Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994741/PR (2025/0122649-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA - PR076673
GUILHERME BENTO SOBRAL - PR114969
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PEDRO ANDRE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO ADRE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0020603-05.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Na oportunidade foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com decisão datada em 24/12/2023. Posteriormente, "o requerido não foi localizado no endereço por ele informado nos autos principais para ser pessoalmente citado, estando atualmente em local incerto e não sabido, fato que ensejou a determinação de citação por edital em data de 7/2/2025" (e-STJ fl. 36). Assim, após requerimento formulado pelo Ministério Público, o juízo de primeiro grau revogou a liberdade provisória em razão do descumprimento das cautelares impostas e decretou a prisão preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a prisão preventiva decorreu de um erro no fornecimento ou da anotação de seu endereço junto ao Patronato de Londrina, não sendo suficiente apenas o fundamento de impossibilidade de localização do paciente. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 24: HABEAS CORPUS. DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAÍDAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ART. 313, II, DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade, o impetrante alega que "o motivo ensejador da prisão preventiva do paciente decorreu de um erro no fornecimento ou da anotação de seu endereço junto ao Patronato de Londrina, o que impossibilitou sua intimação e motivou o pedido e decretação de sua prisão preventiva." e-STJ fl. 6. Afirmam que houve descumprimento das regras impostas, todavia " tais regras referiam-se exclusivamente à monitoração eletrônica, a qual já não estava mais em vigência quando a prisão preventiva do paciente foi decretada" e-STJ fl. 11. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente decretada em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 38/39): Entretanto, sucede que o requerido não foi localizado no endereço por ele informado nos autos principais para ser citado pessoalmente, estando em local incerto e não sabido, o que caracteriza evidente descumprimento dos termos e condições a ele estipulados quando da concessão do benefício da liberdade provisória. Com efeito, o próprio endereço indicado pelo réu na fase embrionária (Rua Tapajós, n. 224, Vila Casoni, Londrina) retornou infrutífero, evidenciando, destarte, o descumprimento das medidas cautelares inicialmente concedidas. Outra não é a conclusão extraída de mais um endereço diligenciado também no Município de Londrina/PR e até mesmo das cartas precatórias expedidas ao Juízo de São Paulo no intuito de se efetivar a citação do réu, que também retornaram infrutíferas (movs. 75.1/83.1, 89.1/94.2, 100.1/104.1 e 111.1 dos autos de ação penal de n. 0083920-03.2023.8.16.0014 em apenso). Nesse ínterim, apesar dos fundamentos apresentados pela Defesa, verifica-se que, após a concessão de liberdade provisória, o requerido descumpriu as medidas cautelares impostas, encontrando-se em local incerto e não sabido. Ressalte-se que foram empreendidas diversas diligências para a obtenção de seu atual paradeiro – conforme acima destacado –, incluindo pesquisas de endereço pelo agente ministerial (movs. 87.1 e 98.1 dos autos principais), todas infrutíferas. Tal circunstância evidencia não apenas o desrespeito às condições, mas também a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas, frustrando o trâmite processual pela falta de citação do acusado. Aliado a isso, deve-se ressaltar que, conforme certidão de antecedentes criminais que ora se anexa, o requerido registra condenação criminal transitada em julgado conforme autos de n. 0008748-46.2016.8.26.0071, com fato ocorrido em 05/05/2016 e condenação criminal transitada em julgado na data de 22/08/2017, cuja pena ainda não foi extinta. De tal maneira, justificada a necessidade do decreto prisional, pois se trata de réu reincidente em crime doloso. (...) Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu preso e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/35): Cumpre registrar, que em 31.01.2024, o paciente compareceu ao complexo social de Londrina para receber orientações sobre os procedimentos, oportunidade em que declarou residir na Rua Caingas, nº 188, Londrina/PR, com CEP 86000-000 (mov. 56.1 dos autos 0083920-03.2023.8.16.0014). Após o recebimento da denúncia (mov. 68.1), houve a expedição do mandado de citação de mov. 75.1 (que indicava o endereço de cumprimento a Rua Tapajós, 224, Região L1, Londrina - endereço fornecido pelo réu ma data de sua prisão em flagrante), devolvido com a certidão de mov. 83.1. (...) Após, a requerimento do Ministério Público (mov. 87.1), a diligência