Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:35
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:35
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:15
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:19
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687011/PR (2024/0248159-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR - PR044032
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR005560
ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381
DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA - PR071673
THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/05/2024. Concluso ao gabinete em: 18/09/2024. Ação: de cobrança de encargos condominiais movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Sentença: julgou procedente para condenar a ré/ agravante ao pagamento da taxa condominial em atraso, referentes aos meses de dezembro/2003 a abril/2004, fevereiro a julho/2006 e outubro/2006 a maio/2009, bem como das cotas vincendas no curso do processo até a data do efetivo pagamento ou enquanto durar a obrigação, com aplicação de multa de 2%, acrescido de correção monetária e juros de mora. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N° 6.888/1977. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. PRESUNÇÃO DESCABIDA. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE. NATUREZA ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 714) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 346, III, e 349, do Código Civil e 9º e 12, §4º, da Lei 4.591/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Condomínio agravado para a presente ação, uma vez que houve a sub-rogação dos direitos ao crédito, pois os valores das taxas condominiais foram antecipados pela empresa garantidora do crédito, com que o agravado firmou contrato. Assevera a ilegitimidade passiva do promitente vendedor. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da assistência judiciária gratuita A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior com a edição da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo (AgInt no AREsp 1.718.508/ES, 3ª Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, 4ª Turma, DJe de 20/05/2019; e AgInt no AREsp 862.843/PR, 3ª Turma, DJe de 28/8/2017). Na hipótese, o requerimento fora apresentado já em âmbito recursal e, ante as documentações apresentadas neste Juízo, defiro o pedido. Não obstante, havendo mudança na situação financeira da agravante, ressalto a possibilidade de ser revista a sua concessão. De mais a mais, elucido que a gratuidade concedida somente produzirá efeitos prospectivos, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fls. 719-721): Ao contestar, sustentou a Apelante a ilegitimidade ativa do condomínio, considerando que os boletos que instruíram a petição inicial “ comprovam tratar-se de um contrato de cobrança garantida, caracterizador do instituto da sub-rogação na sua forma convencional (art. 986, I, do Código Civil Brasileiro de 1916, com correspondência legislativa atual no art. 347), evidenciado de modo que “pela cessão do crédito e de todos os seus consectários”, o crédito restou satisfeito pela empresa Duplique Créditos e Cobranças S/C Ltda., que se sub-rogando em todos os direitos e ações do credor primitivo, retirou deste a legitimidade para a postulação em mesa, sendo por esta razão, vedado ao condomínio pleitear em nome próprio o mesmo crédito” (mov. 1.1, p. 73). A sentença, para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa do condomínio, fundamentou: “(...) não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que houve sub-rogação dos créditos devidos ao condomínio à empresa administradora de quando mencionada empresa presta serviços especializados de cobrança extrajudicial dos condôminos. [...] Ainda que efetivamente se tenha antecipado os créditos condominiais pela empresa contratada, tal atitude revela simples prestação de serviço ao condomínio, em nada interferindo na legitimidade deste para cobrar judicialmente os condôminos inadimplentes. Por certo que a sub-rogação pode ser legal ou convencional, de acordo com o artigo 347 do Código Civil. Este instituto, entretanto, não se presume. Para a aplicação exige-se previsão no ordenamento jurídico ou manifestação expressa das partes contratantes. O Código Civil dispõe quanto à sub-rogação convencional: Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Dessa forma, a contratação, pelo condomínio, de uma empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado. Isso porque a contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver expressamente convencionada. Isto porque, a função da empresa de cobrança de taxas condominiais nada mais é do que prestar serviço de cobrança e assessoria, não resultando em transferência de crédito pelo Condomínio, que continua titular desse direito. Deste modo, o fato de constar nos boletos de cobrança a indicação da empresa de cobrança, por si só, não caracteriza a sub-rogação ou cessão dos direitos creditórios à empresa Duplique Créditos e Cobranças S/C Ltda., sendo imprescindível a comprovação de que houve eventualmente a expressa sub- rogação contratual do crédito condominial, o que não ocorreu. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu que: "a contratação de empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais pelo Condomínio Apelado não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não estiver expressamente convencionada." (e-STJ fl. 721) Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ que é no sentido de "inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso" (REsp n. 2.159.915/PR, 3ª Turma, DJEN de 27/2/2025) Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.074.243/PR, 3ª Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.124.153/GO, 4ª Turma, DJe de 17/3/2023. Assim, aplica-se, no presente caso, a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fls. 723-725): Melhor sorte não logra a Apelante ao pedir que se reconheça sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais considerando que “ no período em que o débito foi gerado o imóvel estava sendo ocupado por terceiros Isso porque a dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, trata-se de obrigação oriunda de direito real que acompanha o bem e não seu proprietário ou possuidor, de modo que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que detém a titularidade do imóvel. [...] É importante observar, no caso, que o imóvel foi retomado pela Apelante, conforme mov. 1.1, p. 8, e é incontroversa a imissão na posse. [...] Irretocável, assim, a sentença ao concluir que “as despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza ‘propter rem’, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ”. ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:59
Redistribuição
18/09/2024, 10:15
Recebimento
10/09/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 12:45
Recebimento
05/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009568-95.2009.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009568-95.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.560,00 Autor(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab-CT em face da sentença de mov. 62.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Aduz a existência de omissão e obscuridade na sentença embargada, uma vez que a empresa Duplique foi contratada pelo autor para realizar a cobrança de taxas condominiais dos condôminos, garantindo ao Condomínio o adiantamento total dos referidos valores, independentemente do pagamento do débito pelos condôminos, de modo que houve sub-rogação. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, verifica-se que a parte não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isto porque, a sentença ora embargada é clara ao fundamentar que “A antecipação de créditos, por si só, não implica substituição do titular do direito ao crédito, pois não importa pagamento da dívida se este não for o interesse demonstrado pelo terceiro na relação jurídica. Ainda que efetivamente se tenha antecipado os créditos condominiais pela empresa contratada, tal atitude revela simples prestação de serviço ao condomínio, em nada interferindo na legitimidade deste para cobrar judicialmente os condôminos inadimplentes.” Além disso, a contratação, pelo condomínio, de uma empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado. Outrossim, mesmo que houvesse previsão expressa de sub-rogação no contrato entre condomínio e administradora, conforme o artigo 347, inciso I do Código Civil, é caso de sub-rogação convencional que, por sua vez, é regida pelas regras atinentes à cessão de crédito (artigo 348). Dessa forma, a sub-rogação teria efeitos apenas inter partes, salvo se demonstrada a notificação do condômino devedor, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, observa-se que a parte embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009568-95.2009.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009568-95.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.560,00 Autor(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009568-95.2009.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009568-95.2009.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$9.560,00 Autor(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARITA em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR – COHAB-CT. Alegou, em síntese, que: (a) a ré é proprietária do apartamento 04, bloco 07 do Conjunto Residencial Moradias Parita e está obrigada a contribuir com as despesas do condomínio, na forma do artigo 12 da Lei nº 4.591/64; (b) que a ré se encontra inadimplente com as taxas condominiais que lhe couberam, referentes aos meses de dezembro/2003 a abril/2004, fevereiro a julho/2006, e outubro/2006 a maio/2009, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$7.966,71 (sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Requereu, ao final, seja o pedido julgado procedente para condenar a ré ao pagamento do valor das taxas vencidas e das que se vencerem no curso do processo, acrescido dos acessórios legais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos. (mov. 1.1, pdf 01-59) Citada (mov. 1.1, pdf 72), a parte ré apresentou contestação (mov. 1.1, pdf 73-87), alegando, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa, considerando que consta nos boletos de condomínio como favorecida a empresa Duplique Créditos e Cobranças S/C Ltda e, portanto, a referida empresa se sub-rogou em todos os direitos do condomínio, devendo ajuizar cobrança em nome próprio; (b) ilegitimidade passiva, posto que à época do inadimplemento não estava na posse do imóvel e o condomínio sempre teve conhecimento desse fato; (c) inépcia da inicial. No mérito, alegou (d) que o condomínio já recebeu os valores pendentes da empresa que se sub-rogou nos direitos e, portanto, não há nada mais a receber; (e) exclusão da multa, correção monetária e dos juros, bem como das taxas vencidas no decorrer do processo. Requereu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf 88 a mov. 1.2, pdf 1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 1.2, pdf 4), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 1.2, pdf 7-8) e a ré deixou transcorrer o prazo sem cumprimento (mov. 1.2, pdf 38). Réplica à contestação em mov. 1.2, pdf 9-37. Parecer ministerial manifestou desinteresse de intervir ao feito (mov. 1.2, pdf 39-40). Ao mov. 1.2, pdf 45-59, a parte ré se manifestou quanto à impugnação apresentada pela autora. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide em decisão de mov. 1.2, pdf 77, da qual o réu interpôs Agravo Retido. Este juízo manteve a decisão agravada, remetendo o Agravo para apreciação do colegiado (mov. 1.2, pdf 100). Convertido o julgamento em diligência, houve intimação da parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel (mov.1.2, pdf 109)) Documentação acostada ao mov. 1.2, pdf 112-114. Na sequência, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré (mov. 1.3, pdf 5-12). Da sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.3, pdf 16-31), com contrarrazões apresentadas ao mov. 1.3, pdf. 36-44. Em mov. 1.3, pdf 55, este juízo recebeu o recurso de apelação interposto, determinando a remessa dos autos ao E. TJPR. Tanto o recurso de Agravo Retido, quando a Apelação Cível, foram providos pelo Tribunal de Justiça, para o fim de cassar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da ré Cohab, bem como para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção da prova documental solicitada, consistente na apresentação do contrato firmado entre a autora e a empresa Duplique Créditos e Cobranças S/C Ltda. (mov. 1.3, pdf 78-90) Do referido acórdão, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 1.3, pdf 93-98), os quais foram acolhidos para sanar a omissão alegada, sem efeitos infringentes (mov. 1.3, pdf 110-114). Da mesma forma, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 1.3, pdf 117-118, que não foram conhecidos (mov. 1.3, pdf 134-139). Após, a parte ré interpôs Recurso Especial (mov. 1.3, pdf 143 a mov. 1.4, pdf 71), que foi admitido ao mov. 1.4, pdf 99, porém conhecido parcialmente e, na parte conhecida, teve seu provimento negado (mov. 12.3). Recebidos os autos por este juízo, a parte ré especificou as provas que pretendia produzir (mov. 17.1), requerendo a juntada dos seguintes documentos: “a) cópia do contrato de prestação de serviços de cobrança de taxas condominiais firmado com a empresa DUPLIQUE CRÉDITOS ECOBRANÇAS S/C LTDA., vigente durante o período em questão; b) cópia da relação dos créditos adiantados pelo condomínio em prol da empresa administradora; c) relação discriminada dos condôminos que efetuaram o pagamento das taxas condominiais em cada mês respectivos ao período em questão, para ser apurado se perante o condomínio a taxa aqui cobrada permanece sem pagamento; d) os extratos de prestação de contas entregues pela empresa administradora, com indicação dos condôminos que tiveram as taxas “antecipadas”; e) cópia do livro caixa, dos balancetes ou dos controles de pagamentos e recebimentos do condomínio, correspondentes aos meses em litígio; f) quadro ou relação de pagamentos das unidades do condomínio, mês a mês, para conferência do rateio; g) ata de eleição do Síndico, devidamente registrada; h) cópia do cartão de inscrição do Condomínio no CNPJ/MF; i) cópia das Atas de Reuniões do Condomínio autorizando eventuais despesas extraordinárias.” O representante do Ministério Público manifestou desinteresse e intervir no feito (mov. 21.1). Em decisão de mov. 24.1, foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, bem como a intimação da parte ré para que esclarecesse se houve julgamento do processo em que se discute a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. A parte ré novamente especificou as provas que pretendia produzir (mov. 34.1), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1). Ao mov. 37.1 este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise das preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como deferindo em parte a produção de prova documental, com a intimação da parte autora para que acostasse aos autos o contrato de prestação de serviços de cobrança de taxas condominiais celebrado com a empresa Duplique Créditos e Cobranças S/C Ltda. Por fim, indeferiu as demais provas requeridas pela parte ré e deferiu a juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 435 do CPC. Contrato acostado em mov. 42.2 pela parte autora. Manifestação da parte ré em mov. 47.1, acerca dos documentos juntados. Contados e preparados, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Inicialmente, com relação à tese preliminar aventada pelo réu, de inépcia da inicial, tem-se que a parte autora formulou pedido certo, determinado e inteligível, carreando aos autos documentos relacionados ao seu pleito, motivo pelo qual é de ser rejeitada a preliminar suscitada pela ré quanto à inépcia da inicial. Da mesma forma, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que houve sub-rogação dos créditos devidos ao condomínio à empresa administradora de condomínio, quando mencionada empresa presta serviços especializados de cobrança extrajudicial dos condôminos. A antecipação de créditos, por si só, não implica substituição do titular do direito ao crédito, pois não importa pagamento da dívida se este não for o interesse demonstrado pelo terceiro na relação jurídica. Ainda que efetivamente se tenha antecipado os créditos condominiais pela empresa contratada, tal atitude revela simples prestação de serviço ao condomínio, em nada interferindo na legitimidade deste para cobrar judicialmente os condôminos inadimplentes. Por certo que a sub-rogação pode ser legal ou convencional, de acordo com o artigo 347 do Código Civil. Este instituto, entretanto, não se presume. Para a aplicação exige-se previsão no ordenamento jurídico ou manifestação expressa das partes contratantes. O Código Civil dispõe quanto à sub-rogação convencional: Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Dessa forma, a contratação, pelo condomínio, de uma empresa prestadora de serviços para auxiliar na cobrança das cotas condominiais não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, se não expressamente convencionado. Outrossim, mesmo que houvesse previsão expressa de sub-rogação no contrato entre condomínio e administradora, conforme o artigo 347, inciso I do Código Civil, é caso de sub-rogação convencional que, por sua vez, é regida pelas regras atinentes à cessão de crédito (artigo 348). Dessa forma, a sub-rogação teria efeitos apenas inter partes, salvo se demonstrada a notificação do condômino devedor, o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhando, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO CONDOMÍNIO PARA CARACTERIZAR A SUB- ROGAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMULAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - VIA PROCESSUAL DA COBRANÇA INADEQUADA PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS - PLEITO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA - INCONGRUÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRAR COTAS VENCIDAS E VINCENDAS - APLICAÇÃO ART. 290 DO CC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.1. É o Juiz o destinatário das provas, que delas precisa para formar um convencimento seguro sobre a matéria. Impõe-se, então, o julgamento antecipado da lide quando desnecessárias a produção de prova oral e pericial e suficiente a prova documental apresentada nos autos.2. "Em reiteradas decisões a Câmara vem afastando a alegação de ilegitimidade, tendo em conta que a empresa de cobrança presta serviços ao condomínio, e a forma em que se realiza a contratação de uma por outra não caracteriza sub-rogação, nem legal nem convencional, previstas nos artigos 346 e 347, ambos do Código Civil, respectivamente". (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1152266-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 24.04.2014) AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO OU CESSÃO DE DIREITOS. ATIVIDADE DE RECEBIMENTO, ANTECIPAÇÃO DE CONTAS E ASSESSORIA AO CONDOMÍNIO QUE NÃO IMPORTOU EM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO. LEGITIMAÇÃO ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1514269-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 24.05.2016) Portanto, é legitima a parte autora para cobrar as despesas comuns dos moradores, bem como a aplicação no que couber da Lei nº 4.591/64, já que a associação de moradores constitui um condomínio horizontal, com aplicação do artigo 8º do mencionado Diploma Legal, neste sentido: CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 439661 / RJ - T4 - QUARTA TURMA - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR - Julg:01/10/2002 - DJ 18.11.2002 p. 229). Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. À falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo à análise do mérito. No caso em comento, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto, relativas ao apartamento 04, bloco 07 do Conjunto Residencial Moradias Parita, conforme matrícula de mov. 1.1, pdf 07-08. Consigno, de início, que é suficiente à prova do débito a apresentação dos boletos de cobrança, os quais, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito, orientação, inclusive, do nosso Tribunal de Justiça: “COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. COTAS EM ATRASO. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos de prova suficientes a formar o convencimento do Julgador. 2. Os boletos bancários apresentados são suficientes a comprovar o crédito condominial, portanto, desnecessária a apresentação de outros documentos. 3. É acrescido ao débito condominial os juros de mora, multa e correção monetária. Apelação não provida." (Processo: 0614107-5, Rel. Nilson Mizuta da Câmara Cível do TJ/PR, julgamento em 29/10/2009). Esclareceu a parte autora na petição inicial que o débito em atraso diz respeito aos encargos condominiais, declinando os meses de referência e acostando aos autos ata de assembleia, regimento interno do condomínio, além dos respectivos boletos de cobrança, tudo a permitir a ampla defesa pela ré. De fato, como sustenta a ré em sua contestação, o possuidor direto do imóvel é quem usufrui dos benefícios da coisa comum. Porém, as despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza propter rem, ou seja, tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. Logo, a procedência do pedido é medida de rigor. No que toca à multa, deve ser adotado percentual de 2% (dois por cento), o que se coaduna com a legislação pertinente ao tema (art. 1.336, § 1º, Código Civil pátrio) e jurisprudência recente (Processo: 1128834-7, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior da 9ª Câmara Cível do TJ/PR, julgamento em 15/05/2014, DJ 1350 de 04/06/2014). Quanto aos juros, observo que tais são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 12, §3º, da Lei n.º 4.591/64, a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do C.C. e Processo: 1222105-9, Rel. Domingos José Perfetto da 9ª Câmara Cível do TJ/PR, julgamento em 17/07/2014, DJ 1384 de 04/08/2014; EREsp 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti da Corte Especial do STJ, julgamento em 02/04/14). 3. Dispositivo.
Diante do exposto, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da taxa condominial em atraso, referentes aos meses de dezembro/2003 a abril/2004, fevereiro a julho/2006, e outubro/2006 a maio/2009, bem como das cotas vincendas no curso do processo até a data do efetivo pagamento ou enquanto durar a obrigação, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 2% (dois por cento), conforme o artigo 1.336, § 1º, Código Civil, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (Decreto n°. 1.544/1995) e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar, ambos, do inadimplemento da obrigação. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 1º, § 2º, incisos I a IV e § 3º, I do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. O valor dos honorários advocatícios deve ser corrigido a partir da presente data pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto n°. 1.544/1995), e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado (REsp 771.029/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques da 2ª Turma do STJ, julgamento em 27/10/09) no montante de 1% ao mês (art. 406 do C.P.C.). 4. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Proceda-se a baixa da anotação de prioridade meta 2/2020 CNJ. c. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. d. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. e. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. f. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). g. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. h. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito