Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Fernando Teixeira Júnior Advogado: Dr. Getúlio Souza (OAB/PB 20.686)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o recorrente à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). A defesa requereu: (i) anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) redimensionamento da pena, com afastamento da negativação dos antecedentes e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser revista, com exclusão da valoração negativa dos antecedentes e da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verificou no caso. A autoria e a materialidade do crime estão suficientemente comprovadas por provas testemunhais coesas e convergentes, bem como por depoimentos extrajudiciais e judiciais que confirmam a participação intelectual do recorrente no homicídio. A qualificadora do motivo fútil foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o crime decorreu de cobrança de dívida informal, revelando desproporção entre o motivo e a conduta homicida. Também se mostra comprovado o recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ataque foi realizado de forma repentina, enquanto a vítima estava distraída em sua oficina, impossibilitando reação. A sentença valorizou negativamente os antecedentes de forma adequada, diante da existência de condenação anterior não abrangida pelo “direito ao esquecimento”, já que a execução penal ainda estava em curso. A valoração negativa da personalidade, contudo, foi indevidamente fundamentada em juízo meramente genérico, sem respaldo em elementos concretos ou dados objetivos, impondo-se sua exclusão da dosimetria. Com o afastamento de uma das três vetoriais negativas inicialmente consideradas, a pena-base foi proporcionalmente redimensionada para 12 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por contrariar a prova dos autos quando se mostrar manifestamente dissociada do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 33, § 2º, “a”, e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade, redimensionando proporcionalmente a pena do acusado para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0115688-48.2018.8.20.0001 Polo ativo SEBASTIAO FERNANDO TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s): GETULIO DE SOUZA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal N.º 0115688-48.2018.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Fernando Teixeira Júnior em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 33169726 ), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Nas razões recursais (ID 34369862 ), o apelante requer: a) a anulação do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; b) a revisão da dosimetria para afastar a negativação dos antecedentes e da personalidade, alegando indevido bis in idem e incidência do direito ao esquecimento, com o consequente redimensionamento da pena, caso mantida a condenação. Em sede de contrarrazões (ID 34907770), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto (ID 35141518), apenas “a fim de reputar neutra a circunstância judicial da personalidade”. É o relatório. Ao Eminente Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ab initio, é conveniente ressaltar que a Constituição Federal conferiu soberania aos veredictos emanados do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'), de maneira que a anulação de julgamento proferido nesta esfera é medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses do art. 593, III e alíneas do CPP. Dentre os casos de reforma da decisão oriunda do Tribunal do Júri, tem-se aquela respeitante ao julgamento contrário às provas dos autos, sendo certo que “3. No tocante ao desfazimento da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, destaco que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento, segundo o qual, havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). 4. Entende este Tribunal que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. (AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023) (...).” (AgRg no HC n. 815.458/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No caso em debate, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão dos jurados acolheu a tese da defesa alicerçada no conjunto probatório trazido aos autos, não havendo que se falar em violação ao art. 593, III, d, do CPP, sobretudo diante dos depoimentos testemunhais e provas produzidas. De logo, registre-se que não há controvérsias acerca da materialidade delitiva. No que tange à autoria do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e do meio de impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, o conjunto probatório constante dos autos revela-se harmônico, coerente e apto a sustentar o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Com efeito, embora a defesa sustente ausência de prova judicializada da autoria (houve retratação em juízo da prova inquisitorial acusatória) e de sua motivação (a dívida com a vítima já teria sido quitada), os elementos colhidos durante a instrução — especialmente os depoimentos prestados em juízo — convergem no sentido de confirmar a narrativa acusatória, devidamente acolhida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. De início, destaca-se o relevante teor do depoimento prestado por Magno Leones na fase extrajudicial, no qual o corréu descreveu minuciosamente a dinâmica do crime e a participação do apelante. Segundo afirmou, foi o próprio recorrente quem lhe apresentou a proposta de executar Alexsandro Oliveira, inclusive conduzindo-o ao local onde a vítima trabalhava para que pudesse reconhecê-la. Relatou, ainda, que o valor ajustado para o homicídio foi de R$ 5.000,00, dividido entre ele e Igor, executor dos disparos, descrevendo com precisão a logística empregada no dia do fato, desde o encontro com Igor, já armado, até a fuga e o pagamento posterior pela empreitada criminosa. Embora em juízo tenha buscado retratar-se, tentando atenuar sua responsabilidade e afastar a imputação originária, não deixou de confirmar, ainda que de forma mitigada, que havia mencionado os nomes de Igor e do apelante como envolvidos na preparação e execução do delito, afirmando expressamente que “falou sim que foram Ígor e Sebastião, porque eles já teriam dito que foram eles”. Trata-se, pois, de retratação parcial e isolada, que não possui força suficiente para infirmar o conteúdo detalhado, espontâneo e convergente do relato prestado na fase pré-processual. A credibilidade do relato incriminador de Magno é reforçada pelo fato de que não se encontra isolado nos autos. Ao contrário, encontra substancial amparo nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Adriana Oliveira, irmã da vítima, narrou com firmeza a existência de expressiva dívida do apelante com Alexsandro, a qual era objeto de cobrança insistente e, por vezes, ríspida. Declarou que anotava os valores emprestados pela vítima e que o réu lhe devia mais de vinte mil reais. Ressaltou que Laryssa, companheira do ofendido, mencionou ter presenciado discussões e cobranças acaloradas, além de ameaças explícitas proferidas por Sebastião (réu) — incluindo a afirmação de que a vítima “pagaria por saber demais”. Os relatos de Adriana demonstram não apenas a existência de vínculo financeiro entre réu e vítima, como também a deterioração dessa relação, acompanhada de tensão crescente e intimidações. Por sua vez, Laryssa Ariela, companheira da vítima, corroborou integralmente os fatos narrados por Adriana. Relatou que Alexsandro (vítima) mencionava insistentemente a dívida do apelante, sendo esta a última tratativa financeira existente antes do homicídio. Afirmou ter interpretado como ameaçador um telefonema ocorrido entre a vítima e o réu, dada a entonação exaltada empregada por Alexsandro (vítima) ao mencionar que “tinha que pegar um dinheiro de Júnior”. Afirmou, ainda, que o ofendido frequentemente acusava o apelante de envolvimento com práticas criminosas e dizia temer represálias em razão de “saber demais”. Os relatos de Laryssa descrevem um quadro de animosidade crescente, cuja culminância, segundo sua percepção imediata após o fato, somente poderia recair sobre o apelante, apontado por ela como principal suspeito no dia do velório. O depoimento de Ismael Oliveira, irmão da vítima, também converge com o conjunto probatório. Narrou que ouviu a conversa entre Laryssa e Adriana, ocasião em que a primeira mencionou sentir medo de Sebastião (réu), em razão de comentários feitos pela vítima de que o apelante afirmara que ele “estava sabendo demais”. Acrescentou ter tomado ciência da confissão de Magno Leones pela imprensa, corroborando o liame existente entre o executor e o ora recorrente. Desse modo, a tese defensiva de ausência de provas judicializadas não prospera, pois o acervo probatório é firme em apontar a participação intelectual do recorrente na empreitada homicida, consistente no pagamento realizado para que terceiros executassem a vítima, ajustando os meios e fornecendo informações precisas que permitiram o ataque surpresa. Nessa perspectiva, a manutenção da condenação mostra-se impositiva, haja vista que o veredicto encontra sólido lastro probatório e não se revela dissociado das provas dos autos, atraindo a incidência da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. No que se refere ao motivo fútil, a prova testemunhal é firme ao demonstrar que o homicídio decorreu de desavença absolutamente desproporcional — uma dívida oriunda de transações financeiras informais — circunstância incapaz de justificar, em qualquer medida, a extrema reação do apelante. Adriana Oliveira, irmã da vítima, afirmou que Alexsandro (vítima) havia emprestado “mais de 20 mil reais a Júnior Sena” e que este, incomodado com as cobranças, chegou a ameaçá-lo dizendo que ele “iria se arrepender por saber demais”. Na mesma linha, Laryssa Ariela, companheira da vítima, relatou que a dívida referente à X-Terra, superior a vinte mil reais, era “a última que ele mencionou antes de morrer” e que presenciou conversas telefônicas exaltadas, nas quais Alexsandro (vítima) cobrava Júnior Sena (réu) insistentemente, deixando clara sua irritação com a inadimplência. Soma-se a isso o depoimento extrajudicial de Magno Leones, que confessou ter sido contratado pelo apelante mediante paga (“a proposta foi de 5 mil reais”) exclusivamente para eliminar o credor. Esses relatos evidenciam que a motivação do crime — eliminar uma cobrança financeira e silenciar quem o pressionava — revela nítida desproporção entre o suposto motivo e a conduta letal empregada, caracterizando, com segurança, a qualificadora do motivo fútil. Para afastar a motivação do crime, a defesa assevera que, quando inquirido em audiência de instrução, a testemunha Herbert esclareceu que a vítima efetivamente havia vendido o veículo ao apelante e que o depoente acabou envolvido na negociação porque Júnior lhe devia R$ 20.000,00. Para saldar esse débito, o recorrente lhe entregou uma caminhonete Ranger, cujo valor de mercado girava em torno de R$ 45.000,00. Em razão disso, como o bem recebido superava o montante originalmente devido, Herbert (depoente) passou a ser devedor da diferença de R$ 25.000,00 para o apelante. Segundo relatou, ele vendeu o veículo para levantar a quantia necessária, mas, antes que pudesse repassar o pagamento, Júnior (réu) determinou que o valor fosse entregue diretamente à vítima, afirmando possuir obrigação pendente com ela. Herbert confirmou que realizou o repasse à vítima, na presença do próprio Júnior, conforme ajustado — fato que, segundo a defesa, descaracteriza qualquer motivação criminosa fundada em suposta inadimplência. Entretanto, ainda que haja depoimento dando conta de que a dívida do réu para com a vítima já teria sido quitada, isso não é suficiente para afastar a condenação pelo crime na sua forma qualificada, porquanto, como visto, há provas suficientes para lastrear a conclusão dos jurados. Os depoimentos de Adriana Oliveira, Laryssa Ariela e Ismael Oliveira demonstram, de maneira convergente, que a dívida — ainda que eventualmente ajustada ou parcialmente paga — era fonte constante de tensão e conflito entre o recorrente e a vítima. As narrativas deixam claro que Alexsandro reiterava cobranças ao acusado, referia-se a ele de forma exaltada, mencionava temer represálias em razão do que “sabia” sobre sua vida, e afirmava ter sido ameaçado pelo réu, que lhe teria dito que “pagaria por saber demais”. Soma-se a isso o teor da confissão extrajudicial de Magno Leones, que atribuiu expressamente ao apelante a determinação para execução do crime, reforçando o vínculo entre a motivação financeira e a decisão de suprimir a vida da vítima. Diante desse cenário, não subsiste a alegação de ausência de motivação, pois o fato de eventual quitação parcial ou integral do débito não elimina, necessária e retrospectivamente, o motivo que impulsionou a ação criminosa, tampouco neutraliza o contexto de hostilidade que se instaurou entre as partes. O Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania constitucional, analisou de forma legítima e fundamentada as circunstâncias subjetivas do caso, reconhecendo que o homicídio foi praticado por motivo torpe/fútil relacionado à disputa financeira e às cobranças insistentes, quadro este amplamente corroborado pelas provas judicializadas. Assim, a pretensão defensiva deve ser afastada, mantendo-se a qualificadora reconhecida pelos jurados, porquanto devidamente amparada pelo conjunto probatório. O conjunto probatório também evidencia que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Segundo relatou Ismael Oliveira, irmão do ofendido, a dinâmica dos fatos revelada pelas imagens e pelo que se soube posteriormente apontava que os executores chegaram de motocicleta e surpreenderam Alexsandro “enquanto ele estava distraído, consertando um veículo na oficina”, não tendo qualquer chance de reação, sendo possível visualizar apenas “o capacete de Magno, que estava virado mais para ele” no momento dos disparos. Tal circunstância harmoniza-se com o que afirmou Adriana Oliveira, irmã da vítima, ao registrar que Alexsandro foi alvejado de forma abrupta, sem perceber a aproximação dos executores, e com o relato extrajudicial de Magno Leones, que confessou que Igor “saltou da moto e atirou imediatamente”, retornando logo em seguida ao veículo para a fuga. Esses elementos, tomados em conjunto, revelam que o ataque ocorreu de maneira inesperada, impossibilitando qualquer reação defensiva por parte da vítima. Observa-se, assim, que as versões prestadas pelas testemunhas judicializadas são coesas, verossímeis e mutuamente convergentes, delineando um cenário claro de motivação financeira (motivo torpe/fútil) e ajustamento prévio para a execução da vítima, mediante recurso que impossibilitou sua defesa — posto que Alexsandro (vítima) foi surpreendido enquanto consertava um veículo na oficina, concentrado em sua atividade e sem qualquer possibilidade de reação. Não há, portanto, que se falar em julgamento contrário às provas dos autos. Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado. Assim, não se configura o presente caso em hipótese de julgamento manifestamente contrário as provas dos autos. Não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações da acusação que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos, eis que, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, sem sustentação a tese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), inclusive, no tocante às qualificadoras. No que se refere à dosimetria da pena, entretanto, assiste parcial razão à defesa, notadamente, quanto ao pleito de valoração neutra da circunstancial da personalidade. Com relação aos antecedentes, a sentença recorrida valorou negativamente ao réu com motivação idônea (“embora seja tecnicamente primário, possui condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo"). Nada obstante ser antiga a condenação e haver julgados do STJ autorizando o “direito ao esquecimento” com relação às condenações extintas há mais de 10 anos, esse não é o cenário dos autos. Como bem ressaltado pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça, “a execução da pena ainda é recente, conforme documento de id 33169672, o qual esclarece que a previsão de extinção da pena era para setembro deste ano de 2025, não se aplicando, portanto, o direito ao esquecimento ao caso em tela”. Sem razão, pois, o recorrente neste ponto. No que diz pertinência à personalidade (“propensão a práticas antissociais”), a sentença limitou-se genericamente a afirmar que o apelante apresentaria “propensão a práticas antissociais”, sem que tal conclusão estivesse amparada em dados objetivos, laudos técnicos, histórico social ou elementos idôneos que indicassem referidos traços de personalidade, sendo certo que seu passado criminológico já fora valorado quando dos antecedentes. Assim, em respeito ao princípio da individualização da pena e à necessidade de fundamentação concreta (art. 93, IX, da CF), impõe-se o afastamento da circunstância judicial da personalidade. Por via de consequência, considerando que remanesceram duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do crime), bem como, à luz do critério utilizado na sentença recorrida (4 meses para cada vetor), a pena-base do acusado deve ser reduzida proporcionalmente para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual converto em concreta e definitiva por não concorrerem circunstâncias legais (segunda fase) e nem causas de aumento ou de diminuição de pena. Em razão da quantidade de pena e pesar contra o recorrente circunstâncias judiciais negativas, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, a, do CP).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade, redimensionando proporcionalmente a pena do acusado para 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.