foi renovada no endereço constante do mandado de mov. 89.1 (Rua Caingas, 188, Londrina - o mesmo fornecido pelo réu quando compareceu ao complexo social de Londrina), restando infrutífero, como se vê da certidão de mov. 94.2. (...) Diante disso, o Ministério Público realizou pesquisas de endereços para a citação do réu, sendo encontrados dois na cidade de Botucatu, no estado de São Paulo (mov. 98.1), contudo, expedida a carta precatória, a diligência restou novamente infrutífera (mov. 111.1). O Ministério Público requereu a citação editalícia do réu (mov. 114.1), sendo deferido pelo juízo (mov. 117.1) e, em autos apartados (nº 0006019-85.2025.8.16.0014), pugnou a decretação da prisão preventiva do paciente sustentando o descumprimento das medidas cautelares, e "o descaso do acusado de comunicar sua mudança de domicílio ao Juízo" (mov. 1.1 - autos nº 0006019-85.2025.8.16.0014). Em 25.02.2025, o juízo singular decretou a prisão preventiva do réu (mov. 14.1 - autos nº 0006019-85.2025.8.16.0014). (...) A defesa então impetrou o habeas corpus nº 0020541-62.2025.8.16.0000, com pedido liminar, perante o plantão judiciário de 2º Grau, sendo o writ encaminhado ao Foro Central de Londrina, o qual denegou a ordem liminar. (...) Pois bem. Em que pesem razões apresentadas pela defesa, verifica-se, em juízo de cognição sumária, não estar evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, uma vez que o decisum questionado se encontra devidamente fundamentado, com base nos elementos concretos da conduta do paciente. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, cabendo sua decretação quando verificados os pressupostos fumus comissi declicti, consubstanciado na prova da materialidade aliada a indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos detalhados termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código Penal, sem olvidar da observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação. No caso em exame, observo que os requisitos em questão se encontram presentes. A necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal foi suficientemente exposta na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, vez que fundamentadas no fato de o paciente ter descumprido as medidas cautelares impostas e no fato de se tratar de réu reincidente em crime doloso. No primeiro plano, necessário destacar que antes do decreto preventivo, foram empreendidas diversas diligências para obtenção do atual paradeiro do paciente, incluindo pesquisas de endereço pelo agente ministerial, todas infrutíferas. Veja-se que o paciente, em 31.01.2024, cerca de um mês após a instalação do equipamento eletrônico, compareceu ao Patronato de Londrina e forneceu como endereço Rua Caingas, nº 188, Londrina/PR (endereço diverso do indicado por ele quando da prisão em flagrante, em 23.12.2023). Em que pese o impetrante alegue que houve um erro no fornecimento ou da anotação de seu endereço junto ao Patronato de Londrina ou que o funcionário do Patronato anotou o número de forma equivocada, caberia ao paciente previamente conferir as informações prestadas de modo a evitar qualquer intimação infrutífera. Ademais, verifica-se que o réu somente comunicou novo endereço ao Patronato (mov. 56.1), não constando qualquer aviso prévio ao juízo ou a necessária autorização judicial para a alteração domiciliar, como determinado e previsto na decisão que concedeu a liberdade provisória. Não bastasse isso, verifica-se que o mandado de prisão expedido em desfavor do réu foi cumprido no estado de São Paulo, no município de Presidente Prudente (mov. 125.2). Quanto a este fato, o impetrante justifica que o paciente estava em São Paulo visitando a namorada, por período não superior a 08 (oito) dias, o que em seu entender, não acarretaria o descumprimento das medidas cautelares. Sem razão, contudo. Isso porque, uma das condições do Juízo ao determinar as medidas cautelares diversas da prisão foi a de " não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites do Município), sem a prévia autorização judicial, devendo informar previamente ao CRELSON (43) 33371412, qualquer necessidade de saída da área delimitada e aguardar deliberação judicial a respeito." Assim, o fato do paciente ter saído do perímetro permitido, ainda que por algumas horas, já configura o descumprimento das medidas estabelecidas. Por fim, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva também foi fundamentada no fato do paciente ser reincidente em crime doloso, vez que "registra condenação criminal transitada em julgado conforme autos de n. 0008748-46.2016.8.26.0071, com fato ocorrido em 05/05/2016 e condenação criminal transitada em julgado na data de 22/08/2017, cuja pena ainda não foi extinta.". Assim, em que pesam os argumentos da impetração, a decisão prolatada pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como em observância às peculiaridades do caso concreto. Os elementos extraídos dos autos, portanto, recomendam a manutenção da custódia cautelar, excepcionalmente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP, mormente para se proteger a coletividade, sobretudo tendo em conta a reiteração delitiva. Isto considerado, entendo que não há ilegalidade no decreto da medida, não estando demonstrado o constrangimento ilegal alegado pelo Impetrante, razão pela qual não há como se conceder a ordem pretendida. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em razão de estar em local incerto e não sabido, descumprindo a medida cautelar inicialmente aplicada: "a) compromisso de comparecer todos os atos do processo, não podendo mudar de residência ou dela se ausentar por mais de (oito) 8 dias sem prévia comunicação ao juízo;" (e-STJ fl. 37). O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva“. (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.). Contudo, decretação da prisão preventiva, embora fundada no descumprimento das medidas cautelares e na alegação de reincidência, embora revestida de fundamentação formal, revela-se excessiva e desproporcional diante das particularidades do caso concreto. No caso, a dificuldade de citação e o descumprimento das condições impostas na liberdade provisória não bastam, por si sós, para justificar a medida mais severa, sobretudo na ausência de qualquer fato novo que agrave a situação. A exigência de que a defesa comprove, nos autos, o endereço atualizado e válido do acusado para o recebimento de comunicações processuais é providência razoável e suficiente, desde que aliada à imposição de condições como a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e a monitoração eletrônica. Tais medidas são aptas a garantir o comparecimento do réu aos atos processuais e a prevenir eventual risco à instrução criminal, sem incorrer na antecipação indevida da pena. Ademais, a reincidência criminal mencionada na decisão judicial, somada ao descumprimento das cautelares e ao cumprimento do mandado de prisão em 25 de fevereiro de 2025 - há quase dois meses -, não autoriza, de forma automática, a manutenção da prisão preventiva. Isso porque tais fundamentos carecem do requisito da contemporaneidade, exigido pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Efetivamente, a reincidência já era de conhecimento do juízo quando da concessão da liberdade provisória e, portanto, não configura elemento novo apto a sustentar a medida extrema. Da mesma forma, o descumprimento das condições impostas, ainda que existente, não se mostrou atual ou insuscetível de correção por meios menos severos. Vale recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015) Portanto, no caso, em exame não há demonstração inequívoca de que a liberdade do réu comprometa de forma concreta a ordem pública ou a aplicação da lei penal, especialmente quando consideradas alternativas como a monitoração eletrônica, a fixação e comprovação de endereço para fins de intimação, e a proibição de ausentar-se da comarca. Com efeito, a prisão preventiva não pode se transformar em mecanismo punitivo antecipado, especialmente em casos como o presente, em que a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser adequadamente asseguradas com medidas cautelares diversas, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E 14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram devidamente caracterizados no presente caso.4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada diante de situações individualizadas, quando inexistentes alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no caso em tela.6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o recorrente encontrado para citação e por estar supostamente foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando, ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO8.Recurso provido. (RHC n. 184.972/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade". 3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. (HC n. 879.059/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Assim, à luz os princípios da necessidade e adequação, entendo que as seguintes medidas cautelares se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação futura da lei penal: (i) declinar nos autos, de maneira comprovada, o endereço em que o paciente residirá e receberá todas as comunicações da justiça; (ii) apresentar-se regularmente em juízo para justificar suas atividade (medida a ser regulamentada pelo juízo singular; (iii) proibição de se ausentar da comarca em que está sendo processado sem autorização judicial; e (iii) a instalação de aparelho de monitoração eletrônico, ressalvada, ainda, a possibilidade de adoção de outras cautelares, a critério magistrado processante. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas acima fixadas, sem prejuízo de outras determinações pelo juízo de primeiro grau. Comunique-se, o Tribunal e o Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA