Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994706/BA (2025/0122516-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DANIELE SANTOS CELESTINO
ADVOGADOS: DANIELE SANTOS CELESTINO - SP477714
ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA - SP485445
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBERTO DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que não conheceu da ordem, em acórdão de fls. 70-80. No presente writ, alega a defesa que não foram realizadas as diligências necessárias para elucidação dos fatos e apuração dos envolvidos, o que caracteriza quebra de cadeia de custódia (fls. 5-6). Sustenta que não há testemunhas oculares que presenciaram os fatos, apenas pessoas que ouviram dizer por terceiros, o que não comprova a autoria delitiva. Afirma que os motivos da decretação da prisão preventiva não foram suficientes para justificar a segregação cautelar, pois o paciente, durante os 14 anos em que supostamente esteve como foragido, trabalhava registrado, constituiu bens, estabeleceu residência fixa e retirou documentos de identificação sem nunca ter sido parado por agentes da lei (fls. 3-4). Afirma que o paciente é primário, com residência fixa, e durante os 14 anos em que supostamente estava como “foragido”, trabalhou devidamente registrado, sem se eximir de suas obrigações e responsabilidades (fls. 10). Requer que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares. Pedido de liminar indeferido às fls. 83-84. Informações presatadas às fls. 90-109 e 114-120. O Ministério Público Federal em parecer, às fls.123-127, manifestou "pelo não conhecimento do habeas corpus ". É o relatório. DECIDO. Quanto aos argumentos expendidos no presente writ, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO