da Serra. [...] Consta dos autos que desde 1984, a requerida Reflorestadora Spina, proprietária da área denominada "Fazenda Vitória", em conjunto com a incorporadora Tobiatã Empreendimentos, requereram licença e alvará para realizar o desmembramento do imóvel. No ano de 1985, a CETESB expediu a licença (fls.534/535) e, em seguida, no ano de 1986, foi concedido alvará pela Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, autorizando o desmembramento da área para fins agrícolas (fl. 537) nos seguintes termos: desmembramento da área total de 1.639.523,11M², sendo que a área de 1.457.065,07m² seria desmembrada em 60 (sessenta) lotes e deveria ser mantida a área "non aedificandi" de 232.458,04m². É importante perceber, portanto, que a autorizarão concedida à proprietária e incorporadora foi para o desmembramento do terreno em 60 lotes com finalidade agrícola, estes de metragem mínima de 20.000m². Além disso, segundo o alvará, a proprietária e incorporadora deveriam exigir dos compradores dos lotes que o abastecimento de água, em cada lote, deveria ser feito por meio de poço freático e os esgotos tratados e dispostos no terreno através de fossa séptica e poço sumidouro. Também foi exigido que os resíduos sólidos fossem removidos para fora das áreas o de proteção aos mananciais. Importante destacar que ao contrário do que consta da sentença, o alvará expedido pela Secretaria do Estado não foi para o desmembramento da área em 405 lotes de no mínimo 5.000m², mas sim em 60 lotes de metragem superior a 20.000m². Neste ponto, é de fundamental análise a informação técnica juntada pelo Ministério Público às fls. 74/75 e produzida pelo engenheiro André Luiz Andrade Pinto, a qual explica, com clareza, a correta cronologia dos fatos — sutilmente alterada pelas requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã: 1. Revendo o Processo SNM 2.207/84 verificou-se a existência de Análise de orientação, no 0414/84, pg. 41 e 42 (anexo), para uma área de 1.742.400,00M 2, onde poderiam ser instalados apenas 405 lotes, a referida análise não foi pedida para todo terreno, que segundo escritura contaria com 4.335.643,56m2; este tipo de análise não autoriza a implantação do loteamento, serve apenas para orientação, devendo o interessado licenciar o empreendimento no setor de Licenciamento da SMA/DUSM; 2. Em maio de 1985, foi dada pela CETESB, licença de instalação de desmembramento para fins de uso agrícola à mesma área, mas com metragem de 1.689.543,11m²; 3. Em 25 de novembro de 1985 é feito pedido para licenciar a mesma área do item 2 (1.689.543,11m²), obtendo a aprovacão vara o desmembramento do terreno em 60 (sessenta) lotes. Alvará AT-D/ET/051/86 p. 133 e 134, para fins agrícolas, a planta do projeto fornecida pela Reflorestadora Spina Ltda contava com lotes de metragem superior a 20.000,00m²; 4. através de consultas à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, adquirimos três plantas (anexas); o terreno de 4.335.643,56m² da Reflorestadora Spina Ltda foi totalmente loteado. sendo dividido em 3 (três) glebas, com lotes de 1.200m² até 20.000M². 5. a gleba 1 foi parcelada com 434 lotes: a gleba 2 possui 515 lotes e a gleba 3 está com 1.186 lotes, perfazendo um total de 2.135 lotes no empreendimento; 6. como podemos observar, a planta da gleba 2 corresponde a mesma área dos intes 2 e 3 (1.689.543,11m²), no entanto, os lotes foram reparcelados, com metragem inferior a do projeto original, alguns lotes foram reparcelados e vendidos com metragem inferior ao que determina a Lei de Proteção aos Mananciais. Todos os documentos referidos na informação técnica estão juntados nestes autos e, inclusive, parte deles foi juntada pela própria Reflorestadora Spina, mas em ordem invertida, ou seja, juntou primeiro a licença e alvará expedidos e, após, o documento denominado "análise de orientação" que, no entanto, nunca foi aprovado pelos órgãos competentes. Em termos mais simples, temos que as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã obtiveram apenas e tão somente licença para o desmembramento de parte da Fazenda Vitória (1.689.543,11 m²) em no máximo 60 (sessenta) lotes de, no mínimo, 20.000m². Não há licença ou alvará para o loteamento do restante da Fazenda Vitória e, menos ainda, em lotes de tamanho inferior ao de 20.000m². O documento de fls. 186/225 comprova que a área de 1.689.543,11 m² foi, de fato, desmembrada em 60 lotes de área não inferior a 20.000m². Contudo, este mesmo documento demonstra que tanto a Reflorestadora Spina quanto a incorporadora Tobiatã procederam a venda de partes ideiais de cada um destes lotes de 20.000m², de modo a promover o loteamento da área em desconformidade com a licença e alvará expedidos. Para assim concluir, basta verificar, por exemplo, o documento de fl. 206(verso) em que se lê que Vitória Florestal (sucessora de Reflorestadora Spina) realizou a venda de partes ideais de um lote de 20.000m² para terceiros, em metragens de 8.000m² e de 2.315,00m². Note-se, portanto, que a sucessora da Reflorestadora Spina, ou seja, empresa do mesmo grupo econômico, procedeu à venda de lotes em desconformidade com a licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes, dando inicio à noticiada ocupação irregular do solo na região. Por todo exposto, é impossível aceitar a alegação de que as requeridas não tinham ciência destes fatos, pois foram elas as responsáveis pelas vendas das referidas o partes ideais. Em termos mais sucintos, está provado cabalmente nos autos que, a despeito de terem recebido licença e alvará para desmembrar apenas parte da Fazenda Vitória em 60 lotes de 20.000m² cada, as requeridas não apenas promoveram a venda de partes ideais em metragem inferior, como também procederam ao parcelamento do restante da área, sem qualquer autorização para tanto. Por isso, muito embora tenha razão a sentença no ponto em que afirma que o processo de desmembramento da área foi formalmente regular, não é possível aderir ao entendimento de que as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã não tiveram responsabilidade pelo caos urbano a seguir instalado no local. Ao assim analisar os fatos, torna-se irrelevante discutir o caráter rural ou urbano da área à época do desmembramento, já que está demonstrado que, de todo modo, as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos não observaram, desde o início, os termos da licença e alvará expedidos. Vale dizer: ainda que o desmembramento para fins rurais ocorrido em 1985/86 tenha sido formalmente regular, na realidade fática, seus termos nunca foram observados, donde se faz concluir que as requeridas têm responsabilidade direta na criação e instalação do loteamento clandestino que hoje ostenta, evidentemente, caráter urbano. Registre-se, ainda, que o alvará é claro ao determinar à proprietária e incorporadora que o abastecimento de água em cada lote deveria ser feito por meio de poço freático e os esgotos tratados e dispostos no terreno através de fossa séptica e poço sumidouro. Também foi exigido que os resíduos sólidos fossem removidos para fora das áreas de proteção aos mananciais. Ou seja, era dever de ambas, proprietária e incorporadora, que exigissem dos compradores a tomada destas providências, com vistas à proteger os mananciais ali existentes. Nada disso foi feito, entretanto. Ambas as requeridas procederam à venda dos lotes, sem exigir quaisquer providências dos respectivos compradores. Sendo assim, não é possível manter a sentença que afasta a responsabilidade das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã pelo loteamento clandestino que se instalou na Fazenda Vitória. A hipótese é de responsabilização solidária das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã em conjunto com o Município de São Lourenço da Serra que, como bem destacado na sentença, omitiu-se perante o adensamento populacional e a ocupação irregular da área em questão. Afasto, por outro lado, a responsabilidade das imobiliárias Vicente Imóveis e Cézar Filho porque não tinham ciência dos termos da licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes. Demais disso, a aparência de legalidade da situação lhes isenta de responsabilidade, afinal as matrículas foram abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis, assim como foram registradas, sem qualquer problema, a venda das partes ideais. Entendo que as demais requeridas não tinham condições de aferir a ilegalidade da situação, razão pela qual não podem ser responsabilizadas. Nestes termos, o caso é de reforma parcial da sentença, a fim de que sejam as requeridas Reflorestadora Spina, Tobiatã Empreendimentos Imobiliários e o Município de São Lourenço da Serra condenados à obrigação de fazer consistente em apresentar projeto para aprovação de loteamento urbano perante os órgãos competentes da municipalidade e perante a Cetesb, bem como para que sejam condenados à obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura não realizadas e obrigatórias perante a Lei de Parcelamento do Solo. Dai o porquê, dou provimento parcial ao recurso oficial e ao recurso do Município de São Lourenço da Serra, a fim de julgar parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público nos termos acima descritos (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas no sentido da responsabilidade da Recorrente, destacando que esta e a empresa Vitória Florestal compõe o mesmo grupo econômico (fls. 1.353/1.354e): De um lado, não há que se falar em omissão quanto aos argumentos apontados pela Tobiatã. O que se sucedeu, em verdade, foi a rejeição deles, ante o reconhecimento