Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 45482537). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197323/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197323/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197323/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Recebimento
18/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:32
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197323/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:13
Publicação
19/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197323/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 257/258): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, observa-se do Termo de Verificação Fiscal (TDPF-F 08.1.96.00-2015-0526-0), relativamente ao IRPF, exercício 2013, ano-calendário 2012, que houve a cominação de multa de ofício, pelo não recolhimento do tributo, com fundamento no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, bem como multa isolada, diante da falta de recolhimento do imposto devido, a título de carne-leão, com fulcro no art. 44, II, a, da mesma lei. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade de concomitância da multa de ofício e da multa isolada, pois a infração correspondente à multa isolada, por apresentar menor gravidade, é absorvida pela de maior gravidade, no caso, aquela relacionada à multa de ofício. 3. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. 4. Agravo interno improvido.” Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 – Alega-se que a multa de ofício é aplicável independentemente da multa isolada; (ii) Art. 44, inciso II, “a”, da Lei nº 9.430/1996 – Defende-se a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, conforme a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Com contrarrazões (fls. 285/292), o recurso foi inadmitido (fl. 295), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 298/311). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015. (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Na mesma linha: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991. 3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. 4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ). 5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. Precedentes no mesmo sentido. 6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991. 7. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido prolatado em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:10
Não-Provimento
17/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805488/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 00:15
Recebimento
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805488/SP (2024/0442364-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
08/02/2025, 08:59
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 11:17
Documento (Certidão)
07/02/2025, 11:17
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805488/SP (2024/0442364-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:40
Distribuição
05/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805488/SP (2024/0442364-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 08:00
Recebimento
21/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 306430744) interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, em mandado de segurança, impetrado por ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, com o objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta de cobrança nº 5230/2020, e, alternativamente, que seja determinada a inclusão do valor da referida multa no PERT. Aduz a ora agravante que, no presente caso, não há fato único, logo, não se pode conceber a ocorrência de bis in idem. Sustenta que o contribuinte ao frustrar o pagamento mensal do IRPF pratica, num momento, a infração do antigo art. 44, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996 (multa isolada), e, posteriormente, no momento do ajuste anual, pratica a infração do art. 44, I, da mesma lei (multa por omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual), sendo que, não há óbice à cobrança da multa de ofício e da multa isolada. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação e remessa oficial tida por interposta em mandado de segurança, impetrado por ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, com o objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta de cobrança nº 5230/2020, e, alternativamente, que seja determinada a inclusão do valor da referida multa no PERT. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade da multa cobrada. O r. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva; bem como julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concedendo a segurança para reconhecer o direito à inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta cobrança nº 5230/2020. Não houve a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A decisão não foi submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da sentença. Alega a inexistência de “bis in idem” quanto à cobrança da multa isolada e da multa de ofício, sendo que, com a superveniência da Lei nº 11.488/2007, não há mais óbice à cumulação da multa de ofício pela falta de pagamento do IRPF-Suplementar apurado quando do ajuste anual relativo ao ano calendário com a multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda mensal devido (carnê-leão). A parte impetrante apresentou as contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Observa-se do Termo de Verificação Fiscal (TDPF-F 08.1.96.00-2015-0526-0), relativamente ao IRPF, exercício 2013, ano-calendário 2012, que houve a cominação de multa de ofício, pelo não recolhimento do tributo, com fundamento no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, bem como multa isolada, diante da falta de recolhimento do imposto devido, a título de carne-leão, com fulcro no art. 44, II, a, da mesma lei. O art. 44 da Lei nº 9.430/1996 trata das multas aplicáveis no caso de lançamento de ofício: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade de concomitância da multa de ofício e da multa isolada, pois a infração correspondente à multa isolada, por apresentar menor gravidade, é absorvida pela de maior gravidade, no caso, aquela relacionada à multa de ofício. Nesse sentido se encontram os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a anulação de três lançamentos tributários, em virtude da existência de excesso do montante cobrado. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito elaborado na exordial, foram interpostas apelações pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, recursos que tiveram, respectivamente, seu provimento parcialmente concedido e negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando consignado o entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996. III - Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a multa isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1603525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) A matéria também já foi julgada por esta E. Corte, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICÁVEL MESMO APÓS A LEI 11.488/07. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007941-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da União Federal. (...) Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, observa-se do Termo de Verificação Fiscal (TDPF-F 08.1.96.00-2015-0526-0), relativamente ao IRPF, exercício 2013, ano-calendário 2012, que houve a cominação de multa de ofício, pelo não recolhimento do tributo, com fundamento no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, bem como multa isolada, diante da falta de recolhimento do imposto devido, a título de carne-leão, com fulcro no art. 44, II, a, da mesma lei. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade de concomitância da multa de ofício e da multa isolada, pois a infração correspondente à multa isolada, por apresentar menor gravidade, é absorvida pela de maior gravidade, no caso, aquela relacionada à multa de ofício. 3. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação e remessa oficial tida por interposta em mandado de segurança, impetrado por ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, com o objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta de cobrança nº 5230/2020, e, alternativamente, que seja determinada a inclusão do valor da referida multa no PERT. A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade da multa cobrada. O r. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva; bem como julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concedendo a segurança para reconhecer o direito à inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta cobrança nº 5230/2020. Não houve a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A decisão não foi submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, pleiteando a reforma da sentença. Alega a inexistência de “bis in idem” quanto à cobrança da multa isolada e da multa de ofício, sendo que, com a superveniência da Lei nº 11.488/2007, não há mais óbice à cumulação da multa de ofício pela falta de pagamento do IRPF-Suplementar apurado quando do ajuste anual relativo ao ano calendário com a multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda mensal devido (carnê-leão). A parte impetrante apresentou as contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Observa-se do Termo de Verificação Fiscal (TDPF-F 08.1.96.00-2015-0526-0), relativamente ao IRPF, exercício 2013, ano-calendário 2012, que houve a cominação de multa de ofício, pelo não recolhimento do tributo, com fundamento no art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, bem como multa isolada, diante da falta de recolhimento do imposto devido, a título de carne-leão, com fulcro no art. 44, II, a, da mesma lei. O art. 44 da Lei nº 9.430/1996 trata das multas aplicáveis no caso de lançamento de ofício: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) É firme na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade de concomitância da multa de ofício e da multa isolada, pois a infração correspondente à multa isolada, por apresentar menor gravidade, é absorvida pela de maior gravidade, no caso, aquela relacionada à multa de ofício. Nesse sentido se encontram os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a anulação de três lançamentos tributários, em virtude da existência de excesso do montante cobrado. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito elaborado na exordial, foram interpostas apelações pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, recursos que tiveram, respectivamente, seu provimento parcialmente concedido e negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando consignado o entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996. III - Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a multa isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1603525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) A matéria também já foi julgada por esta E. Corte, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICÁVEL MESMO APÓS A LEI 11.488/07. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007941-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da União Federal. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 Intime-se a IMPETRANTE para apresentar contrarrazões à apelação da UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 dias. Após vista ao Ministério Público Federal. Não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. São Paulo, 14 de abril de 2021.
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL ARINGA - SP318163
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, pelas razões seguir expostas: Afirma, o impetrante, que foi submetido à fiscalização referente ao ano calendário de 2012, tendo sido dado início ao procedimento fiscal nº 0819600.2015.00526 e processo 10437.721.595/2017-11. Afirma, ainda, que incluiu o valo,r indicado como devido, no PERT, realizando o pagamento de cinco parcelas e quitando o saldo residual em janeiro de 2018, no valor de R$ 752.132,69. Alega que a multa exigida isoladamente, no valor de R$ 83.277,68, não foi incluída, razão pela qual, de boa fé, apresentou pedido de revisão do PERT, em 26/12/2018, para sua inclusão e pagamento. No entanto, prossegue, sem ter sido devidamente comunicado do indeferimento de seu pedido, recebeu a carta cobrança nº 5230/2020, em 27/10/2020, para pagamento da multa isolada. Sustenta que a multa não foi inserida no PERT, mas que também não poderia ser aplicada, já que não é possível concomitância de multas sobre a mesma base de cálculo. Pede a concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta cobrança nº 5230/2020. Alternativamente, pede que seja determinada a inclusão do valor da multa no Pert. A liminar foi deferida. Notificado, Delegado da Receita Federal autoridade impetrada prestou informações, nas quais afirma que a multa devida não foi incluída no Pert e, em consequência, não foi paga, razão pela qual não se trata de nova aplicação de multa, mas de cobrança administrativa. Afirma que foi dada ciência do despacho proferido, por decurso de prazo, em 20/07/2020, já que foi disponibilizado na Caixa Postal do e-CAC. O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil prestou informações, nas quais alega sua ilegitimidade passiva. A digna representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, uma vez que o mesmo não possui atribuição para praticar o ato que eventualmente venha a ser determinado pelo Poder Judiciário. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Da análise dos documentos apresentados, pelo impetrante, verifico que o mesmo foi autuado pela falta de recolhimento do IRPF 2012. Sobre o valor apurado, foram aplicadas multa isolada e multa de ofício, além de juros de mora. O impetrante pretende a exclusão da multa isolada, que, apesar de não ter sido incluída no valor final de sua adesão ao PERT, foi objeto da carta cobrança nº 5230/2020. Ora, apesar de a autoridade impetrada afirmar que a multa isolada não pode ser parcelada no Pert, a referida multa não deveria sequer ter constado no auto de infração, lavrado contra o impetrante. Com efeito, não é possível a cumulação de multa isolada e multa de ofício, sob pena de configurar “bis in idem”. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ: “TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 2. Agravo Regimental não provido.” (AGResp 1576289, 2ª T. do STJ, j. em 27/04/2016, DJe de 27/05/2016, Relator: Herman Benjamin) Esse também é o entendimento do E. TRF da 3ª Região. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - O ora agravado ajuizou ação anulatória de débito fiscal discutindo, entre outros pontos, a aplicação concomitante da multa isolada, por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração, e da multa de ofício, pela falta de pagamento de tributo apurado, tendo em vista tal fato constituir uma única hipótese de incidência da infração, devendo a cobrança da multa isolada ser afastada, sob pena de ofensa às disposições do art. 44 da Lei nº 9.430/96, bem como do art. 150, da Constituição Federal. - Entendo que, de fato, a multa isolada não poderia, em princípio, ter sido aplicada de modo cumulado com a multa de ofício, uma vez que a dupla penalidade, no caso, configuraria bis in idem, o que é vedado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência atual do E. STJ. - Com efeito, a ausência de recolhimento da estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, que é a infração punida com a multa isolada, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Destarte, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada. - Agravo de instrumento improvido.” (AI 50064192820204030000, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 13/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 16/10/2020, Relatora: Monica Nobre – grifei) Diante do entendimento acima esposado, verifico estar presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024186-15.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; 2) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecer o direito à inexigibilidade da multa isolada, objeto da carta cobrança nº 5230/2020. Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL