Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5244146-48.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A RECORRIDA: MARIA NAZIR LAGO DE OLIVEIRA DECISÃO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 137), do acórdão unânime de mov. 132, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PARTE AUTORA A RESPEITO DA PRESENTE LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO DOS RECURSOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010, COM A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cotejando as alegações defensivas lançadas na peça contestatória do 2º réu com aquelas constantes do 2º apelo, por ele aviado, é possível verificar, sem maiores dificuldades, a nítida inovação recursal, uma vez que não houve, na contestação, a defesa de que a demandante desconhecia a lide e que, diante disso, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito. Esta circunstância (inovação recursal) impede o exame desta matéria diretamente pelo juízo ad quem, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Prevalece neste Sodalício, notadamente nesta 4ª Câmara Cível, o entendimento na linha de que, aos contratos assinados antes da alteração trazida pela Lei estadual nº 20.365/2018, aplica-se, à margem consignável dos servidores com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, o limite de 15% (quinze por cento) de sua remuneração, nos termos da antiga redação do § 5º, do artigo 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010. 3. Em sendo incontroverso que os contratos ora discutidos foram entabulados na vigência do dispositivo legal supracitado e, ainda, que, nesta época, a autora/recorrida possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não há que se falar em reforma da sentença. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.” Nas razões, alega o recorrente, em síntese, violação dos artigos 1°, § 2º; 2º, I, II, III, IV; 3º, da Lei n. 13.874/2019; 113, § 1º, I, II, III, IV, v, e § 2º, do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 140). Contrarrazões apresentadas na mov. 143, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem assim, pela majoração de honorários. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, os dispositivos apontados pelo recorrente não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/2