de sua responsabilidade no caos urbano descrito pelo Ministério Público. De outro, também deve ser afastada a alegação da Reflorestadora Spina no sentido de não poder ser responsabilizada por atos praticados pela empresa Vitória que, apenas absorveu parte de seu patrimônio. Isso porque, a análise dos documentos juntados aos autos e indicados no acórdão impugnado, deixam claro que a empresa Vitória Florestal e a Reflorestadora Spina compõem um mesmo grupo econômico, o que, inclusive, decorre da própria argumentação apresentada nos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: (...) E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos Edcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade da Recorrente em razão das condutas realizadas de modo a violar a licença e alvará expedidos, bem como a promover conscientemente o loteamento irregular da área (fls. 1.310/1.328e), compondo a empresa Vitória Florestal e a referida parte o mesmo grupo econômico (fls. 1.353/1.354e). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ausência de responsabilidade e de legitimidade passiva da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/11/2025, 00:00
Sem descrição
12/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:36
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 19:16
Petição (Recurso extraordinário)
03/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
15/08/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:27
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:56
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
13/01/2025, 09:06
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:01
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:43
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172209/SP (2024/0267114-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: REFLORESTADORA SPINA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DA SERRA
INTERESSADO: TOBIATÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA CÉZAR FILHO LTDA
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA OSCAR IMÓVEIS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA VICENTE IMÓVEIS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES
INTERESSADO: SOCIEDADE AMIGOS
INTERESSADO: WALDYR LUIZ GHILARDI
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela REFLORESTADORA SPINA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fl. 1.307e): APELAÇÃO CÍVEL – Ação civil pública – Loteamento clandestino – Fazenda Vitória – Município de São Lourenço da Serra – Desmembramento da área para fins agrícolas autorizado pelos órgãos competentes em 1986 – Descumprimento dos termos do alvará e licença expedidos pela proprietária da área e incorporadora que procederem à venda de partes ideais dos lotes, em metragem inferior à autorizada – Condutas estas que promoveram a instalação de loteamento irregular da área, colocando em risco área de proteção ambiental – Responsabilidade solidária da proprietária e incorporadora em conjunto com o Município que se omitiu perante a ocupação irregular do solo e que, inclusive, vem cobrando IPTU dos proprietários da região – Caráter urbano atual da área é incontestável – Condenação solidária dos requeridos à apresentarem projeto de loteamento para aprovação do Município e da Cetesb, bem como à realização das obras de infraestrutura necessárias e exigidas pela Lei de Parcelamento do Solo – Afastada a responsabilidade das demais imobiliárias, pois não estavam cientes das irregularidades que permeavam a comercialização dos lotes – Sentença reformada – Recurso oficial e voluntário parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.351/1.354e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – a ocorrência de omissões (fls. 1.367/1.372e); ii. Arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 – "no que diz respeito à conduta da Recorrente relatada no caso concreto, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, de maneira não há como ser mantida a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo v. acórdão", havendo a ilegitimidade passiva da referida parte (fls. 1.373/1.375e); iii. Arts. 229 e 233 da Lei n. 6.404/1976 – "[...] não existe a alegada sucessão ou grupo empresarial entre a Recorrente e a Vitória Florestal; o v. acórdão interpretou incorretamente a operação de cisão havida entre essas sociedades, incorrendo assim em afronta aos arts. 229 e 233 da Lei das S/A, sendo de rigor o provimento do apelo nobre nesse ponto, a fim de afastar a responsabilidade atribuída à Recorrente" (fl. 1.377e); e iv. Art. 1º da Lei n. 6.766/1976 – "sendo a referida área rural à época do parcelamento, não se aplicavam as exigências previstas na Lei n 0 6.766/79, pois de acordo com o seu art. 1º, tal legislação aplica-se apenas para os casos de parcelamento do solo para fins urbanos, inclusive no que se refere aos seus deveres e obrigações" (fl. 1.378e). Com contrarrazões (fls. 1.389/1.398e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.400/1.401e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.454e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.463/1.468e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisados os seguintes aspectos: a. o v. acórdão não abordou as razões que teriam levado à responsabilização da Recorrente por ato praticado por terceiro (Vitória Florestal); se o acórdão fosse mantido da forma em que lançado, haveria nítida ofensa aos art. 186 e 927, III do CC e ao art. 485, VI do CPC; b. o v. acórdão foi obscuro e omisso ao afirmar que a Vitória Florestal seria sucessora da Recorrente ou integrante de um grupo econômico, sem apresentar as premissas que levaram a C. Turma Julgadora a chegar nessa conclusão; além disso, essa alegação nunca foi cogitada no processo pelo Parquet; c. o v. acórdão foi contraditório ao condenar a Recorrente a realizar as obras de infraestrutura previstas na Lei que rege o parcelamento do solo urbano, mesmo reconhecendo que o parcelamento promovido tinha finalidade rural, não se sujeitando, portanto, às disposições da Lei nº 6.766/1979 (fl. 1.368e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da responsabilidade solidária da incorporadora, da proprietária e do Município quanto ao loteamento irregular (fls. 1.310/1.328e): Trata-se, como se vê, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face do Município de São Lourenço da Serra, Reflorestadora Spina Ltda, Tobiatã Empreendimentos Imobiliários Eireli e outros buscando, em síntese, a regularização de loteamento clandestino instalado em área denominada "Fazenda Vitória", inclusive com a declaração de seu caráter urbano, e com a condenação dos requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em apresentar projeto para aprovação do loteamento, bem como em proceder à realização das obras de infraestrutura definidas na Lei de Parcelamento do Solo. [...] Portanto, no entender da magistrada sentenciante, não é possível declarar retroativamente o caráter urbano do loteamento se, na origem, o desmembramento da área foi realizado de maneira regular pela proprietária e incorporadora. De outro lado, dada a omissão municipal ante a ocupação irregular do solo, deverá esta, sozinha, ser responsabilizada pela regularização fundiária do local. Escapam da sentença, entretanto, fatos importantes que não dizem respeito à regularidade formal do desmembramento da Fazenda Vitória e referem-se à contribuição das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos na promoção do atual caos urbano noticiado pelo Ministério Público. Entendo que a sentença, ao cindir os pedidos do Ministério Público entre (a) legalidade formal do desmembramento e; (b) ocupação irregular do solo sem as necessárias obras de infraestrutura, deixou de observar que entre estes dois fatos, tivemos condutas cometidas pela Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos que não apenas violaram a licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes, mas promoveram conscientemente o loteamento irregular da área. Portanto, o caso, como se verá, é de reforma da sentença para julgar procedente em parte o recurso oficial e o recurso voluntário do Município de São Lourenço da Serra. [...] Consta dos autos que desde 1984, a requerida Reflorestadora Spina, proprietária da área denominada "Fazenda Vitória", em conjunto com a incorporadora Tobiatã Empreendimentos, requereram licença e alvará para realizar o desmembramento do imóvel. No ano de 1985, a CETESB expediu a licença (fls.534/535) e, em seguida, no ano de 1986, foi concedido alvará pela Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, autorizando o desmembramento da área para fins agrícolas (fl. 537) nos seguintes termos: desmembramento da área total de 1.639.523,11M², sendo que a área de 1.457.065,07m² seria desmembrada em 60 (sessenta) lotes e deveria ser mantida a área "non aedificandi" de 232.458,04m². É importante perceber, portanto, que a autorizarão concedida à proprietária e incorporadora foi para o s desmembramento do terreno em 60 lotes com finalidade agrícola, estes de metragem mínima de 20.000m². Além disso, segundo o alvará, a proprietária e incorporadora deveriam exigir dos compradores dos lotes que o abastecimento de água, em cada lote, deveria ser feito por meio de poço freático e os esgotos tratados e dispostos no terreno através de fossa séptica e poço sumidouro. Também foi exigido que os resíduos sólidos fossem removidos para fora das áreas o de proteção aos mananciais. Importante destacar que ao contrário do que consta da sentença, o alvará expedido pela Secretaria do Estado não foi para o desmembramento da área em 405 lotes de no mínimo 5.000m², mas sim em 60 lotes de metragem superior a 20.000m². Neste ponto, é de fundamental análise a informação técnica juntada pelo Ministério Público às fls. 74/75 e produzida pelo engenheiro André Luiz Andrade Pinto, a qual explica, com clareza, a correta cronologia dos fatos — sutilmente alterada pelas requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã: 1. Revendo o Processo SNM 2.207/84 verificou-se a existência de Análise de orientação, no 0414/84, pg. 41 e 42 (anexo), para uma área de 1.742.400,00M 2, onde poderiam ser instalados apenas 405 lotes, a referida análise não foi pedida para todo terreno, que segundo escritura contaria com 4.335.643,56m 2; este tipo de análise não autoriza a implantação do loteamento, serve apenas para orientação, devendo o interessado licenciar o empreendimento no setor de Licenciamento da SMA/DUSM; 2. Em maio de 1985, foi dada pela CETESB. licença de instalação de desmembramento para fins de uso agrícola à mesma área, mas com metragem de 1.689.543,11m²; 3. Em 25 de novembro de 1985 é feito pedido para licenciar a mesma área do item 2 (1.689.543,11m²), obtendo a aprovacão vara o desmembramento do terreno em 60 (sessenta) lotes. Alvará AT-D/ET/051/86 p. 133 e 134, para fins agrícolas, a planta do projeto fornecida pela Reflorestadora Spina Ltda contava com lotes de metragem superior a 20.000,00m²; 4. através de consultas à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, adquirimos três plantas (anexas); o terreno de 4.335.643,56m² da Reflorestadora Spina Ltda foi totalmente loteado. sendo dividido em 3 (três) glebas, com lotes de 1.200m² até 20.000M². 5. a gleba 1 foi parcelada com 434 lotes: a gleba 2 possui 515 lotes e a gleba 3 está com 1.186 lotes, perfazendo um total de 2.135 lotes no empreendimento; 6. como podemos observar, a planta da gleba 2 corresponde a mesma área dos intes 2 e 3 (1.689.543,11m²), no entanto, os lotes foram reparcelados, com metragem inferior a do projeto original, alguns lotes foram reparcelados e vendidos com metragem inferior ao que determina a Lei de Proteção aos Mananciais. Todos os documentos referidos na informação técnica estão juntados nestes autos e, inclusive, parte deles foi juntada pela própria Reflorestadora Spina, mas em ordem invertida, ou seja, juntou primeiro a licença e alvará expedidos e, após, o documento denominado "análise de orientação" que, no entanto, nunca foi aprovado pelos órgãos competentes. Em termos mais simples, temos que as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã obtiveram apenas e tão somente licença para o desmembramento de parte da Fazenda Vitória (1.689.543,11 m²) em no máximo 60 (sessenta) lotes de, no mínimo, 20.000m². Não há licença ou alvará para o loteamento do restante da Fazenda Vitória e, menos ainda, em lotes de tamanho inferior ao de 20.000m². O documento de fls. 186/225 comprova que a área de 1.689.543,11 m² foi, de fato, desmembrada em 60 lotes de área não inferior a 20.000m². Contudo, este mesmo documento demonstra que tanto a Reflorestadora Spina quanto a incorporadora Tobiatã procederam a venda de partes ideiais de cada um destes lotes de 20.000m², de modo a promover o loteamento da área em desconformidade com a licença e alvará expedidos. Para assim concluir, basta verificar, por exemplo, o documento de fl. 206(verso) em que se lê que Vitória Florestal (sucessora de Reflorestadora Spina) realizou a venda de partes ideais de um lote de 20.000m² para terceiros, em metragens de 8.000m² e de 2.315,00m². Note-se, portanto, que a sucessora da Reflorestadora Spina, ou seja, empresa do mesmo grupo econômico, procedeu à venda de lotes em desconformidade com a licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes, dando inicio à noticiada ocupação irregular do solo na região. Por todo exposto, é impossível aceitar a alegação de que as requeridas não tinham ciência destes fatos, pois foram elas as responsáveis pelas vendas das referidas o partes ideais. Em termos mais sucintos, está provado cabalmente nos autos que, a despeito de terem recebido licença e alvará para desmembrar apenas parte da Fazenda Vitória em 60 lotes de 20.000m² cada, as requeridas não apenas promoveram a venda de partes ideais em metragem inferior, como também procederam ao parcelamento do restante da área, sem qualquer autorização para tanto. Por isso, muito embora tenha razão a sentença no ponto em que afirma que o processo de desmembramento da área foi formalmente regular, não é possível aderir ao entendimento de que as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã não tiveram responsabilidade pelo caos urbano a seguir instalado no local. Ao assim analisar os fatos, torna-se irrelevante discutir o caráter rural ou urbano da área à época do desmembramento, já que está demonstrado que, de todo modo, as requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã Empreendimentos não observaram, desde o início, os termos da licença e alvará expedidos. Vale dizer: ainda que o desmembramento para fins rurais ocorrido em 1985/86 tenha sido formalmente regular, na realidade fática, seus termos nunca foram observados, donde se faz concluir que as requeridas têm responsabilidade direta na criação e instalação do loteamento clandestino que hoje ostenta, evidentemente, caráter urbano. Registre-se, ainda, que o alvará é claro ao determinar à proprietária e incorporadora que o abastecimento de água em cada lote deveria ser feito por meio de poço freático e os esgotos tratados e dispostos no terreno através de fossa séptica e poço sumidouro. Também foi exigido que os resíduos sólidos fossem removidos para fora das áreas de proteção aos mananciais. Ou seja, era dever de ambas, proprietária e incorporadora, que exigissem dos compradores a tomada destas providências, com vistas à proteger os mananciais ali existentes. Nada disso foi feito, entretanto. Ambas as requeridas procederam à venda dos lotes, sem exigir quaisquer providências dos respectivos compradores. Sendo assim, não é possível manter a sentença que afasta a responsabilidade das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã pelo loteamento clandestino que se instalou na Fazenda Vitória. A hipótese é de responsabilização solidária das requeridas Reflorestadora Spina e Tobiatã em conjunto com o Município de São Lourenço da Serra que, como bem destacado na sentença, omitiu-se perante o adensamento populacional e a ocupação irregular da área em questão. Afasto, por outro lado, a responsabilidade das imobiliárias Vicente Imóveis e Cézar Filho porque não tinham ciência dos termos da licença e alvará expedidos pelos órgãos competentes. Demais disso, a aparência de legalidade da situação lhes isenta de responsabilidade, afinal as matrículas foram abertas pelo Cartório de Registro de Imóveis, assim como foram registradas, sem qualquer problema, a venda das partes ideais. Entendo que as demais requeridas não tinham condições de aferir a ilegalidade da situação, razão pela qual não podem ser responsabilizadas. Nestes termos, o caso é de reforma parcial da sentença, a fim de que sejam as requeridas Reflorestadora Spina, Tobiatã Empreendimentos Imobiliários e o Município de São Lourenço da Serra condenados à obrigação de fazer consistente em apresentar projeto para aprovação de loteamento urbano perante os órgãos competentes da municipalidade e perante a Cetesb, bem como para que sejam condenados à obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura não realizadas e obrigatórias perante a Lei de Parcelamento do Solo. Dai o porquê, dou provimento parcial ao recurso oficial e ao recurso do Município de São Lourenço da Serra, a fim de julgar parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público nos termos acima descritos (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas no sentido da responsabilidade da Recorrente, destacando que esta e a empresa Vitória Florestal compõe o mesmo grupo econômico (fls. 1.353/1.354e): De um lado, não há que se falar em omissão quanto aos argumentos apontados pela Tobiatã. O que se sucedeu, em verdade, foi a rejeição deles, ante o reconhecimento de sua responsabilidade no caos urbano descrito pelo Ministério Público. De outro, também deve ser afastada a alegação da Reflorestadora Spina no sentido de não poder ser responsabilizada por atos praticados pela empresa Vitória que, apenas absorveu parte de seu patrimônio. Isso porque, a análise dos documentos juntados aos autos e indicados no acórdão impugnado, deixam claro que a empresa Vitória Florestal e a Reflorestadora Spina compõem um mesmo grupo econômico, o que, inclusive, decorre da própria argumentação apresentada nos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a responsabilidade da Recorrente em razão das condutas realizadas de modo a violar a licença e alvará expedidos, bem como a promover conscientemente o loteamento irregular da área (fls. 1.310/1.328e), compondo a empresa Vitória Florestal e a referida parte o mesmo grupo econômico (fls. 1.353/1.354e). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ausência de responsabilidade e de legitimidade passiva da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.849/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:00
Recebimento
12/11/2024, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 15:17
Mero expediente
24/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
23/09/2024, 16:13
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 14:51
Publicação
23/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial