Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890822/SP (2025/0101793-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELA GIOVANNA DA SILVA
ADVOGADO: YURI OLIVEIRA RUFINO DA SILVA - SP487362
AGRAVADO: BRUNA DE CASTRO GONCALVES
ADVOGADO: HIDEYOSHI TANAKA - SP330744
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELA GIOVANNA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À APELANTE (ART. 1.009, §1°, CPC) E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 99, §7°, CPC) - IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE - BENEFÍCIO DESTINADO ÀS PESSOAS QUE, POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA, ESTARIAM PRIVADAS DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA CASO INEXISTISSE O FAVOR LEGAL - DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RECORRENTE QUE REVELAM SUA APTIDÃO PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à indevida revogação da benesse da gratuidade de justiça porquanto se exigiu comprovação excessivamente rigorosa de insuficiência financeira, desconsiderando que os valores movimentados nos extratos bancários pertenciam a terceiros e que as despesas eram modestas e irrelevantes, não sendo necessária a miséria absoluta para a concessão do benefício, trazendo a seguinte argumentação: Ao condicionar o deferimento da gratuidade da justiça a uma demonstração excessivamente rigorosa de insuficiência financeira, a decisão recorrida desvirtuou o objetivo das normas processuais e violou o princípio constitucional de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. [...] A interpretação desses dispositivos exige um equilíbrio entre o dever de comprovação mínima por parte do requerente e o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de forma a evitar que pessoas de baixa ou limitada capacidade econômica sejam privadas de acesso à justiça. A decisão recorrida, ao desconsiderar que os valores movimentados nos extratos bancários pertenciam a terceiros e que as despesas apontadas eram modestas e irrelevantes, impôs um ônus desarrazoado à recorrente. Ademais, ao revogar a gratuidade de justiça com base em gastos irrelevantes, como o pagamento de R$ 20,90 em serviços de lazer (Netflix), e movimentações bancárias atribuídas a terceiros, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, desconsiderando a realidade financeira da recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o conceito de insuficiência de recursos deve ser interpretado de forma compatível com o direito fundamental de acesso à justiça, não exigindo que o requerente esteja em estado de miséria absoluta, mas apenas que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É fundamental observar que o conceito de miserabilidade jurídica, conforme utilizado na decisão recorrida, não encontra respaldo na legislação. A lei e a jurisprudência estabelecem que não é necessário estar em estado de miséria absoluta para que a gratuidade de justiça seja concedida (fls. 349-350). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova, sendo inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: [...] No caso em tela, destacam-se as seguintes circunstâncias relevantes para a revogação da gratuidade judiciária concedida em primeira instância à apelante: i) extratos bancários com movimentações mensais de superiores a R$2.000,00 (fls. 270/277) e R$4.000,00 (fls. 278/288), os quais, analisados de forma minuciosa, revelam despesas com serviços de lazer (ex.: Netflix), gasto incompatível com pessoa que, nos termos da lei, figura como necessitada; ii) gastos adicionais com cartão de crédito (aproximadamente R$1.000,00 ao mês); iii) não apresentação, de forma injustificada, de documentos indicados no r. despacho de fls. 261/263 dos autos principais como indispensáveis para a apuração de sua real situação econômica (declaração de bens e direitos à Receita Federal). iv) objeto da ação: a apelante adquiriu da apelada um cão de raça (Shih Tzu) por R$800,00 e despendeu mais R$575,00 em procedimentos veterinários com o animal, despesas que, claramente, não se coadunam com a realidade de uma pessoa que integra o grupo de destinatários da gratuidade judiciária. De se ressaltar que a gratuidade judiciária é destinada às pessoas que, por absoluta impossibilidade econômica, estariam privadas do direito fundamental ao acesso à Justiça caso inexistisse o favor legal. Não se verifica ser esse o caso em tela (fls. 340-341). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN