3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS APARECIDO DONÁ
OAB/SP 399834·CPF·Representa: Autor
MARCOS APARECIDO DONÁ
OAB/SP 399834·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 13:47
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 07:36
Publicação
22/04/2025, 00:50
Publicação
22/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:15
Mero expediente
14/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO DONA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:14
Petição (Recurso ordinário)
10/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:01
Publicação
10/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:00
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Não-Provimento
01/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 05:43
Publicação
24/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO DONA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO THEODORO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2032711-53.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. o 157, § 2º, incisos II, V e VII, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 27 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foi impetrado, ainda, o Habeas Corpus n. 935.010/SP, cuja ordem foi concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Ajuizada revisão criminal, esta foi conhecida em parte e julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33): DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Pedido de revisão criminal, visando à declaração de ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia e nulidade do reconhecimento fotográfico, além de absolvição por insuficiência probatória e refazimento da dosimetria penal. Roubo circunstanciado (157, § 2º, II, V e VII, § 2º-A, I, do Código Penal). II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de ilicitude probatória por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) se há erro ou contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão da condenação. III. Razões de Decidir: 3. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 4. Não foram apresentadas provas novas que demonstrem a injustiça da condenação, mas apenas pedido de nova valoração das provas já analisadas. 5. A cadeia de custódia foi devidamente observada. Quanto ao reconhecimento fotográfico, além de terem sido obedecidas as formalidades legais, não foi a única prova da autoria delitiva. Declaração de nulidade que depende da prova do prejuízo. IV. Dispositivo: 6. REVISÃO CRIMINAL, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III; art. 158-B; art. 226; art. 563; art. 565; art. 622, parágrafo único. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve violação do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à prova lícita, haja vista a quebra da cadeia de custódia da prova, em virtude de não ter sido gerado o código hash. No mais, aponta nulidade do reconhecimetno fotográfico, em virtude da não observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Por fim, afirma que a condenação se embasou apenas em provas extrajudiciais. Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas e do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a quebra da cadeia de custória da prova, em virtude da ausência dos códigos hash. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, concluiu que "todos os procedimentos necessários ao resguardo da integridade da cadeia de custódia foram observados pelas autoridades policial e judiciária, não tendo o revisionando indicado qual das etapas dispostas nos incisos do artigo 158-B do Código de Processo Penal foi desobedecida" (e-STJ fls. 51-52). Registrou, assim, que (e-STJ fls. 51-52): Do que se pôde compreender das alegações defensivas, a busca e apreensão impugnada foi aquela realizada no inquérito policial autuado sob o nº 1503185-93.2021.8.26.0047, destinado à apuração do crime de violação do sigilo funcional pelo policial civil Valdemir. Os atos processuais foram encartados no processo de origem a título de prova emprestada, a partir do acolhimento de pedido defensivo nesse sentido (fl. 531, item 6.4, e decisão de fls. 546/549). Naquele procedimento investigativo, houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra o policial civil averiguado, ocasião em que foram apreendidos equipamentos de informática e aparelho de telefonia celular (fls. 652/662). E, ao contrário do alegado pela defesa, consta expressamente nos autos circunstanciados de busca e apreensão as informações de armazenamento dos objetos em embalagens individualizadas, com aposição de lacres distintos (a título de exemplo, observe-se a fl. 662). Já às fls. 681/684 há a requisição subscrita pela autoridade policial para a realização de perícia nos bens apreendidos. Quanto ao aparelho de telefonia celular da testemunha Suzane, foi apresentado por ela à autoridade policial e, assim, apreendido (fls. 699/700 dos autos de origem). Igualmente, houve estrita observância às etapas da cadeia de custódia, a partir do armazenamento do bem móvel em embalagem plástica com lacre individualizado (fl. 701) e requisição de perícia técnica (fls. 705/707). Por fim, foram encartados nos autos os laudos periciais de fls. 756/780, 794/850, 851/954 e 1014/1053. Conclui-se que todos os procedimentos necessários ao resguardo da integridade da cadeia de custódia foram observados pelas autoridades policial e judiciária, não tendo o revisionando indicado qual das etapas dispostas nos incisos do artigo 158-B do Código de Processo Penal foi desobedecida. Ou seja, não se vislumbra o descumprimento dos dispositivos legais apontados pela defesa técnica, tendo sido resguardada a cadeia de custódia e, ademais, observadas as normas processuais pertinentes na ação penal de origem. Sem prejuízo à argumentação alhures exposta, é certo que a própria defesa solicitou a juntada de cópia do inquérito policial no bojo da ação penal de origem. E nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. Como visto, a Corte local, após analisar acervo probatório, firmou compreensão no sentido da ausência de quebra da cadeia de custódia da prova emprestada, não tendo a defesa apresentado prova pré-constituída e incontroversa da alegada ilegalidade. Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador. 2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso. 3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 21/9/2023.) No que concerne ao reconhecimento fotográfico, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fls. 52-54): Ainda, pretende o revisionando seja declarada a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografias pela vítima Vitória, ao argumento de que não foram respeitadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e, ademais, a própria ofendida se retratou na fase inquisitorial. A defesa, entretanto, nem sequer aponta qual dos incisos do mencionado dispositivo legal foi violado, em patente afronta ao princípio da dialeticidade e à excepcionalidade da via revisional. Mesmo se assim não fosse, a hipótese seria de indeferimento do pleito. Em primeiro lugar, porque Vitória afirmou em juízo que lhe foram exibidas fotografias (no plural), ocasião na qual ela o apontou como um dos criminosos, porque viu semelhança entre os olhos dele e do roubador, mas ao chegar em casa percebeu que, na verdade, não era ele. Também, porque em suas declarações prestadas na fase inquisitorial a ofendida disse que, após reconhecer os dois primeiros criminosos, visualizou uma fotografia de Adriano no aparelho de telefonia celular de sua cunhada e o identificou como sendo um dos roubadores; na delegacia, ela apenas confirmou que Adriano era aquele indivíduo. Ou seja, o reconhecimento era de todo desnecessário. Por último, o reconhecimento fotográfico realizado não foi a única prova da autoria delitiva, tampouco a mais relevante, porquanto corroborado pelo laudo pericial papiloscópico, pelos firmes depoimentos dos policiais civis e, também, pelo reconhecimento informal promovido pelo ofendido Marco Antônio. Quanto a isso, cumpre frisar terem as instâncias de origem concluído que as vítimas, propositalmente, não reconheceram o peticionário (ou, no caso de Vitória, retratou-se do reconhecimento inicial), por receio de sofrerem represálias. É o que se evidenciou pela troca de mensagens entre Suzane companheira do réu e o advogado Dr. Sérgio Mendes, extraídas por regular perícia técnica, especificamente à fl. 937. Na ocasião, o causídico instruiu Suzane: [...]. Se, então, o reconhecimento não foi relevante ao deslinde do feito, não se vislumbra prejuízo a autorizar a declaração de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que a autoria do paciente foi comprovada não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também por laudo pericial papiloscópico e pelo reconhecimento informal de uma das vítimas. Nesse contexto, ainda que o art. 226 do Código de Processo Penal possa, eventualmente, não ter sido observado - o que não ficou demonstrado -, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações o laudo pericial papiloscópico e o reconhecimento informal de uma das vítimas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos. 2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante. 5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado". 6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado". 7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe. 8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) No que concerne à alegação de que a condenação se embasou apenas em provas extrajudiciais, verifico que o Corte de origem não se manifestou sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por fim, no que concerne ao pedido de redimensionamento da pena e do regime de cumprimento da pena, formulado apenas ao final da impetração, verifico que, além de a matéria já ter sido conhecida em prévio writ, também não houve análise da matéria no acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, os pedidos encontram-se desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:22
Não conhecimento do habeas corpus
20/03/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 989593/SP (2025/0093031-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCOS APARECIDO DONA
ADVOGADO: MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANO APARECIDO THEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.