Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara Criminal Autos nº: 5599356-58.2023.8.09.0011Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Roberto Pereira Alves Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Roberto Pereira Alves, denunciado e pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.Em razão do Mutirão Processual Penal do Plano Pena Justa que prevê a necessidade de reanalisar as prisões preventiva prolongadas, decretadas há mais de um ano, entre as datas de 30/06/2025 e 30/07/2025, e considerando que o acusado se enquadra na hipótese, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 316).A defesa requereu a revogação da prisão preventiva em razão do prolongado tempo que o acusado está preso e por já ter atingido o requisito objetivo para a progressão de regime nos autos de sua execução penal (0286268-84.2006.8.09.0051 SEEU) (mov. 320).É o relatório. Decido.A prisão, durante a instrução processual, configura-se medida excepcional. Em determinados casos, a sua manutenção se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.O acusado foi preso em flagrante em 10/09/2023, e na audiência de custódia, foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar-se a aplicação da lei penal, em vista da gravidade concreta do fato praticado e do risco representado pelo acusado caso fosse colocado em liberdade (mov. 15).A prisão preventiva do acusado ainda é importante, neste momento, para a para garantia da ordem pública, considerado a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi do crime de tentativa de homicídio, em que o acusado tentou ceifar a vida de três vítimas/utilizando-se de uma faca.Ademais, a certidão de antecedentes criminais do acusado revela anotações criminais, consistentes em condenações definitivas em que ele cumpre pena pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2° e 157, §2°, ambos do Código Penal, nos autos de execução penal nº 0286268-84.2006.8.09.0051, do SEEU, que apesar de ter cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime, a prisão preventiva dele nestes autos ainda é necessária. Esses fatos revelam a periculosidade concreta do acusado e que a liberdade trará riscos para a ordem pública, uma vez que as condenações anteriores foram insuficientes para contê-lo.Importante destacar também que a prisão preventiva do acusado foi revisada recentemente, em decisão proferida no dia 27/06/2025 (mov. 308), em que houve a manutenção da prisão preventiva.A conclusão é que não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado.Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado Roberto Pereira Alves, até a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo Egrégio Tribunal do Júri, a qual já está designada para o dia 15/10/2025, oportunidade em que a custódia do pronunciado será novamente analisada. Goianira/GO, 29 de julho de 2025.Demétrio Mendes Ornelas JúniorJuiz de Direito